TJMA - 0801675-55.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 02:57
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 10:20
Outras Decisões
-
15/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:48
Juntada de termo
-
15/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:59
Juntada de petição
-
01/09/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:49
Juntada de termo
-
05/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:00
Juntada de petição
-
25/04/2023 04:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:19
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:09
Juntada de petição
-
25/03/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 09:31
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801675-55.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogados do(a) AUTOR:DR. VINICIUS DA COSTA SILVA OAB- MA16221, DR.RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO OAB - MA17181 Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO, VINICIUS DA COSTA SILVA EXECUTADO: REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A, FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DR. VINICIUS DA COSTA SILVA OAB- MA16221, DR.RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO OAB - MA17181 E DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A,DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇATrata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUSTREGESILO DIAS LEITAO em face de BANCO DO BRASIL SA, em que requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da existência de saques indevidos em sua conta vinculada ao Programa PIS/PASEP.
Juntou os documentos anexos.Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, ID 34395092.Decisão em Agravo, concedendo provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, ID 35899403.Recebida a inicial (ID 36620274), foi deferida determinada a citação do requerido.Citada, a parte requerida apresentou Contestação (ID 37912374), onde alega, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, tendo a autora apresentado valor excessivo, invalidade do cálculo apresentado pela autora, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que os cálculos da parte autora não estão de acordo com a legislação aplicável ao caso, que a autora teve falsa expectativa de saldo - vez que não há novos depósitos desde 1988, de ter efetuado saques anuais e do baixo juros remuneratórios (3% a.a.)-, que os descontos existentes em sua conta foram devidos, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, não podendo ser invertido o ônus da prova, sendo necessária a prova pericial contábil, o que tudo não gera direito à indenização por dano moral ou material, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos anexos.Acórdão proferido nos autos de Agravo, concedendo a justiça gratuita à parte, ID 39111423.Réplica ID 39277749.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.PRELIMINARESDo julgamento antecipado da lide: A questão principal posta nos autos pela parte autora está em estabelecer se houve ou não saques indevidos na sua conta vinculada ao PIS/PASEP.
Desse modo, os extratos bancários carreados pelas partes já são suficientes para a análise do mérito da questão, sendo que eventual prova pericial terá relevância, tão somente, se configurado o saque indevido, para quantificar eventual prejuízo material constatado.Por esse motivo, indefiro a prova pericial e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Impugnação à Justiça Gratuita: Alega o requerente que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, vez que é funcionária pública, “classe notória por receber proventos consideráveis além de benefícios indisponíveis aos trabalhadores comuns sob o manto da CLT”.
Aduz, ainda, que a autora está representada por advogado particular, o que induz a sua capacidade financeira.Analisando os argumentos dispendidos pelo requerido, observa-se que, quanto ao argumento da renda da autora, esse juízo já se pronunciou entendo pela ausência de hipossuficiência.
Todavia, o nosso Eg.
Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso interposto pelo autor, decidiu pela sua hipossuficiência, motivo pelo qual concedeu a ele os benefícios da justiça gratuita ID 39111423.Além disso, a representação processual por advogado constituído não gera presunção de capacidade econômica do contratante.
Nesse sentido, observa-se o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n.º 752.920, abaixo ementado:PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL ? AÇÃO CIVIL EX DELICTO ? LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) ? CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA.1.
Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2.
A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais.3.
Recurso especial improvido. (REsp 752.920/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 258)Dessa forma, deixo de acolher a impugnação à justiça gratuita, vez que já decidida em segundo grau, não tendo o requerido trazido fato novo a apreciação deste juízo.Impugnação ao Valor da Causa: Alega o Requerido que a parte autora deu à causa valor excessivo de R$ 66.590,50 (sessenta e seis mil quinhentos e noventa reais e cinquenta centavos), vez que as condenações raramente chegam a esse patamar.Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as referentes a dano mora, deve corresponder à quantia pretendida.
Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa pode ser estimado pelo autor, “na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis” (AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).Trazendo esse conhecimento para o caso em análise, verifica-se que a autora pretende o ressarcimento de valores sacados indevidamente em sua conta do PIS/PASEP.
