TJMA - 0803675-22.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 10:43
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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18/02/2022 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:59
Decorrido prazo de ROSANE PEREIRA AGUIAR em 01/02/2022 23:59.
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21/12/2021 00:40
Decorrido prazo de ROSANE PEREIRA AGUIAR em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:13
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 02:13
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0803675-22.2019.8.10.0032 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS com pedido de tutela antecipada Autora: Rosane Pereira Aguiar Réu: Banco Bradesco S/A. SENTENÇA Trata-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS com pedido de tutela antecipada ajuizada por Rosane Pereira Aguiar em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Nos autos, foi determinado à parte autora que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, sob pena de seu indeferimento.
Intimada, a parte autora realizou a juntada do seu comprovante de endereço, onde consta que a mesma reside no município de Buriti/MA, conforme documento de ID n. 57313453. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifica-se que, na espécie, ocorre hipótese de extinção do processo, prevista no art. 51, inciso III da Lei 0.099/95, eis que é flagrantemente incompetente o Juizado Especial Cível e Criminal de Coelho Neto/MA, em face de que a parte autora reside em Buriti/MA e a parte ré está estabelecido em Osasco/SP.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando tratar-se de reparação de dano de qualquer natureza.
Pois bem, em nenhuma das hipóteses se enquadra a presente ação, posto que a parte autora é domiciliada em Buriti/MA e o réu é domiciliado em cidade diversa do que a sede do presente juízo.
De nada adianta seguir em frente com o presente processo se na primeira tentativa que tiver o réu poderá arguir a incompetência territorial (e tê-la reconhecida) e fazer com que o feito seja extinto, pois diferentemente do que é estabelecido pelo rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, em caso de reconhecimento de incompetência territorial na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, ocorre a extinção do processo (art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95).
Desta forma é possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, em face da instrumentalidade do processo, evitando-se providências inúteis que fatalmente restarão infrutíferas em um futuro próximo.
Esse é o entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, quando editou o Enunciado Cível n. 89 com o seguinte teor: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais.” Tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51, § 1o,, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito nos termos do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Coelho Neto/MA, 02 de dezembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
03/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 17:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/12/2021 13:52
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:16
Juntada de petição
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29/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
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16/06/2021 16:34
Juntada de petição
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28/01/2020 17:36
Decorrido prazo de ROSANE PEREIRA AGUIAR em 27/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 14:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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09/12/2019 09:08
Conclusos para decisão
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09/12/2019 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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