TJMA - 0801938-49.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 07:54
Baixa Definitiva
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01/08/2023 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/08/2023 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS SANTANA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801938-49.2021.8.10.0117 1º Apelante: MARIA DOMINGAS SANTANA Advogado(a): LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A 2º Apelante: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A 1º Apelado(a): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A 2º Apelado: MARIA DOMINGAS SANTANA Advogado(a): LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe.
IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso.
VI - 1º Apelo provido e 2º Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 26 de junho de 2023 e término no dia 03 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/07/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 07:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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03/07/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS SANTANA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 06:50
Recebidos os autos
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07/06/2023 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:24
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:24
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801938-49.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DOMINGAS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 20 de setembro de 2022.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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