TJMA - 0802807-67.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 13:20
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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26/05/2022 17:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MOTA em 06/05/2022 23:59.
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12/04/2022 13:20
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802807-67.2021.8.10.0034 Autor: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MOTA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e custas pela parte autora, suspensas em virtude do pedido de justiça gratuito deferido.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó (MA), 8 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
08/04/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 02:12
Extinto o processo por desistência
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04/04/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 10:19
Juntada de termo
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01/04/2022 18:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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16/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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14/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:23
Juntada de petição
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07/03/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:29
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:29
Juntada de termo
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23/02/2022 10:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:41
Juntada de petição
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24/01/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:27
Juntada de contestação
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07/12/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0802807-67.2021.8.10.0034 Autor: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MOTA Réu:BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte autora manifestou não ter interesse em sua realização, o que não impede que haja conciliação entre as partes a qualquer tempo, até mesmo diante de pedido de marcação de audiência para tal finalidade.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial.
Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. 23 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
03/12/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:43
Juntada de termo
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20/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2021 08:06
Conclusos para despacho
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15/04/2021 08:06
Juntada de termo
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14/04/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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