TJMA - 0802464-71.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 09:50
Baixa Definitiva
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10/08/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2022 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de julho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802464-71.2021.8.10.0034 APELANTE: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE 21714-A) APELADO: MARIA SOARES DE SOUZA Advogada: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB PI 17904-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALOR RECEBIDO PELA PARTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta digital desta, que não foi impugnada, e a assinatura de duas testemunhas, além do comprovante de transferência do valor feita via TED, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II - “Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual.
Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante.
Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos.
Agravo Interno a que se nega provimento”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-72.2016.8.10.0035, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802464-71.2021.8.10.0034, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 14 de julho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
14/07/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:14
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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14/07/2022 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 14:00
Juntada de petição
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13/07/2022 10:30
Juntada de petição
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07/07/2022 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2022 03:35
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2022 11:11
Juntada de petição
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13/06/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 21:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/05/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:00
Recebidos os autos
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03/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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