TJMA - 0820260-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/08/2022 10:42
Juntada de malote digital
-
05/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 03:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:57
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 04/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820260-80.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (Oab/Ma 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Sexta Câmara Cível que não recebeu correição parcial dirigida contra decisão de não conhecimento de recurso de apelação proferida no 1º grau, por entender cabível agravo de instrumento (ID 15256184).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 277 e 283 do CPC ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, divergindo de julgado do STJ que recebeu correição parcial como agravo de instrumento e da jurisprudência dos Tribunais Estaduais que entendem cabível a correição parcial contra decisão que inadmite apelação em 1º grau (ID 15649432).
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
De início, cumpre registrar que, em sendo o presente Recurso Especial interposto nos autos de correição parcial, sucedâneo recursal interno, não há como se desconsiderar que o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido expressamente nos autos do Cumprimento de Sentença nº º 0827188-20.2016.8.10.0001, se estende para este processo, estando, assim, o Recorrente dispensado do pagamento de preparo.
Por essa razão, RECONSIDERO a Decisão de ID 17134013 que determinou o recolhimento do preparo, passando ao juízo de admissibilidade do REsp.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento e legitimidade recursal, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento de preparo).
A partir da vigência do Novo CPC não é mais possível a realização, pelo magistrado de 1º grau, do juízo de admissibilidade de apelação, constituindo usurpação de competência do Tribunal o não encaminhamento deste recurso in continenti, após o prazo das contrarrazões, para o órgão ad quem, por mais que esteja em confronto com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.010 §3º).
Esse claro erro de procedimento desafia o uso da Reclamação, como meio de impugnação autônomo, ex vi do art. 988 I do CPC, mas não elimina a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade à própria correição parcial, uma vez que a decisão de piso ultima por provocar a inversão tumultuária dos atos processuais na espécie, e no escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, as decisões “não recorríveis por agravo de instrumento [como é o caso presente] poderão ser impugnadas por correição parcial, desde que responsáveis por alteração da ordem procedimental com geração de confusão processual” (in: Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1450).
Assim, tem-se que a tese de que o Acórdão violou os arts. 277 e 283 do CPC ao não processar a correição parcial, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, confronta orientação jurisprudencial de outros tribunais que admitem a correição parcial contra “o ato do juiz a quo que não conhece do recurso de apelação interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil” (TJ-MG, COR 10000190702977000 MG, Relator: Wilson Benevides, DJ 3/2/2020).
No mesmo sentido: “A decisão que não admite a apelação não se insere no elenco legal taxativo estabelecido para o cabimento de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) mas, ao projetar estado de irregularidade processual, sujeita-se à correição parcial (RITRF4, art. 262, caput)” (TRF-4, AG 50358672420174040000 5035867-24.2017.4.04.0000, Relator: Amaury Chaves de Athayde, DJ 14/11/2017).
Dessa forma, revela-se, em tese, admissível o presente Recurso Especial se apreciado isoladamente.
Ocorre que, seguindo a ótica do processo civil de resultados, este REsp carece de interesse recursal, que se assenta no binômio necessidade/utilidade.
Segundo Nelson Luiz Pinto, “tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer” (in: Manual dos Recursos Cíveis. 3 ed. ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 70).
Com efeito, o presente Recurso Especial não tem o condão de proporcionar ao Recorrente uma posição processual ou material mais vantajosa, porque objetiva como finalidade última, através da reforma do Acórdão que não processou a correição parcial, o acesso a este Tribunal de recurso de apelação totalmente inviável, na medida em que confronta o Tema 1142 do STF, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Conforme Luiz Paulo da Silva Araújo Filho “o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido”, de forma que não há como se admitir o presente Recurso Especial, já que não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Ante o exposto, ausente o interesse recursal, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 8 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/07/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 12:15
Recurso Especial não admitido
-
15/06/2022 02:49
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 14/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 08:24
Juntada de termo
-
24/05/2022 15:34
Juntada de petição
-
24/05/2022 00:49
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820260-80.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (Oab/Ma 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado do Maranhão: Rodrigo Maia D E C I S Ã O O Recorrente postulou o benefício da assistência judiciária, todavia, esta Presidência – por verificar a existência nos autos de elementos que revelam sua capacidade econômica para arcar com o pagamento das despesas processuais –, afastou a presunção de hipossuficiência e determinou sua intimação para comprovar que, de fato, preenche os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 99 §2º do CPC, o que não foi cumprido pelo Recorrente, que se limitou a ponderar sobre as consequências jurídicas e econômicas do indeferimento do pedido de assistência, mas em nenhum momento comprovou, efetivamente, sua incapacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais destes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária (CPC, art. 99 §2º), e determino a intimação do Recorrente para efetuar o pagamento do preparo do Recurso Especial, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 101 §2º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Este despacho servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/05/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:29
Juntada de termo
-
09/05/2022 15:37
Juntada de petição
-
02/05/2022 01:15
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
