TJMA - 0037230-06.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:40
Juntada de contrarrazões
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12/07/2025 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 21:11
Conclusos para decisão
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09/07/2025 21:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:25
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:55
Juntada de termo
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12/03/2025 17:34
Juntada de petição
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07/02/2025 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:10
Juntada de termo
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28/03/2024 08:19
Juntada de petição
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08/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:47
Juntada de despacho
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23/06/2023 20:04
Juntada de Certidão
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04/05/2023 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 14:52
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES VIANA em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:51
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO LIMA DE ALMEIDA em 31/01/2023 23:59.
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14/04/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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14/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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14/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:32
Juntada de petição
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25/01/2023 15:15
Juntada de petição
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20/01/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:52
Juntada de termo
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07/07/2022 20:16
Juntada de volume
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28/04/2022 09:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0037230-06.2012.8.10.0001 (398552012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO RODRIGUES VIANA e ANTONIO RODRIGUES VIANA e LUIS OTÁVIO LIMA DE ALMEIDA e LUIS OTÁVIO LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO ( OAB 9976-MA ) e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO ( OAB 9976-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO PROCESSO: 37230-06.2012.8.10.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: LUÍS OTÁVIO LIMA DE ALMEIDA E ANTÔNIO RODRIGUES VIANA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO - OAB/MA N° 9.976 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão não configurada.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de fls. 69/70 interposto por LUÍS OTÁVIO LIMA DE ALMEIDA E ANTÔNIO RODRIGUES VIANA em face da sentença de fls. 64/65 que julgou improcedente a ação.
O embargante alega que houve omissão e contradição na sentença, pois este juízo (que não esta magistrada) afirmou que os embargantes pretendem pagamento das diferenças resultantes dos índices estabelecidos pelas Leis nº 8.369/2006 e 8.970/2009, porém os pedidos dos Embargantes são para que sejam reconhecidos os direitos à promoção por bravura.
Aduz, que os embargantes requereram audiência de instrução contudo não houve manifestação, também requereu a exibição de documentos por parte da Polícia Militar do Maranhão, também não havendo manifestação do juízo.
Alega que a não produção de provas consiste em cerceamento de defesa.
Ao final, requer o conhecimento do presente recurso para que sejam sanadas as omissões e contradições supracitadas.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme certidão de fl. 100. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. (certidão de fl. 71).
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto, possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Observa-se que a sentença proferida pelo Magistrado que respondia pela Unidade à época encontra-se fundamentada, porém trata sobre outro tema.
In casu, a sentença embargada só pode ser revista pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, pois da forma que se encontra os autos esta magistrada não possibilita o acolhimento dos embargos para proferi nova sentença, pois o processo necessita de instrução, conforme parecer do Ministério Público de fls. 54/55 e requerido pelos autores nas fls. 58 e 61/62.
Conforme o artigo Art. 494, CPC que diz: "494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Porém na hipótese vertente, o processo necessita ser instruído, não cabendo a este juízo pois exauriu a jurisdição do 1º grau, pois a sentença é o ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.
Apenas o Egrégio Tribunal do Estado do Maranhão tem competência para anular da sentença e determinar o retorno da instrução processual, dessa forma, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao julgado então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração.
Dando prosseguimento ao feito intimem-se as partes para, querendo, apresentarem Recursos cabíveis.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 198697
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2012
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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