TJMA - 0807010-25.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 16:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 10:47
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
21/05/2022 17:13
Juntada de petição
-
29/04/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
18/04/2022 11:31
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2022 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:49
Juntada de Alvará
-
07/04/2022 15:49
Juntada de Alvará
-
25/02/2022 14:24
Juntada de protocolo
-
24/02/2022 09:29
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:29
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:46
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807010-25.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REQUERENTE: DOMINGOS DE JESUS DO NASCIMENTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , (X ) Outros documentos: COMPROVANTE DE PAGAMENTO, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
13/01/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:14
Juntada de petição
-
12/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 16:08
Juntada de petição
-
07/12/2021 03:56
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0807010-25.2019.8.10.0040 Requerente: Domingos de Jesus do Nascimento Filho Advogados: Luisa do Nascimento Bueno Lima – OAB/MA 10.092-A e Wilcilene Carneiro da Silva - OAB/MA 19.092 Requerida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces - OAB/MA 6.100 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Domingos de Jesus do Nascimento Filho em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com cobranças indevidas, embutidas em sua fatura de energia elétrica, que seriam decorrentes de de um seguro chamado “Lar Mais Seguro”.
Aparelhou a inicial com diversos documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. a contratação do seguro é válida; 2. não há amparo jurídico para a condenação em danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, a ré e o autor postularam pelo julgamento antecipado da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Insta esclarecer, inicialmente, que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 221.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8.
Em se tratando de relação de consumo, portanto, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços.
A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º e 17).
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante a parte demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A questão principal dos autos cinge-se sobre cobranças embutidas na fatura de energia elétrica do autor a título de seguro “Lar Mais Seguro” no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos).
Citada, a parte ré rebateu os argumentos autorais, sustentando que o autor realizou a contratação do seguro, uma vez que a demandante anuiu com a cobrança do prêmio, não existindo cobrança ou contratação indevida.
A previsão de cobrança de seguro na fatura de energia elétrica, desde que devidamente contratado pelo consumidor, tem previsão na Resolução nº 581/2013 da ANEEL, cujo teor do art. 6º estabelece: Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Alega a ré que a contratação foi realizada via telefone, por meio de gravação, não juntou a gravação nos autos.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Sendo assim, alegado pela parte autora que não solicitou tal serviço, caberia ao demandado provar o contrário, o que legitimaria a cobrança mensal.
Entretanto, a ré, na sua obrigação de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, não juntou nenhum documento que desconstituísse o alegado do demandante.
Sobre o tema, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DA CONSUMIDORA.
RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL.
CEMAR.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
APELO IMPROVIDO. (…) 3.
Da análise do feito, verifica-se que a empresa ré se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão de renda hospitalar premiado Cemar, devidamente assinado pela autora.
Apelo improvido. (TJMA, ApCiv 026382210, DJe: 12/09/2019).
Com efeito, é incontroverso que a Equatorial, na qualidade de integrante da Administração Pública Indireta, deve respeito aos princípios constitucionais-administrativos (legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade) e que seus atos gozam de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legitimidade.
Assim sendo, não é franqueado ao administrador público agir com abuso de poder ou fora dos parâmetros legais e constitucionais, violando direitos dos administrados.
Logo, a reclamada agiu, no mínimo, com negligência, haja vista que, deixando de cumprir seu dever leitura mensal do consumo de energia da residência do autor, onerou-o, gerando fatura impagável.
Consoante o escólio de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 4 ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 79/80), as regras relativas ao onus probandi, a exemplo daquela insculpida no inciso II do artigo 333 do CPC, não são regras de procedimento, pertinentes à estrutura do processo, mas regras de julgamento, de juízo, competindo ao magistrado, ao resolver a lide posta em juízo, proferir decisão contrária à parte a quem cabia o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (artigo 333 do CPC).
Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (artigo 3º Decreto-Lei n.º 4.707/42).
Nesse diapasão, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu (ante a falta de comprovação do negócio jurídico), mormente quando tal situação pode aumentar o valor de sua fatura de energia elétrica.
Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o consumidor não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele tomou prévio conhecimento de seu conteúdo.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020).
Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o seguro foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que as cobranças se deram sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
Desse forma, coaduno entendimento de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor.
Sobre o tema, já tem se posicionado nossa jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais.
Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
In casu, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de dano moral passível de reparação, tendo em vista o curto lapso temporal transcorrido entre a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica pelo plano de saúde e a antecipação dos efeitos da tutela que garantiu, à agravada, a cobertura pretendida, situação que não se mostrou suficiente para comprometer a sua saúde ou violar seus direitos da personalidade. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - EDcl no AREsp: 626695 SP 2014/0302285-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de seguro impugnado nestes autos, caso ainda vigente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar a ré ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, certifique a secretaria e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz -MA, 29 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível 1 Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. -
03/12/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2021 17:39
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 15:47
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 14/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 14:13
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 14:13
Juntada de termo
-
20/07/2021 09:04
Juntada de petição
-
14/07/2021 16:15
Juntada de petição
-
07/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 01:33
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 26/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 10:20
Juntada de termo
-
09/08/2019 01:48
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS DO NASCIMENTO FILHO em 08/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:57
Juntada de petição
-
24/07/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 09:56
Juntada de Ato ordinatório
-
22/07/2019 11:13
Juntada de petição
-
18/07/2019 10:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/07/2019 10:17
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/07/2019 10:45 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
17/07/2019 18:04
Juntada de contestação
-
03/07/2019 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 21:19
Juntada de diligência
-
10/06/2019 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 18:01
Juntada de diligência
-
05/06/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 21:33
Juntada de Ato ordinatório
-
03/06/2019 21:32
Audiência conciliação designada para 18/07/2019 10:45 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
20/05/2019 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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