TJMA - 0802358-60.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0802358-60.2021.8.10.0115 Requerente: UILTON MARCAL FERREIRA UILTON MARCAL FERREIRA TRAVESSA DR JOSE DOMINGUES, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Av Vitorino Freire, sn, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (- (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 DESPACHO Em razão do trânsito em julgado da presente e do pedido retro, determino a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do valor especificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º (primeira parte) do NCPC.
Ressalto que não cabe aplicação de honorários advocatícios do art. 523, § 1º (segunda parte) do NCPC, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem haver pagamento voluntário, defiro, desde já, a penhora online do valor apresentado pelo credor (art. 523, §3º, primeira parte, do NCPC).
Por fim, fica o requerido cientificado, desde já, que não efetuando voluntariamente o pagamento no prazo do art. 523, § 2º do novel diploma processual civil, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, conforme disposto no art. 525, da referida lei.
Caso a penhora seja negativa, desde já, determino a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Caso haja pagamento, expeça-se alvará.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário, 30 de dezembro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
29/08/2022 11:17
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/08/2022 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/08/2022 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de UILTON MARCAL FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:26
Juntada de petição
-
04/08/2022 00:57
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE JULHO DE 2022 PROCESSO Nº 0802358-60.2021.8.10.0115 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: UILTON MARCAL FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANE SILVA CALVET - MA13746-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO N.3249/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA PRETÉRITO AO NOVO OCUPANTE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA DÍVIDA ANTERIOR.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de julho do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por Uilton Marcal Ferreira em fase da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu um imóvel por meio de financiamento com a Caixa Econômica Federal, o qual a conta contrato n. 3005156717 pertence, e, ao tentar realizar a transferência da titularidade, a ré não concluiu a solicitação, haja vista a existência de débitos, em nome do antigo proprietário do imóvel, interpondo reclamação administrativa, sem resultado exitoso. Dito isso, requereu a troca de titularidade da unidade consumidora do imóvel e compensação por danos morais no importe de R$ 44.000,00. A sentença, de ID 16830130, julgou procedente os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para transferência da titularidade da conta contrato relativa ao imóvel situado na AV GEN ARTU CARV CND VIVARE, 203, BL 06 AP202, SAO LUIS, MA, 65066320 para o nome do demandante.
CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor.
A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação [...]” Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 16830132), no qual sustentou que: o contratante não levou os documentos necessários para efetuar a troca da titularidade da conta contrato para o seu nome, conforme disposto no art. 128, I, Parágrafo Único, da Resolução 414/2010 da ANEEL; não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie e, eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; incidência de juros de mora e correção monetária.
Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões em ID 16830141. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC. Da análise das alegações e provas carreadas aos autos, entendo que a irresignação da ré, ora recorrente, não merece prosperar.
Isto porque conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a dívida decorrente do serviço de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como uma obrigação propter rem. Nesse sentido, não é possível que novos usuários sejam responsabilizados por débitos pretéritos de outrem, justamente pela natureza pessoal do débito, que não fica atrelado ao imóvel. A atitude da concessionária de indeferir os pedidos de transferência de titularidade da unidade consumidora e de religação da energia elétrica são abusivos.
Nesse sentido, inclusive, convém transcrever a Resolução 414/2010 da ANEEL em seu § 1º, artigo 128, que assim dispõe: “§1o A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) “ Embora a recorrente alegue que não atendeu ao referido requerimento em razão de o autor não ter anexado os documentos necessários à comprovação de ser novo proprietário do imóvel (atualização cadastral), não consta nos autos prova de que este foi cientificado da necessidade dos documentos para a mudança da titularidade pretendida. Nesse contexto, fica evidente que houve falha na prestação de serviço da empresa ré, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL No que diz respeito ao dano moral, é notória a importância do fornecimento de energia elétrica, sendo certo que a falha na prestação deste serviço feriu os direitos inerentes à personalidade do recorrido. Não pode ser considerado mero aborrecimento, a conduta da concessionária ré que indeferiu o pedido de transferência de titularidade sem que houvesse qualquer irregularidade cometida pela parte autora.
Frisa-se, ainda, que o autor teve o fornecimento de energia restabelecido, somente, após deferida a liminar (ID 16830119). Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema. No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o primeiro recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença o fixou a partir da citação.
Por sua vez, a recorrente pretende sua incidência a partir do arbitramento. Sem razão a recorrente, em se tratando de indenização por dano moral decorrente de relação contratual, devem os juros de mora ser fixados a partir da citação, pois após ajuizada a ação e citado validamente o devedor este será considerado em mora, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil, como determinado na sentença.
Nesse sentido: "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE REVENDA DE PRODUTOS DE TELEFONIA – PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS NÃO DEMONSTRADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR – MULTA DE 10% – PREVISÃO CONTRATUAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – MANTIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pelo autor de forma satisfatória, por meio de prova documental, testemunhal e pericial, que durante todo o tempo em que perdurou o contrato entabulado entre as partes o réu deixou de efetuar o pagamento integral dos produtos adquiridos e entregues, ao passo que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve o pagamento integral da dívida, ainda que minimamente (art. 373, I e II, CPC), impõe-se a procedência do pedido inicial.
Em decorrência de expressa previsão contratual, admite-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em atraso.
Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária desde a última atualização como forma de recomposição do capital" (TJMS.
Apelação Cível n. 0075406-05.2009.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 23/01/2018, p: 24/01/2018) Do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
02/08/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 19:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REQUERENTE) e não-provido
-
01/08/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2022 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800749-63.2021.8.10.0011
Josenilton da Silva Dantas
R Emmanuelle R Bezerra - ME
Advogado: Nagila Silva Ferreira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 10:55
Processo nº 0856703-27.2021.8.10.0001
Julia Ferreira Vaz
Banco do Brasil SA
Advogado: Itamar Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 09:57
Processo nº 0856703-27.2021.8.10.0001
Julia Ferreira Vaz
Banco do Brasil SA
Advogado: Itamar Sousa Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0829694-90.2021.8.10.0001
Rosemary Ribeiro Goncalves
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Shairon Campelo Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 12:32
Processo nº 0829694-90.2021.8.10.0001
Rosemary Ribeiro Goncalves
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Shairon Campelo Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 19:22