TJMA - 0023024-94.2006.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 21:46
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/03/2024 18:16
Juntada de petição
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06/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/11/2023 17:11
Realizado cálculo de custas
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20/11/2023 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/08/2023 23:59.
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16/07/2023 08:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 03:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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04/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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07/08/2022 16:47
Juntada de petição
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05/08/2022 17:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:13
Juntada de petição
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20/07/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 23024-94.2006.8.10.0001 (230242006) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO ( OAB 2690-MA ) EXECUTADO: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA BRUNO ROCIO ROCHA ( OAB 8121 A-MA ) Proc. nº23024-94.2006.8.10.0001(23024.2006) Exceção de pré-executividade Embgte - CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA Embgdo - Municipio de São luis Vistos, etc...
CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, já devidamente caracterizada na inicial, propôs neste juízo exceção de pré-executividade, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, igualmente caracterizado nos autos.
A cizânia resume-se fundamentalmente assim: Aduz a excipiente que o Município de São Luis ajuizou Ação de Execução Fiscal sob nº 23024-94.2006.8.10.0001(23024.2006), contra si no valor que à época perfazia R$ 7.082,18(sete mil e oitenta e dois reais e dezoito centavos).
Aduz a excipiente que a presente ação gira em torno de uma cobrança indevida de IPTU, no valor de R$ 7.082,18(sete mil e oitenta e dois reais e dezoito centavos), uma vez que as cobranças referem-se a períodos os quais a embargante não tinha nem a propriedade e a posse da unidade, nestes períodos os quais foram apurados os impostos , o supracitado imóvel encontrava-se na posse do Sr.
Vicente Calderoni Filho, arguindo, assim, ilegitimidade passiva para responder pelo débito.
Por derradeiro, a excipiente junta o Contrato de promessa de compra e venda, realizado em 29 de novembro de 1996(fls. 68), termo de recebimento(fls.69) e registro de imóveis(fls.71).
Devidamente intimado, conforme termo de vista de fls. 72, o excepto se manifestou às fls. 73-95 Em sua impugnação, o excepto refuta a tese do excepiente de que não poderia ser compelido a pagar o IPTU, posto que o bem foi vendido a terceiro, antes de ocorrer o fato gerador, não tendo mais a propriedade, a posse ou domínio útil, posto que no contrato de compra e venda a promitente compradora não providenciou a transferência do imóvel.
Aduz, que o art. 34 do Código Tributário Nacional, estabelece responsabilidade solidária, não eximindo, portanto a embargante de pagar o imposto, inclusive, ficando ressalvado o direito de regresso, requerendo, ao final a improcedência da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Trata-se in casu de exceção de pré-executividade, promovida por CONSTRUTORA MOTA MACHADO, em desfavor do Município de São Luís, ambos já suficientemente caracterizados nos autos.
A exceção de pré-executividade que outrora foi criação doutrinário-jurisprudencial, hoje encontra agasalho no art. 803, do vigente CPC/2015, destina-se a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de ilegitimidade passiva da executada e inexistência do débito fiscal está entre as matérias suscetíveis de poderem ser arguidas pela via do remédio excepcional, desde evidentemente que não implique em dilação probatória.
Tal matéria, caracteriza em princípio questão de ordem pública, pois refere-se a ausência de uma das condições da ação, no caso a legitimidade da parte - Art. 17, do CPC: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade no plano processual, diz respeito, à aptidão que tem a pessoa (sujeito) para figurar validamente, em um dos polos da demanda, seja para postular um bem ou direito, ou para suportar que contra ele, que tal seja postulado.
O Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Segundo estabelece os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional: Art. 32- O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art.34- Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." Ainda, no art. 346 do Código Tributário Municipal, que reproduz o art. 34 do Código Tribuário Nacional, em seu §1º, claramente dispõe sobre responsabilidade solidária Vale dizer, qualquer um deles, pode, ser parte, na execução fiscal.
A Fazenda Pública pode demandar perante ambos, ou somente perante o proprietário.
In casu, o negócio jurídico, entre a excipente e o promitente comprador não foi registrado perante Registro de Imóveis, à época do fato gerador.
Ressalta-se que ao excipiente, existe o direito de regresso contra o possuidor compromissário comprador.
Ademais, a jurisprudência é pacifica no sentido que a existência de contrato de promessa de compra e venda com terceiro não afasta a responsabilidade do proprietário registrado no cadastro municipal.
Neste sentido, O Superior Tribunal de Justiça, a adota expressamente a tese do julgamento do REsp. nº 1.111.202/SP, "processado à luz do rito dos recursos repetitivos, no qual restou decidido que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pela obrigação tributária".
Neste sentido colacionam-se julgados, ratificando-a: Apelação - Execução Fiscal - IPTU Exercícios de 2013 e 2015 Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução reconhecendo a legitimidade passiva ´ad causam´ do executado - Pleito de reforma pelo embargante - Inadmissibilidade Ação proposta contra contribuinte, cujo nome constava na matrícula imobiliária como proprietário do imóvel gerador do tributo à época do ajuizamento Ausência de regularização no Cartório Imobiliário Súmula 399, do C.
STJ em consonância com art. 34, da LEF, art. 123, do CTN e art. 1.245, do Código Civil Convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos que não podem ser opostas à Fazenda Pública (art. 123, do CTN) Legitimidade passiva do apelante/embargante configurada Decisão mantida Recurso desprovido.
TJSP; Apelação Cível 1008011-47.2019.8.26.0224; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020)(grifo nosso) EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO. PROMITENTE COMPRADOR. 1.
O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor que pode ser proprietário da coisa.
Artigo 34 do CTN. 2.
São solidariamente responsáveis pelo IPTU aquele em cujo nome está registrado o imóvel e o titular de promessa de compra e venda.
Artigo 34 do CTN.
REsp 1.110.551/SP julgado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*06-83, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 26-10-2020) .
Desse modo, após tudo devidamente ponderado, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, sem resolução de mérito, considerando que o excepiente não logrou nada provar em sentido contrário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, para os fins de determinar o prosseguimento da vertente execução fiscal.
Bem como, condenar ainda o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da demanda executiva devidamente corrigida.
P.R.I.
São Luís, 16 de novembro de 2020.
José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito EG Resp: 121525
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2006
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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