TJMA - 0800470-54.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 06:52
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:41
Juntada de despacho
-
25/08/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:16
Decorrido prazo de ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:52
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
27/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
24/04/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 15:37
Juntada de petição
-
06/12/2021 01:27
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800470-54.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA - MA19401 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida ante não ser comprovado o pedido administrativo prévio, entendo que o direito pátrio permite a qualquer parte o acionamento do Poder Judiciário sem o prévio requerimento administrativo quando um direito seu for ferido ou ameaçado, razão pela qual refuto a preliminar arguida.
No que se refere a alegada falta de provas e endereço em nome da parte autora, tenho que não merecem acolhida, uma vez que a ação foi ajuizada com os documentos que a autora tinha acesso, bem como o comprovante de endereço pertence a seu conjuge.
DO MÉRITO Analisando a prova documental produzidas no processo, tenho que os pedidos da parte autora devem ser indeferidos.
Pois, não vislumbro nenhum defeito na prestação do serviço.
Conforme extrato juntado pela própria autora, verifica-se que as operações e os empréstimos em litígio de fato foram devidamente contratados pela parte promovente, ante a utilização de senha em TAA, com liberação do valor na conta da autora, seguido de saque com o cartão da autora.
Logo não constatada a ma-fé da instituição financeira.
Compulsando os documentos inclusos no sistema, verifica-se que as operações foram realizadas em TAA.
Para que outra pessoa pudesse realizar as operações contestadas, necessário se fazia o uso da senha, que é pessoal e intransferível.
Logo, em situações como essa não há como se imputar responsabilidade ou má-fé ao banco, vez que a posse e guarda da senha são obrigações dos correntistas.
Portanto, o negócio jurídico realizado, referente as operações eletrônicas contestadas, não aparenta vícios de ilegalidade, motivo pelo qual não pode ser desconstituído.
Ademais, é perfeitamente plausível a alegação do requerido da inexistência de ato ilícito, vez que não houve comportamento nem de forma omissiva nem comissiva por sua parte que violasse a ordem jurídica, bem como inexistiu defeito na prestação do serviço, ocorrendo sim, culpa exclusiva da parte autora, o qual tinha a responsabilidade pela guarda de sua senha que são de usos pessoais.
Diante de tal fato, constata-se que a pretensão da demandante não pode subsistir, vez que os negócios jurídicos ocorreram por culpa exclusiva sua, fato que isenta o requerido de qualquer responsabilidade, consoante prevê o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando os presentes autos com a devida baixa nos registros.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de dezembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/12/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA E SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 02:40
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
19/08/2021 17:29
Juntada de petição
-
17/08/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 20:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2021 12:59
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 12:59
Juntada de termo
-
30/07/2021 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
30/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:14
Juntada de réplica à contestação
-
29/07/2021 12:33
Juntada de contestação
-
16/06/2021 17:48
Decorrido prazo de ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA em 14/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 17:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/07/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
12/05/2021 00:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862864-29.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
L.c. Carneiro - Comercio - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2016 11:22
Processo nº 0800840-27.2020.8.10.0032
Maria Jose Caetano dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francisco Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2020 15:28
Processo nº 0802126-31.2021.8.10.0153
Denis Barros Vieira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Rholdennes Melo Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 22:03
Processo nº 0803367-40.2021.8.10.0056
Delegacia de Policia Civil de Santa Ines
Ricardo Brandao da Silva
Advogado: Jose Roriz Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 09:06
Processo nº 0800470-54.2021.8.10.0148
Maria Jose Pereira da Silva e Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Tamires Delgado Pimenta
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 08:53