TJMA - 0831200-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:01
Juntada de Ofício
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23/11/2022 08:41
Desentranhado o documento
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23/11/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 11:35
Juntada de petição
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10/11/2022 14:04
Juntada de termo
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31/10/2022 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/10/2022 09:38
Realizado Cálculo de Tributos
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22/09/2022 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2022 10:20
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 14:01
Juntada de petição
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31/08/2022 01:24
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0831200-43.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: ANDRE LUIS GOMES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Comprovados os depósitos dos valores a título de Requisição de pagamento de Pequeno Valor (ID’s 72119366 e 72119370) em favor do exequente ANDRÉ LUÍS GOMES DE OLIVEIRA e GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE (advogado).
Expeça-se o respectivo Alvará Judicial em favor dos exequente acima listados, com a retenção devida, atendendo-se às alíquotas progressivas em vigor, exceto se houver isenção por conta da pessoa ou em razão do valor. (...) São Luís, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
29/08/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 12:33
Outras Decisões
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04/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:18
Juntada de petição
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22/07/2022 16:32
Juntada de petição
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11/05/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 13:28
Juntada de Ofício
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02/05/2022 13:19
Juntada de Ofício
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21/03/2022 12:19
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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20/02/2022 08:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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09/12/2021 01:46
Juntada de petição
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07/12/2021 06:43
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831200-43.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANDRE LUIS GOMES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Execução de título judicial (cumprimento de sentença) ajuizada por ANDRÉ LUÍS GOMES DE OLIVEIRA contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhe são devidos em razão de sentença transitada em julgado, constantes em ID. 18532479.
Trânsitada em julgado na data de 12.08.2020 (ID. 34313334).
Impugnação à execução com alegação de excesso no valor da execução, ocasião em que juntou o laudo contábil (ID. 46723719).
Autor deixou de apresentar resposta à impugnação. É o relatório.
Analisados, decido.
Trata-se o presente processo de Execução visando ao recebimento dos créditos que lhe são devidos em razão de sentença transitada em julgado.
Proferida Sentença procedente para condenar o Estado a pagar indenização a título de danos morais para o autor.
Ao ser intimado para se manifestar, o Estado do Maranhão, por sua Procuradora do Estado, arguiu excesso de execução, vide os argumentos abaixo: “(…) In casu, houve excesso na execução proposta pelos exequentes, o que legitima a apresentação da impugnação, nos termos do CPC, art. 535, inciso IV, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; É que os valores postos nos cálculos não correspondem ao efetivamente devido pelo postulante, em face de três motivos: Primeiro, o exequente aplicou juros de mora de forma linear no percentual de 0,5% a.m.
Contudo, como o executado é a Fazenda Pública, utiliza-se a regra do art. 1º F da Lei 9494/97, que é de 0,5% a.m enquanto a Selic for superior a 8,5% a.a, e de 70% da SELIC, quando esta for igual ou inferior a 8,5% a.a, conforme art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, e art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993.
Segundo, o exequente corrigiu monetariamente pelo INPC.
Contudo como o executado é a Fazenda Pública, utiliza-se o IPCA – E, além disso foi incluído no cálculo multa de 10%.
Contudo, o Estado do Maranhão não foi condenado a tal penalidade.
Tal fato é soberanamente comprovado com o amplo parecer contábil (anexo), que demonstra que o valor devido pelo Estado é de R$ 17.055,00 (Dezessete mil e cinquenta e cinco reais).
Ou seja, a execução possui um excesso de R$ 3.733,43 (Três mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos).” Assiste razão ao executado em suas alegações acerca do excesso de execução, tendo em vista que o exequente realizou seus cálculos conforme índice INPC (Id. 7678471).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre correção e juros em condenações contra a Fazenda Pública (REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146) dispondo que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Face ao exposto, julgo procedente a Impugnação à Execução apresentada pelo Estado do Maranhão, para reconhecer o excesso de execução e homologo os cálculos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado (Id. 46723721), atualizados até 01 de junho de 2021, no valor total de R$ 17.055,00 (Dezessete mil e cinquenta e cinco reais).
Sem condenação de honorários.
Dessa forma, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015, em favor do autor ANDRÉ LUÍS GOMES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 14.212, 50 (quatorze mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos) e R$ 2.842,50 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) referente a 20% honorários de sucumbência.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 24 de novembro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
03/12/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 11:26
Julgada procedente a impugnação à execução de
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16/07/2021 05:27
Conclusos para decisão
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16/07/2021 05:27
Juntada de Certidão
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11/07/2021 08:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59.
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15/06/2021 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2021.
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15/06/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 08:58
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 17:27
Juntada de petição
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09/04/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 23:28
Outras Decisões
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02/04/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 10:31
Conclusos para julgamento
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09/03/2018 10:31
Juntada de Certidão
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08/02/2018 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES DE OLIVEIRA em 07/02/2018 23:59:59.
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15/12/2017 00:09
Publicado Intimação em 15/12/2017.
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15/12/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 10:34
Conclusos para despacho
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31/08/2017 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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