TJMA - 0001296-60.2016.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:09
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:09
Juntada de termo
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31/07/2024 12:25
Decorrido prazo de JOSE DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:43
Juntada de petição
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24/01/2023 19:53
Juntada de Certidão
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17/01/2023 21:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 21:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 19:57
Juntada de volume
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17/01/2023 19:57
Juntada de volume
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19/10/2022 11:06
Juntada de petição
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14/10/2022 08:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001296-60.2016.8.10.0093 (13012016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA HELENA BARROS SOUZA ADVOGADO: JOSÉ DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO ( OAB 18289-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PEM ) ATO ORDINATÓRIO - XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII - intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Itinga do Maranhão-MA, 1 de abril de 2022.
Larissa Pinheiro Santos Técnica Judiciária Matrícula TJMA 202523 Resp: 202523 -
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001296-60.2016.8.10.0093 (4272019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) RECORRIDO: MARIA HELENA BARROS SOUZA e MARIA HELENA BARROS SOUZA JOSE DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO ( OAB 18289-MA ) RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1296-60.2016.8.10.0093 (4272019) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Adv: ANTONIO MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.225 RECORRIDO: MARIA HELENA BARROS SOUZA Adv: JOSE DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO - OAB/MA 18.289 DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE.
VIERAM CONCLUSOS.
DECIDO MONOCRATICAMENTE.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso.
Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE.
Verifico que a tese recursal tem já posicionamento assentado nesta Turma Recursal, e com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE e Súmula nº 568, do STJ), o que não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento monocrático poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, ou seja, está autorizado o julgamento monocrático, sendo exatamente a inteligência do dispositivo legal mencionado o de desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível, prestigiando, portanto, os princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes, ou seja, para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, e no presente caso, a sentença compreendeu que fora intentada uma fraude no benefício do cliente, e que não fosse a diligência deste, os descontos seriam efetuados, tendo o Magistrado confirmado a liminar e determinado o cancelamento do contrato, mais o dano moral.
O Recurso é do Banco, entendendo ser regular o empréstimo e que fora comprovado que o cliente fez a contratação e por isso pede a reforma da sentença para que julgue improcedentes os pedidos.
As razões recursais do Banco não merecem acolhimento, na medida em que vieram desacompanhadas de documentação idônea acerca da contratação e sem anexar qualquer documento a demonstrar que o valor foi realmente disponibilizado na conta bancária ou posto à disposição do idoso Recorrido, restando claro, pelo que há nos autos, que não houve regular contratação entre as partes, ou seja, a promovida não se desincumbiu do ônus de provar a validade da relação jurídica em litígio, donde se conclui que, foram utilizados os dados cadastrais da parte promovente para a realização de empréstimo sem o seu consentimento, e por isso concluiu, por não ter havido comprovação satisfatória da existência da relação jurídica questionada, declarar a nulidade do contrato, com a exclusão definitiva do débito e condenação do Banco ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral impingidos ao cliente ora Recorrido.
Some-se a tudo que o cliente ora Recorrido não é alfabetizado, o que torna ainda mais razoável o acerto da sentença e a inviabilidade de modificação do resultado do julgamento, o que ao conseguiu a afastar a Recorrente, ainda mais considerando que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados, portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Deve ser ressaltado que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Nesse sentido, o pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos do processo de nº 0008932-65.2016.8.10.0000, tendo sido proferido o seguinte julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II - Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III - É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI - A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII - A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX - São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (TJMA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016, Rel.
DES.JAIME FERREIRA DE ARAUJO, j. 12/09/18).
Todavia, no caso dos autos, o Banco trouxe cópia de alguns papeis que seriam, em seu entender, os instrumentos da contratação, mas sem comprovação acerca da regularidade da disponibilização do valor emprestado ao efetivo titular da contratação, intentando o Recurso, na verdade, remover suas teses de contestação, mas sem elementos de prova que a corroborem, aliás.
