TJMA - 0000457-20.2017.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 11:15
Juntada de petição
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11/07/2025 18:29
Juntada de diligência
-
11/07/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 18:29
Juntada de diligência
-
09/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:33
Juntada de petição
-
03/06/2025 17:15
Juntada de petição
-
03/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:49
Juntada de despacho
-
23/05/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:14
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:12
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:37
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000457-20.2017.8.10.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE SILVA COSTA PRAXEDE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XL – providenciar o cumprimento de ato predeterminado pelo magistrado, qual seja, intimação das partes acerca da sentença prolatada nos autos, que segue: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de reintegração a cargo público c/c pedido de tutela de urgência e danos morais, ajuizada por Viviane Silva Costa Praxede em face do Município de Capinzal do Norte/MA, já qualificados na inicial, sustentando, a parte autora, que é servidora pública concursada do Município desde 03/09/2007, tendo sido nomeada para exercer o cargo de professora de educação infantil, já possuindo estabilidade funcional, e que, no dia 01/01/2017, foi informada de que não poderia mais trabalhar na administração pública, sem qualquer ato de exoneração ou demissão.
Requer, desta forma, sua reintegração ao cargo público, bem como indenização por danos morais.
Juntou os documentos de fls. 11/22.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (fls. 50/51).
Citado, o Município apresentou contestação às fls. 55/60, alegando, em síntese, irregularidade no valor da causa, indevida concessão de gratuidade da Justiça e, no mérito, que a portaria de nomeação juntada pela autora é falsa, bem como que não há prova nos autos de que a servidora tenha prestado concurso público.
Apresentada réplica às fls. 91/98.
Intimados a indicarem as provas a produzir (fl. 117), a requerente se manifestou às fls. 120/122, juntando os documentos de fls. 102 /162, e o requerido apresentou manifestação às fls. 178/179.
Realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e do preposto do requerido, bem como ouvida uma testemunha da parte autora (fls.189-190-v).
Certificado o transcurso do prazo para alegações finais das partes, que permaneceram inertes (fl. 199).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto às impugnações acerca do valor da causa e da concessão de gratuidade da Justiça, não merecem prosperar.
Não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da Justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC), tendo o requerido feito apenas apontamentos genéricos neste sentido.
No que se refere ao valor da causa, igualmente não merece reparo, pois, apesar de mencionar que não recebeu salários nos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017, a autora não requereu o pagamento de qualquer valor em atraso, mas apenas a reintegração ao cargo com o restabelecimento dos seus vencimentos e danos morais não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao mérito, destaco que, segundo a Constituição Federal, o servidor público estável somente poderá perder o cargo nas seguintes situações, taxativamente previstas no art. 41, § 1º, in verbis: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
A parte requerente alega que, no dia 01 de janeiro de 2017, foi chamada ao gabinete do Prefeito e comunicada, verbalmente e sem nenhum motivo, que não mais trabalharia na Administração Pública.
Da análise dos autos, observa-se que somente foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 19/2017 contra a servidora em março de 2017, próximo ao ajuizamento da presente ação (fl. 72) e posterior a 01/01/2017, data em que alega ter sido chamada ao Gabinete do Prefeito, que teria determinado a sua exoneração.
Todavia, não consta nos autos o julgamento do referido processo, encontrando-se, assim, a servidora, sem exercer suas funções, tendo sido formalmente demitida depois de ingressar com o processo, conforme se observa do mandado de intimação de fl. 167, datado de 10 de julho de 2017.
Desta forma, ressalta-se que a parte autora foi aprovada em concurso público no ano de 2005 e nomeada em 03 de setembro de 2007 (fls. 14-15), possuindo estabilidade, não podendo ser demitida/exonerada sem prévio procedimento administrativo ou processo judicial em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, o fato de a parte requerente ter sido “demitida” de seu cargo, sem prévio procedimento administrativo, fere princípios basilares da Constituição Federal, notadamente os da legalidade e impessoalidade.
Ainda, quanto ao ingresso da parte autora, tenho como válidos os documentos de fl. 14-15, não tendo o demandado se desincumbido do ônus de, após alegar genericamente a não autenticidade, comprovar que os atos administrativos juntados pela parte autora não foram expedidos pela municipalidade.
