TJMA - 0801689-72.2019.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 08:52
Baixa Definitiva
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06/07/2022 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2022 08:09
Juntada de Certidão
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06/07/2022 07:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2022 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES SOBRINHO em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 17:15
Recurso Especial não admitido
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29/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
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29/05/2022 09:04
Juntada de termo
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28/05/2022 23:59
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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05/05/2022 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES SOBRINHO em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:04
Juntada de recurso especial (213)
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07/04/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801689-72.2019.8.10.0116 Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Apelada: Raimundo Soares SObrinho Advogado: Gil Jorge Nascimento Aragão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá ao julgar procedente os pedidos elencados na inicial de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida por Raimundo Soares Sobrinho.
Em sua inicial, o Recorrida questionava a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por ordem da Apelante, em razão do não pagamento de faturas de energia elétrica de duas unidades consumidoras, de sua responsabilidade, débitos que alega serem indevidos pois havia solicitado o desligamento do fornecimento de energia elétrica.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a inexistência dos débitos apontados pela Apelante, condenando-a pelos pedidos elencados na inicial.
Irresignado, a Concessionária Apelante interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender existir provas acerca da contratação do empréstimo.
Em contrarrazões, o Recorrido pugnou pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, no mérito, porém, deixou de opinar.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante ter negativado o nome do autor, em órgãos de proteção ao crédito por um débito que não deveria existir, em razão do consumidor ter solicitado o desligamento do fornecimento.
O Juiz de Direito a quo ao analisar o feito, proferiu sentença nos seguintes termos: “(…) Da análise percuciente dos autos observa-se que o autor alega que a parte requerida descumpriu o requerimento de interrupção de energia elétrica nas unidades consumidoras n° 39866412 e 39866447, embora tenha efetuado o pagamento de todos os débitos junto a empresa.
Por tais motivos, o reclamante pretende a declaração de inexistência de débitos junto a reclamada, além da exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por se tratarem de cobranças relativas às unidades consumidoras supracitadas, cujo os desligamentos foram solicitados em fevereiro de 2017.
Para corroborar suas alegações, o requerente amealhou ao feito, entre outros documentos de expedientes n° 24703616 e 24703621, a declaração de desligamento a pedido do cliente de ambas contas contratos e, ainda, o cartão de atendimento emitido pela própria concessionaria com o protocolo de atendimento por meio do qual solicitou a interrupção dos serviços nas unidades n° 39866412 e 39866447.
Em defesa, a parte reclamada afirma que não houve pedido de desligamento e os débitos são legítimos em razão do consumo de energia elétrica.
Todavia, as alegações da empresa ré não merecem prosperar, vez que o conjunto probatório é suficiente para corroborar a solicitação de desligamento realizado em 16/02/2017 por intermédio dos documentos anexos à inicial, assim como, após breve consulta ao portal eletrônico da prestadora de serviço, é possível observar que todas faturas anteriores a solicitação foram devidamente quitadas em fevereiro de 2017 e os débitos posteriores são cobranças a título de custo de disponibilidade, comprovando a ausência de consumo de energia elétrica após o requerimento.
Sendo certo que a reclamada não se desincumbiu de provar o contrário do alegado, de que as cobranças realizadas são devidas, violando assim o disposto no artigo 333, II do Código de Processo Civil, o nosso ordenamento jurídico não autoriza a simples e pura imputação de um débito a uma pessoa, sem a necessária demonstração da legalidade da dívida.
Assim, PRECLUSA a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS, outra conclusão não há senão a confirmação dos fatos alegados na inicial, de que houve o descumprimento contratual por parte da empresa requerida que resultou nas cobranças em litígio.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
Elucidado este importante ponto controvertido, faz-se possível a análise com maior segurança dos pleiteados danos morais.
Em razão da conduta irregular, a consumidora fora surpreendida com cobranças mensais indevidas em ambas unidades consumidoras a partir do mês de março de 2017 e até a presente data, totalizam mais de 80 (oitenta) faturas.
Desse modo, ainda que não tenha demonstrado nos autos a efetiva negativação e inclusão do seu nome nos órgãos de proteção, vez que apenas anexou uma comunicação expedida pela empresa Serasa Experian, a falha na prestação de serviço (descumprimento na solicitação de desligamento) e as dezenas de cobranças são suficientes para justificar o pleito indenizatório. É certo que os fatos narrados demonstram que a parte autora foi restringida em seus direitos, fatos estes que evidentemente lhe trouxeram transtornos e aborrecimentos que podem e devem ser admitidos como dano moral, uma vez que o aborrecimento e irritação envolvem parcela de sofrimento e frustração.
