TJMA - 0801358-55.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 12:47
Baixa Definitiva
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08/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 16:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 20:18
Juntada de protocolo
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25/01/2023 14:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801358-55.2021.8.10.0105 – PARNARAMA/MA APELANTE.: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO DE SOUSA (OAB/CE 16383) APELADA: MARIA ELZA DE OLIVEIRA ADVOGADAS: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA (OAB/MA 21.042-A) e CHIRLEY FERREIRA DA SILVA OAB/MA (23.556-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.147,83 (hum mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 33,00 (trinta e três reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) - Quitado 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco PAN S.A, no dia 02/06/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/05/2022 (Id. 20544804), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Drª.
Sheila Silva Cunha, que nos autos da AÇÃO DE DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DEDANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 27/08/2021, em face do Banco PAN S.A assim decidiu: “Julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 20544807, aduz, em síntese o apelante, que "o magistrado utilizou como fundamentação para a procedência dos pedidos autorias, uma suposta existência de irregularidade na contratação.
Contudo, Excelências, inexiste indício qualquer irregularidade.
Aliás, restou cabalmente comprovado que a parte recorrida não somente celebrou o contrato, mas que também se beneficiou dos valores" e que “Consoante se observa pelos documentos anexados, houve sim a contratação regular, com disponibilização do depósito na conta da parte recorrida.” Com esses argumentos, requer "o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, de modo que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais, declarando-se regulares os descontos efetuados.
Contudo, em entendendo pela manutenção da sentença, requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que seja drasticamente reduzida, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado, bem como seja determinada a devolução dos valores na forma simples, ante a ausência de má-fé, além da determinação para que se proceda com a compensação dos valores destinados à parte autora por ocasião do contrato.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20544819, defendendo em suma que "seja mantida a SENTENÇA e, caso seja reformada, que seja APENAS para majorar o quantum indenizatório, condenando também o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios." Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21785676). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimo consignado tido como fraudulento, alusivo ao contrato nº 305823348-1, no valor de R$ 1.147,83 (um mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos); pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 33,00 (trinta e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada.
A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 20544799 e 20544800, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário", assinado a rogo da parte apelada, e o "Documento de Crédito - TED", cuja transferência foi realizada para a conta de nº 115835 em nome da mesma, da agência 2409 do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Parnarama/MA, restando assim demonstrado que os descontos foram devidos.
No caso, entendo que caberia a parte recorrida comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 27/08/2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando integral pagamento, o que fez.
No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7/LM "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
09/01/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2023 01:26
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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18/11/2022 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 12:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/10/2022 13:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:54
Decorrido prazo de MARIA ELSA DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 06:41
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801358-55.2021.8.10.0105 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
01/10/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:45
Recebidos os autos
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29/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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