Bem assim, restou demonstrado que a parte autora efetivamente entrou em exercício no cargo, tendo em vista os inúmeros contracheques juntados nos autos.
Sendo assim, imperiosa a reintegração da parte autora ao cargo outrora ocupado, uma vez que a Município não juntou nenhum documento que comprovasse a demissão legal da requerente, tendo em vista que não há julgamento do PAD nº 19/2017 anexado aos autos.
No tocante ao alegado dano moral, entendo devidamente comprovado o nexo causal entre a exoneração do cargo ocupado após aprovação, posse e efetivo exercício durante vários anos e o abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
O não pagamento de verbas salariais inegavelmente atingem os direitos da personalidade, uma vez que retiram do servidor a tranquilidade de contar com o pagamento de seus vencimentos em data certa e poder honrar seus compromissos, o que se mostra essencial para a manutenção de uma vida minimamente digna.
Ademais, a demissão ilegal, além dos transtornos decorrentes do não recebimento do salário e consequentes prejuízos patrimoniais, atinge o patrimônio imaterial, causando danos psicológicos que ultrapassam o conceito de meros aborrecimentos.
No presente caso, entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ressarcimento dos danos morais.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, concedendo a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015), porquanto presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, determinar a reintegração da parte autora ao seu respectivo cargo público, bem como o retorno dos seus vencimentos, acrescidos de todas as suas vantagens salariais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de cinquenta mil reais, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte autora.
Ainda, condeno o município requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA-E a partir da data da demissão (nos termos do que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema 810, RE 870947) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9494/97.
Sem condenação em custas.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado via DJe e o Município de Capinzal do Norte/MA via remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição, uma vez que, conforme determina a Portaria Conjunta 52017-CGJ/TJMA, a parte autora deve promover, caso queira, o cumprimento de sentença ou qualquer outra execução por intermédio do sistema PJe.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE VIA COMO MANDADO/EDITAL.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 24 de novembro de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA .
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023 ROGERIO LIMA NERO Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:36
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:36
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000457-20.2017.8.10.0119 (4582017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: VIVIANE SILVA COSTA PRAXEDES ADVOGADO: KASSYO JOSE COSTA LIMA ( OAB 13648-MA ) REU: MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE ATO ORDINATÓRIO - XL Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX - interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes-MA,02____de_____09_____de 20122 Resp: 1503747 -
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000457-20.2017.8.10.0119 (4582017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: VIVIANE SILVA COSTA PRAXEDES ADVOGADO: KASSYO JOSE COSTA LIMA ( OAB 13648-MA ) REU: MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE Processo nº 457-20.2017.8.10.0119 (458/2017) Autor (a): Viviane Silva Costa Praxede Réu: Município de Capinzal do Norte/MA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de reintegração a cargo público c/c pedido de tutela de urgência e danos morais, ajuizada por Viviane Silva Costa Praxede em face do Município de Capinzal do Norte/MA, já qualificados na inicial, sustentando, a parte autora, que é servidora pública concursada do Município desde 03/09/2007, tendo sido nomeada para exercer o cargo de professora de educação infantil, já possuindo estabilidade funcional, e que, no dia 01/01/2017, foi informada de que não poderia mais trabalhar na administração pública, sem qualquer ato de exoneração ou demissão.
Requer, desta forma, sua reintegração ao cargo público, bem como indenização por danos morais.
Juntou os documentos de fls. 11/22.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (fls. 50/51).
Citado, o Município apresentou contestação às fls. 55/60, alegando, em síntese, irregularidade no valor da causa, indevida concessão de gratuidade da Justiça e, no mérito, que a portaria de nomeação juntada pela autora é falsa, bem como que não há prova nos autos de que a servidora tenha prestado concurso público.
Apresentada réplica às fls. 91/98.
Intimados a indicarem as provas a produzir (fl. 117), a requerente se manifestou às fls. 120/122, juntando os documentos de fls. 102 /162, e o requerido apresentou manifestação às fls. 178/179.
Realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e do preposto do requerido, bem como ouvida uma testemunha da parte autora (fls.189-190-v).