02/05/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL PROCESSOS Nº 0820260-80.2021.8.10.0000 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, já qualificado, interpôs Recurso Especial visando modificar o acórdão recorrido, com a pretensão de que a presente CORREIÇÃO PARCIAL seja convertida na via recursal entendida como aplicável ao caso. Nos termos da Certidão de Custas, certifica-se que o recorrente aduziu ser beneficiário da assistência judiciária. Contudo, não consta dos autos da correição o deferimento do benefício da justiça gratuita, nem o pedido do benefício pela hipossuficiência declarada no incidente em questão (ID 15649432). Tendo em vista que o recorrente, advogado, com vasta experiência nos trâmites processuais inseridos no Estado do Maranhão e Tribunais Superiores, regrada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que disponibiliza os critérios para que seja concedido o acesso gratuito à justiça, assenta-se que a presunção legal dada à pessoa física não é absoluta, podendo-se afastá-la por circunstâncias apresentadas no caso concreto. O STJ possui jurisprudência sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. [...] 3.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgINt no AREsp 1552243/PR, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/04/2020) Desse modo, a teor do que preceitua o artigo 99 do CPC, intime-se o recorrente para que, no prazo de cinco dias, comprove o deferimento do benefício ou aponte seu requerimento com a alegada hipossuficiência, juntando, acaso não demonstrado o seu deferimento, os documentos hábeis para comprovar essa condição. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 26 de abril de 2022 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:45
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 21:12
Juntada de termo
-
24/03/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/03/2022 14:46
Juntada de recurso especial (213)
-
04/03/2022 04:05
Publicado Acórdão (expediente) em 04/03/2022.
-
04/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
02/03/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:29
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
-
24/02/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2022 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2022 02:46
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2022 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 14:07
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Correição Parcial n.º 0820260-80.2021.8.10.0000 Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA nº 19.403) Reclamado: Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA PELO JUIZ “A QUO”.
PREVISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CORREIÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, DO CPC.
I.
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nada obstante o equívoco relatado, isso não justifica que o mesmo seja corrigido com a admissão de um segundo erro, qual seja, o conhecimento por esta Corte de Justiça de correição parcial ao invés do recurso cabível, no caso, o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único do CPC II.
Ademais, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado “a quo”, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o agravo de instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais.
III.
Ante o exposto, em vista do erro grosseiro no manejo do instrumento processual adequado, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, não conheço da correição parcial. DECISÃO Trata-se de correição parcial interposta contra a decisão do magistrado de 1º grau que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo requerente.
Com efeito, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo".
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nestes termos: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nada obstante o equívoco relatado, isso não justifica que o mesmo seja corrigido com a admissão de um segundo erro, qual seja, o conhecimento por esta Corte de Justiça de correição parcial ao invés do recurso cabível, no caso, o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Cabe citar o comentário de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o tema: No parágrafo único do dispositivo ora comentado, há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário.
A previsão deve ser saudada porque parte da correta premissa de que nas circunstâncias descritas dificilmente há interesse recursal contra a sentença, o que acabaria tornando a decisão interlocutória irrecorrível na prática.
Ademais, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado “a quo”, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o agravo de instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais, a exemplo o seguinte aresto: [...] De acordo com as alterações promovidas pelo novo CPC, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau examinar a tempestividade da apelação (artigo 1.010, §3º). 3.
O novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do juízo ad quem. 4.
Após a intimação do apelado para contrarrazões (art.1.010, §1º) e do apelante, também para contrarrazões no caso de apelação adesiva (art. 1.010, §2º), os autos devem ser remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º). 5.
Cassada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal, após a regular intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões à apelação interposta n os autos do processo n. 0140577-52.2016.4.02.5116. 6.
Agravo de instrumento provido. (AI 0012777-63.2016.4.02.0000, TRF2, julgado em 30/06/2017) Ante o exposto, em vista do erro grosseiro no manejo do instrumento processual adequado, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, NÃO CONHEÇO da correição parcial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
Dê-se ciência ao magistrado de origem sobre o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 01 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
02/12/2021 12:16
Juntada de malote digital
-
02/12/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 19:26
Não conhecimento do pedido
-
01/12/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800475-73.2019.8.10.0107
Samara Costa Carreiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Lyllian Fernanda Carvalho Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 14:03
Processo nº 0807802-08.2021.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Valdo da Conceicao Bena
Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 10:02
Processo nº 0807802-08.2021.8.10.0040
Valdo da Conceicao Bena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 18:20
Processo nº 0801384-36.2021.8.10.0143
Ricardo Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2021 10:18
Processo nº 0801638-56.2019.8.10.0053
Eldenir Pinheiro Lima
Municipio de Porto Franco
Advogado: Carlos Augusto Carneiro Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 23:13