TJMA - 0809988-61.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2022 03:08
Decorrido prazo de MORGANA GEORGINA SOUZA AGUIAR em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES em 19/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 09:38
Conhecido o recurso de ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES - CPF: *59.***.*40-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/06/2022 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 02:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2022 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2021 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 03:46
Decorrido prazo de MORGANA GEORGINA SOUZA AGUIAR em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:34
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
-
13/09/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
-
13/09/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809988-61.2020.8.10.000 - PJE.
Agravante : Antonio Juracy Guerra Gonçalves e Morgana Georgina Sousa Aguiar.
Advogados : Paulo Henrique Pereira (OAB/MA nº 9.526) e José Alencar de Oliveira (OAB/MA nº 6.181).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Advogados : José Manoel De Arruda Alvim Netto (OAB/SP nº 12.363) e Eduardo Arruda Alvim (OAB/SP nº 118.685).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Tendo em vista que se trata de Agravo Interno interposto conforme ID nº 9580789, determino seja a parte agravada, Banco Bradesco S/A, intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R -
09/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2021 12:27
Desentranhado o documento
-
03/09/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:24
Processo Desarquivado
-
02/09/2021 19:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 01:26
Decorrido prazo de MORGANA GEORGINA SOUZA AGUIAR em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES em 05/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 04:57
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 08:49
Conhecido o recurso de ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES - CPF: *59.***.*40-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/07/2021 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2021 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2021 18:34
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:29
Decorrido prazo de MORGANA GEORGINA SOUZA AGUIAR em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809988-61.2020.8.10.000 - PJE.
Agravante : Banco Bradesco S/A.
Advogados : José Manoel De Arruda Alvim Netto (OAB/SP nº 12.363) e Eduardo Arruda Alvim (OAB/SP nº 118.685).
Agravados : Antonio Juracy Guerra Gonçalves e Morgana Georgina Sousa Aguiar.
Advogados : Paulo Henrique Pereira (OAB/MA nº 9.526) e José Alencar de Oliveira (OAB/MA nº 6.181).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Tendo em vista que se trata de Agravo Interno constante nos autos do Processo Judicial Eletrônico, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R -
08/03/2021 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 17:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/03/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2021 17:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/02/2021 13:19
Juntada de malote digital
-
11/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809988-61.2020.8.10.000 - PJE.
Agravantes : Antonio Juracy Guerra Gonçalves e Morgana Georgina Sousa Aguiar.
Advogados : Paulo Henrique Pereira (OAB/MA nº 9.526) e José Alencar de Oliveira (OAB/MA nº 6.181).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Advogados : José Manoel De Arruda Alvim Netto (OAB/SP nº 12.363) e Eduardo Arruda Alvim (OAB/SP nº 118.685).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECEBEU MANIFESTAÇÃO SOBRE REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DOS AUTOS DIGITAIS COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 523 E SEGUINTES DO CPC.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
A decisão agravada não poderia ter recebido manifestação acerca da regularidade da formação dos autos digitais como se impugnação ao cumprimento de sentença fosse, já que inobservadas as regras previstas no art. 523 e seguintes do CPC, assistindo razão à parte agravante quando alega que a decisão agravada violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois inobservou o rito adequado à espécie, até porque da decisão decorreu a determinação de bloqueio do valor executado.
II.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta relatoria de outros temas representaria supressão de instância.
III.
Agravo de Instrumento provido (Súm. nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Antonio Juracy Guerra Gonçalves e Morgana Georgina Sousa Aguiar, inconformados com a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0844273-14.2019.8.10.0001, movido por Banco Bradesco S/A, teria recebido manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a penhora do valor executado.
Em suas razões, narram que foram intimados para apresentarem manifestação acerca de eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, § 3º, I, “c”, da Portaria Conjunta nº 6/2019, que retificou a numeração da Portaria Conjunta nº 5/2019.
