TJMA - 0001059-96.2018.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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09/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA MAGALI LEAL MORAES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MAGALI LEAL MORAES em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:22
Juntada de diligência
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03/04/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 23:22
Juntada de diligência
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13/03/2024 20:21
Juntada de diligência
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13/03/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 20:21
Juntada de diligência
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26/02/2024 09:59
Juntada de petição
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26/02/2024 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:52
Juntada de petição
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22/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 19:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/02/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:36
Juntada de petição
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15/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:47
Desentranhado o documento
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11/12/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 14:47
Juntada de Certidão de juntada
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15/09/2023 12:12
Ordenada a entrega dos autos à parte
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15/09/2023 12:12
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:44
Juntada de petição
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12/04/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:26
Juntada de termo
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23/07/2022 12:06
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 14:31
Juntada de petição
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23/06/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001059-96.2018.8.10.0144 (10592018) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil Pública AUTOR: MARIA MAGALI LEAL MORAIS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ÁGUA BRANCA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de pleito formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de MARIA MAGALI LEAL MORAES, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA, todos devidamente qualificados.
Requer, deduzindo pedido liminar, que o demandado seja compelido a fornecer para a beneficiária ultrassonografia obstétrica, e biópsia em tumoração na pele.
Para tanto, alega que a favorecida, conforme Notícia de Fato n. 48/2018, em apenso, foi atendida no Sistema Único de Saúde, nesta cidade, e restou-lhe requisitada a realização dos exames referidos.
Não dispondo de condições financeiras para arcar com o custeio dos exames, a requerente compareceu à Secretaria de Saúde Municipal de São Pedro da Água Branca, ocasião em que foi informada de que não estavam disponíveis para realização.
Na sequência, a parte dirigiu-se ao Ministério Público, que, instaurando procedimento para apurar o ocorrido, notificou o secretário de saúde municipal, por duas vezes, sendo que permaneceu inerte.
Instrui a inicial com a Notícia de Fato n. 48/2018.
Destacam-se as solicitações médicas de exames laboratoriais de ff. 06 e 09, bem como os ofícios encaminhados ao secretário municipal de saúde, e não respondidos.
Decisão de ff. 06/11 deferiu a tutela de urgência para compelir o município a fornecer o tratamento de saúde pleiteado na inicial.
Regularmente citado, o requerido compareceu à audiência de tentativa de conciliação, que resultou infrutífera (f. 31).
Em contestação, o Município de São Pedro da Água Branca requer a reconsideração da decisão concessiva de tutela de urgência, suscitando ainda preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com fulcro no princípio da separação de poderes (ff. 33/57).
A seu turno, na réplica à contestação, o Ministério Público pugna pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a obrigação de prestar serviço de saúde é incumbência solidária de todos os entes federativos.
No mérito, ratifica os termos da inicial. Às ff. 96/99, o Município de São Pedro da Água Branca junta documentos no intuito de demonstrar o cumprimento da liminar deferida.
As partes não pleitearam ulterior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, urge afastar a alegação de ilegitimidade passiva.
Dispõe a Constituição Federal que é dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), garantir a saúde, sendo que em seu art. 198, preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos, os quais são solidariamente responsáveis por este dever jurídico, de forma conjunta ou individualizada e em seu art. 196 dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Já o interesse de agir da autora é manifesto diante da verificação de que o Sr.
Secretário de Saúde quedou-se inerte diante dos ofícios expedidos pelo Ministério Público para esclarecimentos quanto ao tratamento de saúde solicitado pela requerente.
Quanto à antecipação de tutela já deferida, o pedido analisado é um dos exemplos mais claros da necessidade de concessão da medida, diante do perigo iminente de dano irreparável ao paciente, se o mesmo tiver que aguardar o provimento jurisdicional, especialmente quando uma das partes é o Poder Público.
Nesse passo, a proteção judicial vindicada pela requerente envolve direito fundamental à vida e à saúde, compreendendo o direito à vida digna, positivado no art. 5.º, da CF/88 e assegurado em diversos dispositivos espraiados no texto constitucional vigente.
Além disso, relaciona-se com um dos fundamentos básicos da República Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da CF/88).
A Lei n.º 8.080/90, por sua vez, em consonância com os ditames da Constituição da República, estabelece em seu artigo 2.º, caput, que: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Expressa ainda em seu art. 7° que as ações e serviços do Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com o art. 198 da Carta Política, devendo obedecer, dentre os vários princípios, à universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; à integralidade de assistência; à preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; e à igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (incisos I, II, III e IV).
Denota-se da documentação acostada à inicial que a parte autora fez prova da necessidade de exames médicos, requisitados pela própria rede pública municipal de saúde, e não acolher seu pleito é antes de tudo desarrazoado.
Nos autos está comprovada a requisição de exames à Sra.
Maria Magali Leal Moraes de ultrassonografia obstétrica e biópsia de tumoração da pele, que ademais encontrava-se gestante de sete meses, sendo declarado e não impugnado.
Diante desse contexto, os elementos trazidos aos autos são suficientes para a intervenção judicial no sentido de determinar ao requerido que cumpra seu dever constitucionalmente declarado.
Cabe frisar que não se trata de viabilizar pura e simples disponibilidade de dinheiro à autora, mas sim acesso ao tratamento de saúde de que necessita.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou sobre o tema diversas vezes, atinente a tratamento de saúde e tratamento fora de domicílio, conforme emblemático julgado cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA BENEFÍCIO DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E MUNICIPAL.
OBEDIÊNCIA À PORTARIA Nº 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1.
Segundo entendimento desta Câmara, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e a hipossuficiência da parte, compete ao Município fornecê-lo, nos moldes do art. 196 da CF, da Lei nº 8.080/90-Sistema Único de Saúde e da Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde. 2.A Portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico à paciente que necessita deslocar-se para outra localidade do território nacional em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem, programa que inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte aéreo ou fluvial, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante. 3.
Exauridas as possibilidades de tratamento médico imediato no local de origem ou na capital do Estado, deve o paciente ser deslocado para outra cidade do território nacional, para que receba tratamento digno que tanto necessita, devendo tal situação persistir até que o próprio Município forneça a terapêutica adequada ou caso sobrevenha laudo médico atestando sua desnecessidade. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (Ap 0485192016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2016, DJe 05/12/2016) Além de determinar a responsabilidade solidária do ente municipal, confirmando sua legitimidade passiva, a jurisprudência afasta o argumento da reserva do possível: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE TRAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO.
TFD. PESSOAS HIPOSSUFICIENTES.
DIREITO INDISPONÍVEL.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À VIDA. 1. Diz o STJ:"O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema" (AgRg no REsp 1159382/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 5.8.10). 2.
A obrigação do ente municipal em fornecer medicamento necessário ao tratamento de saúde de quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, nos termos dos artigos 6º, 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal e artigo 9º da Lei 8.080/90, não havendo o que se falar em ofensa à lei de responsabilidade fiscal ou incidência da teoria da reserva do possível. 3.Recurso a que se nega provimento. (Ap 0069972016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016) Portanto, confirmo a antecipação de tutela previamente deferida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e o faço para confirmar a antecipação de tutela deferida, no sentido de compelir o Município a fornecer à requerente os exames referidos na inicial, ultrassonografia obstétrica e biópsia de tumoração na pele.
Ente público isento de custas processuais, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual 9.109/2009.
Sem honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, III, CPC, porquanto o proveito econômico obtido em desfavor do Município é de valor líquido e certo inferior a cem salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca, MA, 21 de julho de 2020.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 185660
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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