TJMA - 0803897-29.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 10:23
Baixa Definitiva
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01/02/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA NASCIMENTO DE MACEDO OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 22:49
Juntada de petição
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21/01/2022 21:43
Juntada de petição
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18/12/2021 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 18:34
Juntada de petição
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06/12/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803897-29.2020.8.10.0040 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-A) APELADA: LUCIANA NASCIMENTO DE MACEDO OLIVEIRA ADVOGADO: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR (OAB/MA 18.404) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. da sentença de ID 11751645, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por LUCIANA NASCIMENTO DE MACEDO OLIVEIRA, condenando a requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização securitária em favor da autora, decorrente da morte de seu irmão, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do evento danoso, e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como em custas e honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 11751652), a apelante alegou que a inicial é inepta, porquanto não foi juntada a declaração de únicos herdeiros da vítima, bem como que a autora não possui legitimidade ativa ad causam, ante ao desrespeito da ordem de vocação hereditária.
Subsidiariamente, defendeu a necessidade de redução “do quantum indenizatório para o valor de R$ 4.500,00, resguardando assim a cota parte dos herdeiros beneficiários não integrantes no polo ativo desta ação”.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 11751669), a apelada insistiu na manutenção da sentença.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 13630065). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ.
As questões de mérito do presente recurso se restringem às preliminares da ação originária, quais sejam, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.
Não merece prosperar a tese de inépcia da inicial, eis que a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora é suficiente para determinar, ao final, a improcedência do pedido, mas não a extinção do processo, como requer a apelante.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CASAUM.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINARES DA AÇÃO REJEITADAS.
COMPROVAÇÃO DAS LESÕES.
LAUDO DO IML.
JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (...) II - A petição inicial foi devidamente instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação.
A ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor é suficiente para determinar, ao final, a improcedência do pedido, mas não a extinção do processo.
PRELIMINARES DA AÇÃO REJEITADAS. (TJMA, Ap 0014012017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017) – grifei. No que tange à ilegitimidade ativa ad causam, é forçoso transcrever o disposto nos artigos 4º da Lei nº 6.194/74 e 792 do CC, in verbis: LEI Nº 6.194/74 Art. 4º.
A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
CÓDIGO CIVIL Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Quanto à ordem de vocação hereditária, o Código Civil estabelece: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
No caso, verifico que a autora, ora apelados, possui legitimidade para requerer a indenização securitária pela morte de seu irmão, Francisco Henrique Nascimento de Macedo, vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido em 28.12.2017, sendo impossível exigir-lhes a comprovação da inexistência de qualquer outro herdeiro, posto que não seria razoável ordenar que fizessem prova de fato negativo indeterminado, ônus que caberia, na realidade, à própria seguradora apelante.
Ademais, consta nos autos prova de que o de cujos era solteiro, não tendo deixado filhos ou pais vivos, bem como declaração dando conta da inexistência de herdeiros habilitados junto ao INSS.
Nesse passo, agiu corretamente o Magistrado ao determinar o pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a autora.
Os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a partir da citação e a correção monetária, pelo INPC/IBGE, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença fustigada.
Majoro para 20% (vinte por cento) da condenação os honorários advocatícios fixados na origem (art. 85, §11, CPC). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 13:53
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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21/11/2021 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 15:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/10/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:12
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:12
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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