Certificado o transcurso do prazo para alegações finais das partes, que permaneceram inertes (fl. 199).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto às impugnações acerca do valor da causa e da concessão de gratuidade da Justiça, não merecem prosperar.
Não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da Justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC), tendo o requerido feito apenas apontamentos genéricos neste sentido.
No que se refere ao valor da causa, igualmente não merece reparo, pois, apesar de mencionar que não recebeu salários nos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017, a autora não requereu o pagamento de qualquer valor em atraso, mas apenas a reintegração ao cargo com o restabelecimento dos seus vencimentos e danos morais não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao mérito, destaco que, segundo a Constituição Federal, o servidor público estável somente poderá perder o cargo nas seguintes situações, taxativamente previstas no art. 41, § 1º, in verbis: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
A parte requerente alega que, no dia 01 de janeiro de 2017, foi chamada ao gabinete do Prefeito e comunicada, verbalmente e sem nenhum motivo, que não mais trabalharia na Administração Pública.
Da análise dos autos, observa-se que somente foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 19/2017 contra a servidora em março de 2017, próximo ao ajuizamento da presente ação (fl. 72) e posterior a 01/01/2017, data em que alega ter sido chamada ao Gabinete do Prefeito, que teria determinado a sua exoneração.
Todavia, não consta nos autos o julgamento do referido processo, encontrando-se, assim, a servidora, sem exercer suas funções, tendo sido formalmente demitida depois de ingressar com o processo, conforme se observa do mandado de intimação de fl. 167, datado de 10 de julho de 2017.
Desta forma, ressalta-se que a parte autora foi aprovada em concurso público no ano de 2005 e nomeada em 03 de setembro de 2007 (fls. 14-15), possuindo estabilidade, não podendo ser demitida/exonerada sem prévio procedimento administrativo ou processo judicial em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, o fato de a parte requerente ter sido "demitida" de seu cargo, sem prévio procedimento administrativo, fere princípios basilares da Constituição Federal, notadamente os da legalidade e impessoalidade.
Ainda, quanto ao ingresso da parte autora, tenho como válidos os documentos de fl. 14-15, não tendo o demandado se desincumbido do ônus de, após alegar genericamente a não autenticidade, comprovar que os atos administrativos juntados pela parte autora não foram expedidos pela municipalidade.
Bem assim, restou demonstrado que a parte autora efetivamente entrou em exercício no cargo, tendo em vista os inúmeros contracheques juntados nos autos.
Sendo assim, imperiosa a reintegração da parte autora ao cargo outrora ocupado, uma vez que a Município não juntou nenhum documento que comprovasse a demissão legal da requerente, tendo em vista que não há julgamento do PAD nº 19/2017 anexado aos autos.
No tocante ao alegado dano moral, entendo devidamente comprovado o nexo causal entre a exoneração do cargo ocupado após aprovação, posse e efetivo exercício durante vários anos e o abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
O não pagamento de verbas salariais inegavelmente atingem os direitos da personalidade, uma vez que retiram do servidor a tranquilidade de contar com o pagamento de seus vencimentos em data certa e poder honrar seus compromissos, o que se mostra essencial para a manutenção de uma vida minimamente digna.
Ademais, a demissão ilegal, além dos transtornos decorrentes do não recebimento do salário e consequentes prejuízos patrimoniais, atinge o patrimônio imaterial, causando danos psicológicos que ultrapassam o conceito de meros aborrecimentos.
No presente caso, entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ressarcimento dos danos morais.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, concedendo a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015), porquanto presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, determinar a reintegração da parte autora ao seu respectivo cargo público, bem como o retorno dos seus vencimentos, acrescidos de todas as suas vantagens salariais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de cinquenta mil reais, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte autora.
Ainda, condeno o município requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA-E a partir da data da demissão (nos termos do que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema 810, RE 870947) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9494/97.
Sem condenação em custas.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado via DJe e o Município de Capinzal do Norte/MA via remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição, uma vez que, conforme determina a Portaria Conjunta 52017-CGJ/TJMA, a parte autora deve promover, caso queira, o cumprimento de sentença ou qualquer outra execução por intermédio do sistema PJe.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE VIA COMO MANDADO/EDITAL.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 24 de novembro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA Resp: 197111
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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