Ademais, a existência de dano moral sofrido pela parte autora está evidenciado pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o dano moral existe in re ipsa”, ou seja, “está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
Nesse passo, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, não restam dúvidas de que o autor tenha sofrido o aludido dano moral, devendo, por isso mesmo ser indenizado.
No tocante ao valor da condenação por dano moral, é baseado no prudente arbítrio judicial.
Não existe um critério atemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas a paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógicono sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.
Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, a condenação abaixo ficado torna-se coerente ao caso concreto.
Ante o exposto, com apoio na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos débitos posteriores a solicitação de desligamento realizado em 16/02/2017, nas unidades consumidoras de n° 39866412 e 39866447. b) DETERMINAR a interrupção/desligamento dos serviços nas unidades supramencionadas. c)DETERMINAR à parte requerida que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 20 (vinte) mil reais. d) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, corrigido de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Da leitura do comando sentencial, nota-se assim, não haver razões para modificar a sentença a quo quanto ao seu resultado final, isto é, a responsabilidade da empresa na falha da prestação de serviços.
Nos ID´s n° 24703616 e 24703621, a declaração de desligamento a pedido do cliente de ambas contas contratos e, ainda, o cartão de atendimento emitido pela própria concessionaria com o protocolo de atendimento por meio do qual solicitou a interrupção dos serviços nas unidades n° 39866412 e 39866447, mostrando-se pois, débitos posteriores a esta data como ilegais e por isso não poderiam ter sido cobrados pela Apelante.
Com efeito, a inscrição do nome do consumidor, de forma indevida, em cadastro de maus-pagadores, o que ocorreu na hipótese dos autos, enseja dano moral, pois gera situação que extrapola o mero desconforto, tratando-se de medida prejudicial ao bom nome e reputação da vítima, direitos inerentes à personalidade.
No caso, a responsabilidade da Recorrente é objetiva e ante a recalcitrância na solução eficaz é passível sim de indenização à consumidora prejudicada que teve que ajuizar a demanda para cessação de débitos em beneficio previdenciário, caracterizada a violação a boa fé, a incidir o disposto no art.42, CDC, quanto as prestações descontados e não restituído.
Por fim, bem demonstrado os danos morais.
Aliás, a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Autora que sofreu indevida negativação pela ré, inexistindo a relação jurídica que gerou a inscrição - Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais - Recurso da ré, pleiteando o afastamento da condenação por dano moral ou, subsidiariamente, sua redução - Impossibilidade - Apontamento indevido que acarreta lesão a direito de personalidade - Dano 'in re ipsa' – Valor arbitrado adequadamente - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível AC 10410455220198260114 SP 1041045-52.2019.8.26.0114) EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR – EXISTÊNCIA RESTRIÇÃO POSTERIOR À QUESTIONADA NOS AUTOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro”, que dispensa a prova de sua ocorrência. (TJ-MT 10005493120218110048 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/04/2022) EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTO DEFEITO DO MEDIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TENHA SIDO INTEGRALMENTE CONTABILIZADA A ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
Dos autos não se extrai que o apontado defeito no medidor tenha sido fruto de ação do usuário do serviço.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER PENALIZADO POR FALHA DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
HISTÓRICO DE CONSUMO QUE NÃO REVELA PATAMAR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA.
AFASTADA A COBRANÇA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. 2.
A sentença hostilizada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: ¿Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar nula a cobrança da quantia de R$919,73, bem como determinar que a Ré restabeleça/mantenha o fornecimento.¿ 3.
Após embargos de declaração: ¿Isto posto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, para, sanar a omissão ora identificada na sentença proferida, passando a constar em dispositivo : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar nula a cobrança da quantia de R$919,73 (-), devendo a Ré proceder com a restituição na forma simples dos valores efetivamente pagos pela parte Autora a título do parcelamento da referida cobrança, com incidência de correção monetária pelo INPC a contar efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como determinar que a Ré restabeleça/mantenha o fornecimento.¿ 4.
Em sede de razões recursais objetiva a parte autora a condenação da acionada em danos morais, ao passo que a acionada pleiteia reforma da sentença para improcedência da demanda.
O pleito autoral merece acolhimento em parte. 5.
A concessionária não produziu prova inequívoca de que houve o desvio de alegado.
Não se pode emprestar o caráter de prova pericial à inspeção unilateralmente procedida pela empresa fornecedora, pois não foi facultado ao consumidor se valer de auxiliar com conhecimento técnico específico na área durante a alegada constatação. 6.
A inspeção realizada não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7.
Com efeito, o alegado desvio não foi devidamente apurado, como também o valor encontrado pela Recorrente como diferença de consumo lastreou-se em estimativas, o que afronta o direito de informação que regula as relações de consumo, consoante reza o art. 4º do CDC. 8.
