TJMA - 0802746-24.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 10:46
Baixa Definitiva
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07/03/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2022 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA COSTA SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802746-24.2015.8.10.0001 APELANTE: Banco Bonsucesso Consignado S/A ADVOGADA: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) APELADA: Maria da Glória Costa Santos ADVOGADA: Déborah R.
Alencar Chaves (OAB/MA 14.122) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 9ª Vara Cível JUIZ: Raimundo Moraes Bogéa RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bonsucesso Consignado S/A contra a sentença de Id. n° 622854 proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível de São Luís que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial da presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bonsucesso S/A, nos termos da seguinte parte dispositiva: Ante ao exposto, julgo procedente as pretensões postas na inicial, para: 1) desconstituir o contrato de mútuo firmado entre as partes, na modalidade crédito rotativo, cessando os descontos das prestações dele derivadas da folha de pagamento da parte autora; 2) condenar o réu a restituir, em dobro, todas as prestações oriundas do referido empréstimo, a contar do vigésimo quinto desconto, atualizadas monetariamente, com base no INPC do IBGE, desde a data de cada um dos descontos, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação; 3) condenar o suplicado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da data do desconto da primeira prestação do empréstimo tratado nestes autos.
Com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, determino que as prestações que serão restituídas devam ser compensadas com o valor do empréstimo depositado na conta dela, sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada na conta-corrente da parte suplicada.
Por, fim, nesta oportunidade, tendo em vista o princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, concedo à autora tutela de evidência, com o fito de determinar à Secretaria que, de imediato, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao SERASA e SPC, para que procedem baixa em registros do nome da autora, solicitados pelo Banco Bonsucesso S.A., ou BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
O réu arcará com custas processuais, mais os honorários do advogado da parte autora, estes fixados no montante correspondente a dez por cento do valor atualizado das condenações acima impostas, tendo em vista que a hipótese em exame se trata de demanda de baixa complexidade e corriqueira neste juízo, sendo, portanto, o percentual acima fixado adequado a compensar o profissional pelo trabalho realizado e o tempo despendido.” O apelante alega a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, asseverando a inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral, tampouco a demonstração da má-fé, requisito autorizador para a restituição do valor descontado em dobro.
Por fim, pediu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a pretensão julgada improcedente, subsidiariamente a redução do dano moral (Id. 622854).
A parte autora não apresentou contrarrazões.
A PGJ não opinou (Id. 714447). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC.
A matéria em litígio foi discutida por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, sendo imperioso ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ “considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.” (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Com efeito, a relação dos autos é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Por isso, a responsabilidade objetiva do Banco réu só é afastada se comprovada a inexistência do defeito no produto/serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, do mesmo Diploma.
Nesse diapasão, cabe ao demandado demonstrar alguma hipótese excludente do dever reparatório, ônus que, a meu ver, ele se desincumbiu, pois há prova de que a autora firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado (Id. 622882) e faturas comprovando a utilização do cartão (Id. 622828).
Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento, nos seguintes termos: “5.
Autorização de desconto na minha remuneração/salário: através da presente, autorizo a minha fonte pagadora/empregador, de forma irrevogável e irretratável a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor do Banco Bonsucesso S/A., Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do meu CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO VISA.
Autorizo, ainda, que o repasse dos valores que vier a ser descontado da minha remuneração/salário, seja transferido em conta corrente de titularidade do Banco Bonsucesso S.A. para liquidação do valor mínimo dos gastos efetuados no CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO-VISA de minha titularidade.
Ocorrendo a impossibilidade de desconto em folha de pagamento, por qualquer que seja o motivo, o Banco Bonsucesso S/A., desde já fica autorizado, em caráter irrevogável, irretratável, a debitar na conta corrente de minha titularidade, indicada no Campo I, a parcela ou totalidade do saldo devedor vencido e não pago, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do empréstimo contraído” – grifei. Nesse passo, o Banco requerido cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A apelada, servidora pública, pessoa instruída, teve plena ciência de que obteve junto à instituição financeira apelante a contratação de cartão de crédito consignado.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC.
A propósito, esse entendimento é o mesmo fixado por este Tribunal nos autos do IRDR nº. 53.983/2016, como se vê: “(...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (TJMA; Tribunal Pleno; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016; Relator: Jaime Ferreira de Araújo; julgado em 12/09/2018). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020). CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (TJMA, Ap 0021432017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II.
Restou comprovado pelo apelante que o apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA - AC nº 0022545-86.2015.8.10.0001 – 5ª C.
Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julg.: 14 a 21/09/2020). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do apelante, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo.
II.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para a emissão da ficha cadastral/proposta de adesão BI CARD (ID 6159779), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0858695-96.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Luiz Gonzaga Almeida Filho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.: 10 de setembro de 2020). Assim, merece reforma a sentença para que a pretensão seja julgada improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, dou provimento ao Apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão formulada na inicial.
Por isso, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, mas suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 14:07
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido
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27/11/2021 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2021 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2021 22:28
Juntada de petição
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09/06/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA COSTA SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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14/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/05/2020 08:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/05/2020 08:06
Juntada de Certidão
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12/05/2020 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 19:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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10/05/2020 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2020 20:32
Conclusos para decisão
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06/02/2020 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2020 15:06
Juntada de petição
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05/05/2019 08:44
Juntada de petição
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15/06/2018 17:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2017.
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15/06/2018 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2017 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA COSTA SANTOS em 23/10/2017 23:59:59.
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19/10/2017 00:33
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/10/2017 23:59:59.
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25/09/2017 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2017 17:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/09/2017 10:55
Conclusos para despacho
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10/08/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2017 16:24
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2017 12:15
Conclusos para despacho
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08/03/2017 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/03/2017 23:59:59.
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27/01/2017 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2017 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2017 14:14
Recebidos os autos
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09/01/2017 14:14
Conclusos para decisão
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09/01/2017 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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