TJMA - 0802587-61.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 10:39
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802587-61.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - OAB/MA 15186 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado por este juízo que o patrono da parte autora emendasse a exordial (quantificar o valor do dano moral, conforme determina o artigo 292, inciso V, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 37060148).
No entanto, embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (certidão de ID 42171820). É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil, consigna que o juiz mandará emendar a inicial, todas as vezes que observar que a peça não satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320 do diploma legal sobredito.
Na hipótese vertente, observo que o patrono do autor, uma vez intimado para levar a efeito a emenda necessária a fim de ajustar sua exordial às diretrizes dos arts. 319 e 320 do CPC, não cumpriu a determinação judicial.
Como conseqüência lógica de tal postura de inação da suplicante, o juiz indeferirá a inicial, a teor do estabelecido no art. 321, parágrafo único, do C.P.C.
Neste ambiente, ante a inércia do patrono da parte autora em adequar a sua petição aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, outra via não se abre a este juízo que não seja o indeferimento da inicial, extinguindo, por conseqüência, o presente processo sem resolução de mérito. (art. 485, I do C.P.C).
Importante ressaltar, que mesmo no âmbito o Juizado Especial Cível, em que de modo especial prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, impende que conste do pedido os fatos e os fundamentos e o objeto e seu valor.
Não tendo constado do pedido o valor a título de indenização por dano moral, nem tendo sido complementado o mesmo no curso da ação com a determinação do montante pretendido, não há como subsistir a petição inicial
III - DISPOSITIVO Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, forte no conteúdo normativo dos artigos 321, parágrafo único c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários. P.
R.
I.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itapecuru Mirim/MA, 07 de abril de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
08/04/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:40
Indeferida a petição inicial
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08/03/2021 16:18
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802587-61.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - OAB/MA 15186 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/adequar a petição inicial ao CPC, satisfazendo aos requisitos dispostos no art. 319, inciso II(endereço eletrônico) e artigo 292, inciso V (indicar o valor a título de indenização por danos morais), sob pena de indeferimento da petição inicial (art.321 do NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 21 de outubro de 2020. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
04/02/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 08:43
Conclusos para despacho
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21/10/2020 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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