TJMA - 0809198-54.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 07:59
Baixa Definitiva
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22/07/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/06/2022 23:59.
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05/06/2022 18:07
Juntada de petição
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01/06/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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19/05/2022 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 05:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 21:36
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-54.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: REGINA CELIA NOBRE LOPES AGRAVADA: MARIA JOSE LEAL SALES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
04/04/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEAL SALES em 31/01/2022 23:59.
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17/12/2021 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 09:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-54.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO APELADA: MARIA JOSE LEAL SALES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 13572437). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Preliminarmente, o apelante alega a incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal 1.593/2015.
No entanto, verifico que a Lei nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, e nele foi englobado o cargo ocupado pela autora.
Logo, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, portanto, fixada a competência da Justiça Comum para julgamento de casos desse jaez.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido. (TJMA, ApCiv nº 0801510-41.2020.8.10.0040, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, Julgado em 23/11/2020, DJe: 25/11/2020). - grifei Quanto à ocorrência de prescrição, como consignado no parecer Ministerial “(...) por se tratar de pedido de pagamento de parcelas de trato sucessivo, impõe-se atentar ao que orienta a Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: ‘nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação’”.
Nesse sentido, considerando que a condenação se limita ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme requerido na inicial, não há o que se falar em prescrição.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - A preliminar de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda não merece acolhimento, pois esta Corte já tem entendimento pacificado sobre a questão, no sentindo de que “deve ser anotado que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas de servidores públicos se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015” (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019).
II - Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a condenação se limita ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme requerido na inicial.
III - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (TJMA, ApCiv nº 0811633-98.2020.8.10.0040, Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual do dia 04.11 a 11.11.2021). - grifei Quanto ao mérito, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada que garantiu à autora, ora apelada, professora da rede de ensino do Município de Imperatriz/MA, o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, consignou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Vejamos ementa do julgado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). Nesse sentido, destacam-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
SERVIDOR PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (Ap 0186742018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018 , DJe 10/08/2018) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido (TJMA, Ap 0560462015, Rel .Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016 , DJe 26/02/2016). - Grifei. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
II.
O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido a verba pleiteada.
Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações.
III.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, se mostram adequados.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA; AC 33102/2014; Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS; 20.08.2015). - Grifei. Neste cenário, resta devidamente comprovado nos autos que a apelada é professora da rede pública do Município de Imperatriz e que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não contestou a prestação de serviços realizados, e não fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, deixando, portanto, de atender ao que determina o disposto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por fim, de ofício, modifico a sentença para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município somente sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, nego provimento ao Apelo e, de ofício, reformo a sentença de base, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 15:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
10/11/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 13:14
Juntada de parecer
-
25/10/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:35
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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