TJMA - 0801343-66.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 12:46
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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25/03/2022 15:04
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 14:43
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:16
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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16/03/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 08:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:25
Juntada de petição
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10/02/2022 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/02/2022 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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09/02/2022 14:35
Juntada de contestação
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16/01/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2022 12:22
Juntada de diligência
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08/12/2021 11:17
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801343-66.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: MANOEL MESSIAS DE SOUSA SANTOS Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MANOEL MESSIAS DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita: Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende retirada de restrição.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado.
Conforme se observa nos autos, no documento de id. 57393790, página 07, verifica-se a inexistência do elemento perigo da demora, tendo em vista que a restrição questionada não é o único gravame registrado.
Existe, em nome da Requerente, outras negativações não discutidas em juízo, o que afasta qualquer alegação de que a medida deve ser concedida com urgência.
Desta forma, a Demandante não sofrerá dano grave ou de difícil reparação caso espere até a solução final do litígio.
Até porque se a medida fosse concedida a outra pendência financeira seria mantida e o nome da Requerente continuaria restrito, impedindo-a de obter crédito.
Dessa maneira, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte reclamante na inicial. CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada, certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 6 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/02/2022 09:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 7 de dezembro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
07/12/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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06/12/2021 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2021 10:10
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:10
Juntada de termo
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06/12/2021 04:00
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801343-66.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: MANOEL MESSIAS DE SOUSA SANTOS Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MANOEL MESSIAS DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial está genérica e idêntica nos processos 0801340-14.2021.8.10.0047, 0801341-96.2021.8.10.0047, 0801342-81.2021.8.10.0047, 0801343-66.2021.8.10.0047, 0801344-51.2021.8.10.0047, 0801346-21.2021.8.10.0047 e 0801347-06.2021.8.10.0047.
Verifico também que em id. 57393790, página 02, a parte Demandante fez juntada de comprovante de endereço ilegível, onde foi escaneado apenas a parte de baixo do documento portanto, não sendo útil para fins de comprovação de residência.
Em razão disto, intime-se a parte Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: A) Informar a data exata que tomou conhecimento da negativação; B) Informar nome do estabelecimento em que tentou fazer a compra; C) Juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome ; Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 2 de dezembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 2 de dezembro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
02/12/2021 16:52
Juntada de petição
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02/12/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:36
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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