TJMA - 0816097-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA PEREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 10:34
Juntada de malote digital
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29/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816097-91.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Dr.
César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) e outro AGRAVADO: Edilson Oliveira Pereira ADVOGADOS: Flávio Antunes Lobato Costa (OAB/MA 11229) e outra RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
DÉBITOS ANTERIORES DO SOLICITANTE. 1.
O inadimplemento da tarifa não pode obrigar a concessionária a continuar a fornecer o serviço de energia elétricas em a respectiva contraprestação, uma vez que o contrato em questão é sinalagmático.
Não é viável que o consumidor utilize os serviços públicos de energia elétrica, não faça o pagamento, e exija a ligação em local diverso de sua área de concessão. 2.
A concessionária pode condicionar nova ligação de energia ao pagamento de débitos do solicitante relativos a outras unidades consumidoras, desde que observado o prazo máximo de cobrança, de 60 meses. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 6.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 26 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
27/04/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/04/2021 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/04/2021 08:08
Incluído em pauta para 19/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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27/03/2021 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 14:26
Juntada de parecer
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12/02/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 08:05
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 09:49
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816097-91.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Dr.
César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) e outro AGRAVADO: Edilson Oliveira Pereira ADVOGADOS: Flávio Antunes Lobato Costa (OAB/MA 11229) e outra RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária promovida por Edilson Oliveira Pereira, concedeu a tutela de urgência postulada para determinar que a ora Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, promova a ligação à rede de transmissão de energia elétrica do imóvel situado à Rua 04, nº 04, sala 04 E, Walber Salas Comerciais, Bairro Parque Timbiras, nesta urbe, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias Em suas razões recursais (Id nº 8365556), narra a Agravante que o Agravado ajuizou ação de origem, aduzindo que solicitou ligação nova em seu ponto comercial, no dia 17/11/2018, no entanto a existência de um débito na unidade, teria impossibilitado a satisfação da solicitação. Relata que o Agravado sustentou que teria efetuado o pagamento dos débitos em aberto, no entanto a ligação nova não foi realizada.
Quando da apreciação da liminar, informa que o Magistrado de base determinou que fosse promovida a ligação na referida unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Por força da decisão exarada, alega que opôs Embargos de Declaração, demonstrando a patente omissão do magistrado, tendo em vista que o conteúdo decisório desconsiderou a existência de débitos no nome do Agravado, ainda que em unidade diversa, contrariando o art. 128, I da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL, privilegiando a inadimplência do consumidor. Sustenta que a irresignação contra a decisão agravada consiste no fato de que a determinação da imediata ligação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do agravado desconsiderou completamente a possibilidade de existência de eventuais débitos em nome do Agravado, até mesmo em outras unidades consumidoras.
Assegura que a decisão, nos termos em que foi proferida, abre a possibilidade para que o consumidor se beneficie dos serviços de energia elétrica mesmo possuindo débitos. Esclarece que não pretende discutir o acerto da decisão que determinou a ligação do fornecimento de energia na unidade, mas tão somente o ponto que a torna genérica e permite que o consumidor desfrute dos serviços da companhia mesmo que possua débitos em seu nome, ainda que em outras unidades consumidoras. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para condicionar a ligação nova na unidade consumidora à inexistência de débitos em nome do Agravado, ainda que em outra unidade consumidora, nos termos do art.128, I da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Pleiteia, ainda, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, a Agravante encontra-se dispensado da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento. Para a concessão de efeito ativo almejado pelo Agravante, prevista no 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observa-se que o Agravado ajuizou a demanda de origem em face da Agravante, visando que a concessionária forneça energia elétrica ao ponto comercial situado na Rua 04, nº 04, sala 04 E, Walber Salas Comerciais, Bairro Parque Timbiras, São Luís.
Para tanto, afirmou que desde 17/12/2018 vem solicitando a ligação de energia elétrica ao imóvel em debate, contudo, a empresa, até o presente momento, não cumpriu com os prazos informados nos cartões de atendimento. Ao analisar a questão, a Magistrada de base concedeu a tutela de urgência postulada para determinar que a Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, promova a ligação à rede de transmissão de energia elétrica do imóvel comercial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias. Assevera a Agravante que a decisão, nos termos em que foi proferida, abre a possibilidade para que o usuário se beneficie dos serviços de energia elétrica mesmo possuindo débitos, ainda que em outras unidades consumidoras. Como se sabe, o serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza jurídica pessoal, logo, eventual cobrança por sua contraprestação deve recair exclusivamente na pessoa que, de fato, usufruiu do serviço, independentemente de cadastro da concessionária e de prévia comunicação de mudança na titularidade da ocupação do imóvel.
Desse modo, consoante a regra geral, tal obrigação não possui natureza propter rem, que se vincula à titularidade do bem, independentemente do usuário. Todavia, muito embora essa seja a regra geral, o caso dos autos demanda a análise do art. 128 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que condiciona o fornecimento de energia à inexistência de débitos em nome do pretenso usuário, in verbis: Art.128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço. Com efeito, percebe-se que, ao prever a quitação dos débitos existentes antes da ligação da unidade, a norma mencionada tem por finalidade reduzir a inadimplência, bem como diminuir eventuais casos de fraude.
Isso porque embora a concessionária preste um serviço de primeira necessidade, tal fato não impõe à Agravante o dever de fornecer o serviço de forma gratuita. Por essas razões, entende-se que a decisão agravada deve ser alterada para fazer constar que a ligação nova na unidade consumidora está condicionada à inexistência de débitos em nome do Agravado, ainda que em outra unidade consumidora, nos termos do art.128, I da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito pela Quinta Câmara Cível Intime-se o Agravado para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de dezembro de 2020. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
12/01/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 11:25
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
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29/10/2020 17:10
Conclusos para despacho
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29/10/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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