TJMA - 0820678-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 04:25
Decorrido prazo de TAINARA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:25
Decorrido prazo de TAINAR DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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02/02/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 02:17
Decorrido prazo de TAINARA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:17
Decorrido prazo de TAINAR DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 14:21
Juntada de malote digital
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28/01/2022 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 14:18
Juntada de malote digital
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26/01/2022 14:54
Juntada de parecer
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26/01/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2022 08:33
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 20:23
Desentranhado o documento
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04/01/2022 20:22
Juntada de Certidão de julgamento
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04/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de dezembro de 2021 Nº Único: 0820678-18.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Matinha(MA) Pacientes : Tainar dos Santos e Tainara dos Santos Advogados : João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA 20.758) e outro Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única de Matinha Incidência Penal : Art. 121, § 2º, II e III, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas corpus.
Crime de homicídio qualificado.
Tribunal do Júri.
Sentença condenatória.
Execução imediata ou provisória.
Prisão decretada.
Art. 492, I, e, do CPP.
Alegada ausência de fundamentação.
Não ocorrência.
Elementos concretos extraídos do decisum.
Soberania dos veredictos.
Ordem denegada. 1.
O juiz-presidente, ao proferir a sentença condenatória, “mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo de recursos que vierem a ser interpostos”, ex vi do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal. 2.
In casu, a prisão das pacientes não decorre tão somente da execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, havendo, também, motivos outros que tornam a medida extrema necessária, consistente na elevada culpabilidade em concreto ressaltada na sentença condenatória pelo juiz-presidente. 3.
Denegação da ordem.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Juíza de Direito convocada) e Flávio Roberto S.
Soares (Juiz de Direito convocado).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR -
03/01/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 18:36
Denegado o Habeas Corpus a TAINAR DOS SANTOS - CPF: *10.***.*03-90 (PACIENTE) e TAINARA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*50-84 (PACIENTE)
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17/12/2021 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 04:10
Decorrido prazo de TAINARA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:10
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:09
Decorrido prazo de TAINAR DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0820678-18.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Matinha(MA) Pacientes : Tainar dos Santos e Tainara dos Santos Advogados : João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA 20.758) e outro Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz Incidência Penal : Art. 121, §2º, II e III, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados João Batista Araújo Soares Neto e Hilton Henrique Souza Oliveira em favor de Tainar dos Santos e Tainara dos Santos, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Matinha/MA.
Relatam os impetrantes que as pacientes foram denunciadas pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e III, do Código Penal, em razão de, no dia 09/04/2019, por volta de 11h40min, terem ceifado, com o uso de arma branca, a vida de Kelrrey Daiana Ferreira Moizinho.
Narram, ademais, que a prisão preventiva decretada contra as pacientes em 11/04/2019 e cumprida em 24/04/2019, foi substituída por medidas cautelares diversas no habeas corpus nº 0803537-54.2019.8.10.0000, julgado pela Terceira Câmara Criminal desta Corte.
Ressaltam que as pacientes foram, então, condenadas pelo Tribunal do Júri, e, na parte dispositiva da sentença, o juiz-presidente determinou a execução provisória da pena, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal1.
Argumentam, nessa quadra fática, que “as pacientes estavam soltas durante toda a instrução processual, participaram de todos os atos a que intimadas, compareceram na sessão de julgamento e o juízo de base não fundamentou a prisão provisória (mesmo que condenadas) em nenhum fato cautelar, apenas na decisão do Tribunal do júri”, razão pela qual “não há mínima necessidade para a manutenção da prisão” (pág. 05, id. 14041934).
Acrescentam que não mais se admite a prisão provisória com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena sem sentença condenatória transitada em julgado.
Ponderam que “a possibilidade de execução provisória nas condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, com pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1.235.340 – Tema n. 1.068, contudo, o julgamento ainda não foi concluído” (pág. 09).
Reiteram a inexistência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva decretada contra as pacientes na sessão de julgamento.
Requer, com base no exposto, liminarmente e no mérito, a revogação da constrição preventiva, impondo-se, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão.
Dentre os documentos que instruem a inicial, destacam-se a decisão impugnada (id. 14043294).
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, devo dizer que não vislumbrei, prima facie, argumentos suficientes a ensejar a concessão da liminar pleiteada, pois que não estão presentes, à evidência, os pressupostos legais para sua concessão. É cediço que a concessão de liminar, em habeas corpus, é medida de caráter excepcional, reservando-se aos casos em que é demonstrada, de plano, a ilegalidade apontada na inicial.
In casu, neste exame perfunctório, entendo que as questões trazidas a lume no presente mandamus demandam o exame do órgão colegiado, ora competente, por ocasião do seu julgamento definitivo, sob pena de esvaziar o próprio objeto da impetração.
Noutros termos, a linha argumentativa do presente writ - imediada execução de condenação imposta pelo corpo de jurados - é matéria que, obviamente, diz respeito ao mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após o parecer ministerial.
Assim, indefiro o pedido liminar, ante a inexistência dos requisitos autorizadores da medida, de forma a demonstrar a impossibilidade de se aguardar o julgamento do habeas corpus pelos julgadores que compõem a presente Câmara Criminal.
Dispensadas as informações, ex vi do art. 420, do RITJMA, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; -
03/12/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 12:51
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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