Contam que ao assim procederem, referida manifestação foi recebida pela decisão agravada como impugnação ao cumprimento de sentença, do que decorreu a determinação de bloqueio do valor executado.
Desta feita, alegam que a decisão agravada violou a regra do art. 523 e seguintes do CPC, em evidente afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mormente porque na espécie não se aplica a fungibilidade.
Ademais, sustentam a prescrição da pretensão executória, bem como afirmam que o cumprimento de sentença não está amparado em título executivo, razão pela qual o feito originário merece ser extinto.
Desta feita, pugnam pelo deferimento de liminar no presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente o recurso.
Reconhecendo a prevenção desta Relatoria, o Excelentíssimo Desembargador Marcelo Carvalho Silva proferiu despacho (ID 7356667) determinando a redistribuição do feito.
Foi deferida liminar no presente agravo para suspender os efeitos da decisão agravada por meio do decisum de ID 7380834.
Contrarrazões apresentadas conforme ID 7567132.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Analisando os autos de origem, verifico que de fato os agravantes tinham sido intimados para apresentarem manifestação acerca de eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, § 3º, I, “c”, da Portaria Conjunta nº 6/2019, que retificou a numeração da Portaria Conjunta nº 5/2019.
Logo, entendo que a decisão agravada não poderia ter recebido referida manifestação como se impugnação ao cumprimento de sentença fosse, já que inobservadas as regras previstas no art. 523 e seguintes do CPC, assistindo razão à parte agravante quando alega que a decisão agravada violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois inobservou o rito adequado à espécie, até porque da decisão decorreu a determinação de bloqueio do valor executado.
Decerto, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, assim como prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Portanto, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, os agravantes não poderiam ser privados de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
INOBSERVÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O processo, seja ele de que espécie for — judicial ou administrativo —, encontra-se jungido ao basilar princípio constitucional do devido processo legal e seus corolários (contraditório e ampla defesa), que devem afiançar às pessoas expostas ao seu crivo um procedimento justo e equitativo com amplo direito de defesa e contraditório.
II - [...].
III – Recurso desprovido. (TJMA, AI nº 0805321-03.2018.8.10.0000, Rel(a).
Des(a).
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, DJe: 28.06.2019). Por ouro lado, no que tange à alegação de prescrição da pretensão executória, bem como de que o cumprimento de sentença não estaria amparado em título executivo, razão pela qual o feito originário mereceria ser extinto, tenho que, muito embora se trate de matéria de ordem pública, o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, sua apreciação por esta relatoria representaria supressão de instância.
A propósito, sobre o tema já se manifestou esta Egrégia Corte, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – Diante do efeito devolutivo do agravo de instrumento, limitado às questões tratadas na decisão recorrida, não cabe ao juízo ad quem apreciar matérias não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância.
Ademais, o acatamento da tese de prescrição formulada pelo agravado poderia caracterizar reformatio in pejus e extirpar fase processual em que deveria ser tratada (impugnação ao cumprimento de sentença).
II – [...].
IV – Agravo de Instrumento desprovido (TJMA, AI nº 0811379-85.2019.8.10.0000, Sexta Câmara Cível, Rela.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJe: 04.06.2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao presente agravo e, cassando a decisão recorrida, determinar o regular prosseguimento com feito com a intimação dos ora agravantes nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/02/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 07:19
Conhecido o recurso de ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES - CPF: *59.***.*40-97 (AGRAVANTE) e provido
-
23/09/2020 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2020 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 08:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/08/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:15
Decorrido prazo de MORGANA GEORGINA SOUZA AGUIAR em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 01:15
Decorrido prazo de MORGANA GEORGINA SOUZA AGUIAR em 20/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 15:05
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2020 17:36
Juntada de malote digital
-
31/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2020.
-
31/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
31/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2020.
-
31/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
29/07/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2020.
-
29/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
28/07/2020 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/07/2020 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2020 09:02
Recebidos os autos
-
28/07/2020 09:00
Juntada de documento
-
28/07/2020 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/07/2020 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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