Conforme definido na 1ª tese do Julgamento do IRDR de nº 53983/2016, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Compreenda-se: O TJMA, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Todavia, nem o IRDR referido e nem a Lei estão autorizando que se tenha por válida a relação negocial em que se aposte digital de pessoa analfabeta, sem a observância da assinatura a rogo no em contrato, nem que se faça dois rabiscos e se diga que aquilo são assinaturas de testemunhas para que a avença seja tida por válida, ou seja, se é verdade que não se exige instrumento público para o contrato desse tipo, exige-se assinatura a rogo e que o contrato seja, igualmente, subscrito por duas testemunhas, pessoas todas identificáveis, tanto a que assina a rogo e aposta sua assinatura junto com a digital da pessoa analfabeta, quanto as duas testemunhas, TODAVIA, NO CASO, ESSAS PROVIDÊNCIAS NAO ESTÃO ADEQUADAMENTE FEITAS NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.
Reitere-se à exaustão, a lei civil não exige utilização de procuração pública, de escritura pública ou qualquer outra solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, permitindo que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por 02 testemunhas (CC, art. 595), mas no caso dos autos, disso não há prova, pois o instrumento do contrato não vem com a demonstração de atendimento às exigências legais, mas não será por isso que se declarará a nulidade, mas pelo contexto fático, vez que sem prova da disponibilidade financeira à pessoa da Recorrida, vez que nenhum documento foi trazido pelo Banco que ateste a regularidade do contrato.
Alegando a parte ora Recorrida a inexistência da relação jurídica, dela não se exige a intitulada "prova negativa" do fato, pois de difícil produção, máxime quando se trata de demanda consumerista, onde vige o princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), competindo, então, a quem adversamente afirma a sua existência fazer prova do fato, tendo o banco trazido documentos da cliente, e contrato apostando uma digital, que não se pode assegurar ser da Recorrida, que nega tenha feito a avença e não há nos autos prova da disponibilidade financeira, maior comprovação da indiciosa fraude.
O Banco Recorrente, portanto, NÃO se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373 II) com a oportuna juntada da cédula de crédito onde pactuado o mútuo COM a prova da disponibilidade financeira e sem comprovar que, de fato, aquela digital apostada era da cliente ora Recorrida, insuficiente assim para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), destoando do entendimento firmado no referido IRDR.
Assim, à míngua de impugnação sincera e ausência de juntada de qualquer documento (CPC, art. 411 III), suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pela Recorrida e concluir pela legalidade dos descontos (CPC, art. 412), ou seja, o Autor juntou os extratos, ao passo que o Banco, nada trouxe acerca de suas alegações que infirmassem as alegações da inicial e o desacerto da sentença que atacava.
O entendimento firmado nesta Turma Recursal de imperatriz é no sentido de que a atuação do banco tem a capacidade de causar danos financeiros aos particulares, e tomando em conta ainda o fato notório de existência de um grande número de fraudes bancárias em contratações de empréstimos, caberia ao banco comprovar, sem qualquer sombra de dúvidas, que fora a reclamante quem teria contratado com a instituição financeira, o que não ocorreu durante a instrução processual.
Importa ressaltar o pouco controle dos bancos nos atos de contratação, já que os bancos nada tem a perder administrativamente em casos de contratos fraudulentos (pois realiza os descontos diretamente em benefícios dos supostos beneficiados, mesmo em casos de fraudes).
Tendo em vista os evidentes danos que contratos fraudulentos causam a pessoas fragilizadas (posto que os prejudicados são, em geral, idosos de baixa renda e de poucos conhecimentos), e tendo ainda em mente as dificuldades desses idosos em produzir prova de que não contratou, a demonstração de regularidade do contrato deve ser robusta ao ponto de não deixar quaisquer dúvidas sobre a regularidade do contrato, o que no caso, não houve.
Enfim, sem que tenha trazido aos autos nem em fase de defesa nem em fase recursal nada além de mera alegação, ainda mais que nos autos não há juntada de válido contrato entre as partes, e o banco não tem prova da disponibilidade financeira em favor do ora Recorrido, não pode e nem deve ser considerado como válidos os descontos do empréstimo, mantendo-se a sentença em sua integralidade, pois não trouxe o recurso fatos concretos que a infirmassem.
Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, CONHECE-SE DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a integralidade da sentença atacada pelos motivos de fato e de direito acima referenciados.
Condenação em custas processuais e nem honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 20 de outubro de 2021.
Dr.
Glender Malheiros Guimarães Juiz Relator Resp: 156521
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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