TJMA - 0818938-56.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 11:19
Juntada de petição
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21/02/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 11:33
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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19/02/2022 12:47
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/01/2022 23:59.
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18/02/2022 23:49
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 24/01/2022 23:59.
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07/01/2022 08:44
Juntada de petição
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06/12/2021 02:00
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 02:00
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0818938-56.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA ROSA ARAÚJO COELHO DEMANDADOS: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Ana Rosa Araújo Coelho em face do DETRAN/MA – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, do Município de São Luís e da VIP Gestão e Logística S.A., alegando, em síntese, que era proprietária de uma motocicleta CG 150 FAN, de placa NXM 8139, a qual foi recolhida junto ao DETRAN/MA em uma blitz de trânsito e, posteriormente, posta a leilão junto à VIP Leilões em 18/09/2015, leilão este de responsabilidade da SMTT, conforme edital nº 03/2015 – SMTT, com número de item 103.
Segue alegando que foi surpreendida com a inclusão de seu nome na Dívida Ativa do Estado e, por conseguinte, nos serviços de proteção ao crédito, por débitos posteriores a 2015, quando já não era mais a proprietária do veículo.
Dessa forma, pleiteia a autora, em caráter liminar, que seja determinada a exclusão imediata do seu nome dos registros do Serasa, SPC e Dívida Ativa do Estado do Maranhão.
No mérito, pugnou que seja declarada a inexistência de débitos com as requeridas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Indeferida a liminar pleiteada (ID 32881707).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido principal da demanda diz respeito à declaração de inexistência dos débitos da autora relativos à motocicleta que alega não ser mais sua, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e da Dívida Ativa Estadual em virtude desses débitos.
Pelos documentos e fatos alegados na inicial, constata-se que tais débitos tem o Estado do Maranhão como credor, o qual não consta do rol de requeridos na presente ação.
Diante disso, tem-se que, em que pese a alegação de que teve seu veículo leiloado e que continua sendo cobrado de débitos desse veículo, o único órgão responsável por declarar a inexistência de débito e dar baixa em negativações/inscrições em dívida ativa é o próprio credor.
Assim, o Estado do Maranhão é o ente legitimado para responder pelos pedidos principais da demanda, mas este não integra o polo passivo no presente processo.
Isto posto, verificando a ilegitimidade passiva dos entes que figuram o polo passivo da presente demanda, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
02/12/2021 16:23
Juntada de petição
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02/12/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/11/2021 19:30
Juntada de petição
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09/02/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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08/02/2021 21:58
Juntada de Petição (outras)
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08/02/2021 09:38
Juntada de protocolo
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11/08/2020 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 17:18
Juntada de contestação
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04/08/2020 04:47
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 02:55
Decorrido prazo de ORGANIZADORA DE LEILOES LTDA - EPP em 03/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 09:36
Juntada de petição
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14/07/2020 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2020 12:31
Juntada de diligência
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10/07/2020 22:02
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2020 10:36
Conclusos para decisão
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07/07/2020 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/07/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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