Dessa forma, ante a impossibilidade de se apurar o valor supostamente suprimido, pode o valor da causa ser estimado pela requerente.Desse modo, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa feita pelo requerido.Impugnação aos cálculos do autor: O Requerido alega que a autora colaciona aos autos demonstrativo contábil apontando valores astronômicos ao saldo que deveria existir em sua conta de PIS/PASEP.
Dessa forma, alega que os cálculos não seguem os parâmetros definidos pela legislação relativa ao tema, motivo pelo qual não devem ser levados em consideração por este Juízo.Todavia, a questão relacionada a validade ou não de um cálculo apresentado por quaisquer das partes é afeta ao mérito da causa e somente lá deverá ser discutido, motivo pelo qual a análise da questão deve ser relegada para quando do julgamento do próprio mérito.Cumpre destacar, in casu, que a autora não apresentou nenhum demonstrativo contábil dos valores que deveriam constar de sua conta, tendo se limitado a repetir os dados constantes do extrato da conta individual vinculada.Logo, incabível a preliminar suscitada.Ilegitimidade Passiva e Competência da Justiça Estadual: O requerido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que discutem os critérios de atualização monetária e juros legais adotados para as contas vinculadas aos Programas PIS/PASEP, que é gerido por um Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Desse modo, requereu a intimação da parte autora para promover a emenda a inicial, corrigindo o polo passivo, e, após, a remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.Da análise dos autos, verifica-se que o requerido faz juízo equivocado da causa de pedir e pedido da parte autora.
Ora, segundo os termos da inicial, a parte autora alega que houve saques indevidos em sua conta vinculada, fazendo com que o saldo nela existente seja menor do que o devido.Desse modo, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça Comum Estadual julgar os feitos relacionados a saques indevidos nas contas vinculadas ao PIS/PASEP, sendo o Banco do Brasil o gestor dos valores depositados (vide: CC 161.590/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.2.2019).De igual sorte, os Tribunais Regionais Federais entendem pela legitimidade do Banco do Brasil para responder à ações relativas a saques indevidos nas contas vinculadas ao PIS/PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito, conforme julgado abaixo ementado:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SAQUE FRAUDULENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1.
Insurge-se o particular em face da decisão que, nos autos da ação ordinária de origem, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para analisar pleito indenizatório em relação às contas individualizadas do PASEP junto ao Banco do Brasil S/A.2.
Com efeito, não há que se falar em legitimidade da União para figurar na demanda, eis que, desde a promulgação da Constituição Federal, deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador.
A responsabilidade da União, assim como a dos demais entes federados, resume-se, tão somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC nº 8/70.3.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do que determina o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, que dispõe que ao Banco do Brasil S.A. competirá a administração do Programa, mantendo as contas individualizadas para cada servidor, e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.4.
No mais, é oportuno registrar que, apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual, conforme a Súmula nº 42 do STJ.5.
Destarte, "não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos" (TRF5, Segunda Turma, AC 0009847-59.2012.4.05.8300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 10/08/2016).6.
Agravo de instrumento não provido." (PROCESSO: 08121593320184050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 13/12/ 2018)Logo, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade da parte requerida e de incompetência deste juízo.MÉRITOQuestão Prejudicial – Prescrição: Em sua peça contestatória o requerido afirma que a pretensão autoral foi abarcada pela prescrição quinquenal, conforme julgamento proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes.
Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, estabeleceu que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (REsp 1205277/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).Ocorre que, mais uma vez, o requerido se equivoca ao equiparar a pretensão de discussão de correção do índice de atualização monetária e juros de contas vinculadas ao PIS/PASEP a situação de saques indevidos realizadas nelas.
Como visto na preliminar de ilegitimidade e competência, no primeiro caso teremos como requerido a União, com o processamento do feito na Justiça Federal, e no segundo caso, o Banco do Brasil (no caso do PASEP), sendo de competência da Justiça Estadual.Por consequência, o prazo prescricional a seguir é o decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil, vez que o Banco do Brasil, por ser sociedade de economia mista, não se beneficia da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1648042/SP, Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2018; REsp 1.608.717/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.6.2018; AREsp 640.815/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.2.2018.Com relação ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, aplica-se a teoria da “actio nata”, segundo a qual o surgimento da pretensão se dá com o conhecimento inequívoco do fato.
