TJMA - 0835324-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 08:55
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
03/06/2022 14:34
Juntada de petição
-
28/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
28/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835324-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMARY SANTANA FEITOSA NAVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - OAB MA7435 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 89,63 (OITENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E TRES CENTAVOS), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 66809579.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 17 de maio de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
18/05/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
13/05/2022 10:04
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2022 11:43
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/05/2022 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835324-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMARY SANTANA FEITOSA NAVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCIMARY SANTANA FEITOSA NAVA, contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação processual com prolatação de acórdão, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito conforme id. 65719652. É o que convêm relatar.
Decido.
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, anexado aos autos id. 65719652, superveniente à sentença, o qual preenche os requisitos comuns aos negócios jurídicos, para o fim de conferir-lhe eficácia plena, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, em conformidade com os arts. 354 e 487, III, ‘b’, do CPC.
Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais.
Em seguida, intime-se o réu, por meio de seu advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do valor apurado.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida.
Considerando a renuncia do prazo recursal pelas partes, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
São Luís, 03 de maio de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
10/05/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:54
Homologada a Transação
-
29/04/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 20:12
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:59
Juntada de despacho
-
01/02/2022 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/02/2022 06:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:35
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2022 15:31
Juntada de apelação
-
06/12/2021 03:21
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835324-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMARY SANTANA FEITOSA NAVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: 1) Confirmar a liminar no que concerne a disponibilização do material e realização do procedimento no prazo estipulado na decisão e com a incidência da multa cominatória que dela consta; 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir da presente data, e acrescida de juros moratórios a contar da citação.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Súmula 326, STJ), posto que a realidade de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos não afasta a necessidade de comprovação da miserabilidade jurídica, ônus do qual se absteve.
P.
R.
I., Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
02/12/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 17:03
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2021 14:32
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 10:17
Juntada de petição
-
14/06/2021 12:17
Juntada de petição
-
10/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:20
Juntada de petição
-
10/12/2020 00:22
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 10:31
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2020 05:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 17:30
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 23/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000572-44.2017.8.10.0118
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Carlindo Paiva Maia
Advogado: Joelson Pinheiro Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2017 00:00
Processo nº 0801483-91.2021.8.10.0147
Coff - Centro Odontologico LTDA - ME
Meuri da Costa Silva
Advogado: Joao Ricardo de Almeida Geron
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2021 14:33
Processo nº 0801072-10.2018.8.10.0032
Raimunda Gomes de Andrade
Banco Celetem S.A
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2018 16:46
Processo nº 0819014-49.2021.8.10.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Joao Cutrim Penha Nunes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 15:50
Processo nº 0835324-64.2020.8.10.0001
Francimary Santana Feitosa Nava
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Wilson Cabral Hossoe Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 06:14