A responsabilidade objetiva das empresas concessionárias de energia elétrica é respaldada, inclusive, em regra constitucional inserida no parágrafo 6º, do art. 37.
Sem censura, portanto, a determinação de obrigar a empresa concessionária em declarar a nulidade da fatura impugnada referente a recuperação de consumo. 9.
Portanto, indevida a cobrança de valores a título de ¿recuperação de consumo¿, decorrentes de suposta inspeção técnica. 10.
A suspensão indevida de serviço essencial desborda os limites do mero aborrecimento, causando verdadeira ofensa à dignidade do acionante.
Ademais, houve negativação referente a fatura contestada. 11.
O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso.
O valor da indenização deverá proporcionar ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.
Dado o caráter incomensurável do dano moral, a sua fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, competindo-lhe examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstanciais.
Mesmo diante da função compensatória do dano moral, permitindo suavizar, de algum modo, a dor e o sofrimento, não se pode esquecer que sua fixação não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve um enriquecimento injusto. 12.
Considerando os critérios para fixação da indenização por dano moral, entende-se como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mormente quando se verifica que existe negativações posteriores. 13.
NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acionada e DAR PROVIMENTO AO RECURSO da autora, reformando a sentença, para condenar a acionada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária desde este arbitramento e juros de mora desde a citação ( Súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil). 14.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, os últimos em 20% sobre o valor da condenação. 15.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 16.
Julgamento Realizado com fundamento no art. 4º do Ato Conjunto nº 08/2019, do E.
Tribunal de Justiça da Bahia, considerando que não houve pedido de sustentação oral após inclusão em pauta no dia 07 de abril de 2021, consoante evento nº 91.
A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informados no sistema, decidiu por unanimidade dos votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acionada e DAR PROVIMENTO AO RECURSO da autora, reformando a sentença, para condenar a acionada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária desde este arbitramento e juros de mora desde a citação ( Súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil).
Custas e honorários pelo recorrente vencido, os últimos em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, Sala das Sessões, 01 de abril de 2022.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS Presidente MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora (TJ-BA - RI: 00007528720188050078, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/04/2022) Neste contexto, o Magistrado a quo agiu com o costumeiro acerto, de forma que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência da falha na prestação de serviços da Apelante e o dano causado ao autor.
Quanto ao valor do dano, é comezinho que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2001.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta da Recorrente imputada ao recorrido ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado pela Requerida diretamente.
Considerando então, a falha na prestação de serviço do Apelante, mas apenas sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º do CDC), o ilustre juiz em seu mister entendeu, como correto, que o arbitramento do valor de indenização no equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostrava-se suficiente para a reparação moral do autor, de modo a compensá-lo pelo dano sofrido, e ainda de punir a apelada para desestimulá-la a reiterar sua conduta.
Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE HELICÓPTERO.
DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
ESTUPRO.
PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2.
No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório.
Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "
Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo.
A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ.
Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela.
Precedentes. 4.
Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2.
A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4.
A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Ora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quatrocentos reais) fixado pelo Juízo a quo não se mostra, nem de longe, proporcional ao transtorno sofrido pela Recorrida, diante da casuística acima delineada.
E no caso vertente, vislumbro o dano mas entendo que a extensão de seus efeitos não são capazes de gerar uma indenização de tal monta, conforme fixado.
Como se vê, o STJ fixou em casos de maior gravidade (dano a propriedade, estupro por Agente estatal, e negativa de fornecimento de material para cirurgia), em patamares menores e, ao entender deste signatário, mais justos.
Por isto, tem-se que deve ser corrigir o quantum indenizatório fixado para R$4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
Quanto ao valor arbitrado a título de honorários em 20%, do valor da condenação não se verifica qualquer ilegalidade pois encontra-se em conformidade com o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer injustiça ou excesso passível de correção.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Equatorial Energia para dar-lhe provimento parcial para alterar o valor fixado a título de dano moral para estabelecê-lo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros e correção monetária de acordo com as previsões das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), ambas do Superior Tribunal de Justiça, mantendo no mais os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Diante do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual máximo, deixo de majorá-lo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/Ma, 05 de abril de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/04/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:49
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE), Procuradoria da Equatorial (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO SOARES SOBRINHO - CPF: *63.***.*32-53 (APELADO) e provido em parte
-
05/04/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES SOBRINHO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 31/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 10:05
Juntada de parecer do ministério público
-
06/12/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801689-72.2019.8.10.0116 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/12/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:17
Recebidos os autos
-
24/11/2021 09:16
Recebidos os autos
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24/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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