Logo, para o caso de discussão do saldo das contas do PIS/PASEP, o início da prescrição poderá ocorrer a partir do saque dos valores da conta vinculada; ou, caso esse não tenha sido efetivado, do recebimento dos extratos da conta respectiva.In casu, verifica-se que a parte autora efetuou o saque dos valores existentes na conta vinculada em 08/08/2018, tendo ajuizado apresente ação em 13/08/2020, ou seja, dentro do prazo legal.
Dessa maneira, a pretensão da parte autora não restou fulminada pelo instituto da prescrição, impondo-se, desse modo, o prosseguimento do feito.Mérito propriamente dito.Para se entender a questão posta, faz-se necessário realizar uma breve digressão sobre o que seja o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.Trata-se de fundo criado pela Lei Complementar n.º 8/1970, com a finalidade de proporcionar aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Segundo a referida Lei Complementar, a administração dos recurso foi atribuída ao requerido Banco do Brasil S.A.Anos mais tarde, foi determinada a unificação do fundo PASEP, com o do PIS, que beneficiava os trabalhadores privados, mantendo a administração das contas dos servidores públicos ao Banco do Brasil S.A.
Ambos os fundos eram formados por meio de recursos provenientes de receitas da União, dos Estados e dos Municípios, no caso dos servidores públicos, e de recursos oriundos de deduções de impostos e próprios das empresas, baseados no faturamento, para os trabalhadores da iniciativa privada.Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos do fundo passou a financiar o Programa de Seguro-Desemprego e Abono Salarial, por meio do Fundo de Amparo do Trabalhador.
Dessa forma, não houve novos aportes às contas vinculadas ao PIS/PASEP após 4 de outubro de 1988, sendo que, a partir daí, foram creditados nas referidas contas tão somente as correções monetárias e juros remuneratórios, bem como os abonos salariais, acrescidos dos seus respectivos juros remuneratórios.Com relação aos débitos, a legislação pertinente permite que sejam realizados saques anuais decorrentes do Abono Salarial e sua respectiva remuneração, bem como sejam debitadas despesas de administração do fundo.
Tais despesas efetivadas até 1998, foram arquivadas em microfichas que podem ser analisadas conforme Cartilha de Leitura de Microficha, disponível no sítio eletrônico: https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf.Trazendo os conhecimentos acima aos presentes autos, observa-se das microfichas extraídas da conta vinculada do PIS/PASEP em nome da autora, juntadas aos autos no documento ID 34374608 e 34374614, que foram realizados débitos com as seguintes rubricas: 4502 (AS Paga – Abono), 4503 (AS Paga – Rendimentos), 1016 (Plano Real) e 1009 (Crédito Rendimento - Folha de Pagamento).
De igual sorte, os descontos apontados no extrato ID 34374604 são relativos a pagamento de rendimento (LC n.º 26/1975, art. 4º, § 2º, redação vigente à época), acerto distribuição reserva a maior, e saque decorrente da Lei n.º 13.677/2018 .Desse modo, não foi identificada nenhuma irregularidade na gestão da conta vinculada ao PIS/PASEP do autor, administrada pelo banco requerido.Ausente a prática de ato ilícito pelo requerido, não há o que falar em indenização por danos materiais e morais, motivo pelo qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por não vislumbrar dos extratos apresentados a existência de saques indevidos na conta vinculada ao PIS/PASEP da parte autora.
Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigida a partir do trânsito em julgado desta decisão (artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do citado dispositivo legal.Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Pedreiras (MA), 8 de fevereiro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
09/02/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2021 13:55
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:55
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:23
Juntada de petição
-
11/12/2020 07:16
Juntada de termo
-
10/12/2020 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 16:30
Juntada de Ato ordinatório
-
26/11/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 07:59
Juntada de diligência
-
17/11/2020 04:06
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 13:07
Juntada de contestação
-
04/11/2020 22:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 08:28
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 20:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:28
Juntada de petição
-
12/10/2020 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:08
Juntada de termo
-
20/09/2020 01:10
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:04
Juntada de petição
-
25/08/2020 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2020 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 23:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUSTREGESILO DIAS LEITAO - CPF: *96.***.*39-04 (AUTOR).
-
13/08/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 22:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ajuizamento: 30/07/2019 17:26