TJMA - 0801048-41.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:41
Baixa Definitiva
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17/03/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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16/03/2022 17:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 05:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 02:18
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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16/02/2022 02:18
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 01:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/01/2022 23:59.
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10/01/2022 15:12
Juntada de protocolo
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30/12/2021 16:49
Juntada de petição
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18/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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18/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 15/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801048-41.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: ELISANGELA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
MANUTENÇÃO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Versam os autos da Ação de Indenização proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na qual o autor alega a manutenção da inscrição do seu nome no SERASA, por um débito no valor de R$ 303,89 (trezentos e três reais e oitenta em nove centavos), vencido em 26/12/2018.
A autora informa que o referido débito foi pago em 11/04/2019, no entanto, até a interposição da ação em 28/04/2019, ainda constava o apontamento. 2.
Deferida a antecipação da tutela, foi informado pelo réu o cumprimento da determinação judicial para exclusão do nome do autor do SERASA no dia 16/05/2019. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por dano moral. 4.
Recurso Inominado exclusivo da parte autora a postular pela majoração da condenação da indenização por danos morais e para que sejam fixados os juros moratórios a partir do evento danoso. 5.
O pleito de majoração merece prosperar, tendo em vista que o valor arbitrado não observou os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Devem ser observados determinados critérios, como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável.
Por conseguinte, a indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham causar danos a outrem. 7.
Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral foi arbitrada em montante modesto e inferior ao que, de regra, se entende como cabível em casos como o da espécie, e, portanto, comporta majoração, não no patamar postulado pelo recorrente, mas para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo justo e suficiente. 8.
Quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora, em se tratando de danos morais, o dever de indenizar somente surgiu com a sentença, pois não há justo motivo para que se fixe a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, porquanto o pretenso inadimplemento não podia ser imputado ao ofensor. 9.
Ressalte-se não ser o caso de aplicação da Súmula 54 do STJ, adstrita as hipoteses de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 11.
SENTENÇA REFORMADA para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 15/12/2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator -
16/12/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:46
Conhecido o recurso de ELISANGELA DE SOUZA SANTOS - CPF: *36.***.*16-16 (REQUERENTE) e provido
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15/12/2021 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 15:17
Juntada de petição
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06/12/2021 00:22
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801048-41.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: ELISANGELA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 15 de dezembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto -
02/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:45
Recebidos os autos
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26/10/2021 12:45
Conclusos para decisão
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26/10/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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