TJMA - 0803363-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 12:47
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 09:40
Determinado o arquivamento
-
02/07/2025 09:40
Outras Decisões
-
30/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:31
Juntada de petição
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26/08/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 11:14
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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17/08/2022 20:34
Decorrido prazo de JAIRO CORREA PAIXAO em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 20:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2022 18:59
Decorrido prazo de WENNYSON DA SILVA CARDOSO em 03/08/2022 23:59.
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23/07/2022 00:25
Juntada de petição
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19/07/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 19:48
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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13/07/2022 11:50
Juntada de Mandado
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08/07/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 19:23
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:04
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 02:05
Decorrido prazo de WENNYSON DA SILVA CARDOSO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:05
Decorrido prazo de WENNYSON DA SILVA CARDOSO em 17/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:13
Juntada de petição
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02/12/2021 00:21
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:50
Juntada de petição
-
04/08/2021 01:38
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
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14/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
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20/05/2021 22:07
Juntada de petição
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20/05/2021 16:41
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2021 15:19
Juntada de petição
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06/04/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:50
Conclusos para despacho
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04/04/2021 20:15
Juntada de Certidão
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03/04/2021 15:59
Juntada de petição
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29/03/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 10:37
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:21
Juntada de petição
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25/03/2021 09:02
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803363-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ELINE LEILA SILVA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA 5101 REU: JAIRO CORREA PAIXAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 41439034), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 18 de março de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
23/03/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 12:49
Juntada de Ato ordinatório
-
16/03/2021 21:40
Decorrido prazo de JAIRO CORREA PAIXAO em 15/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 12:02
Juntada de diligência
-
10/02/2021 15:12
Juntada de petição
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10/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803363-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ELINE LEILA SILVA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA5101 REU: JAIRO CORREA PAIXAO DECISÃO ELINE LEILA SILVA MENDONÇA, brasileira, solteira, psicóloga, RG nº 028404942004-6 SSP/MA, CPF/MF nº *35.***.*31-60 ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de JAIRO CORREA PAIXÃO, brasileiro, casado (separado de fato), autônomo, RG nº 022837562002-1 SSP/MA, CPF/MF nº *32.***.*67-00, com domicílio na Rua da Vitória, nº 21, Quadra 5, bairro Vila Zeni, São Luís, Estado do Maranhão, CEP 65058-473, visando a restituição da posse do RENAULT/SANDERO AUTH 10, álcool/gasolina, ano/modelo 2018/2019, cor branca, placa QOH6A56, CHASSI 93Y5SRF84KJ395303, RENAVAM *11.***.*13-74 (documento comprobatório anexo), com alienação fiduciária ao Banco do Brasil S.
A.
A autora afirma comprou da empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (documentos anexos), no dia 04 de junho do ano 2019, através de contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil S.
A. um veículo RENAULT/SANDERO AUTH 10, álcool/gasolina, ano/modelo 2018/2019, cor branca, placa QOH6A56, CHASSI 93Y5SRF84KJ395303, RENAVAM *11.***.*13-74 com alienação fiduciária ao Banco do Brasil S.
A.
Diz que conviveu por algum tempo com o demandado JAIRO CORREA PAIXÃO, cujo relacionamento terminou na data de 18 de janeiro do ao 2020, e durante o tempo de convivência este fez empréstimo em seu nome e dívidas em seu cartão de crédito, mas a pior situação foi ter se apossado do veículo.
Com a conduta do demandado, presumiu que aquele iria assumir todas as parcelas do veículo e que cobraria na dissolução de sociedade de fato apenas o dinheiro que havia investido, o que para a mesma seria um alívio, pois, suas condições econômicas são péssimas, mas para surpresa da não foi isso que aconteceu, pois, o demandado não vem pagando as parcelas do financiamento.
Ressalta que para quitar as dívidas supracitadas fez empréstimo para quitar cartão de crédito e parcelas em aberto de empréstimo que o demandado fez em seu nome, mas as parcelas do veículo tornaram-se uma dívida que somente com a devolução do veículo poderá normalizar sua vida, pois, de posse do referido veículo poderá equilibrar suas contas, formalizando uma venda futura.
Pontua que tem recebido constantes telefonemas do Banco do Brasil cobrando as parcelas atrasadas do veículo, e para que seu nome não fosse inserido no cadastro de órgão inadimplente, bem como, não perdesse o investimento já realizado no veículo, viu-se obrigada a quitar as parcelas pendentes de novembro e de dezembro do ano 2020 e janeiro do ano 2021 (documentos comprobatórios anexos).
Enfatiza que o demandado se esconde o tempo todo e já ficou claro que este não tem a intenção de devolver o veículo em questão, por isso, a via judicial se tornou a única opção viável e segura, pois, a vida sua se transformou em um pandemônio diante das dívidas criadas pelo demandado.
E para piorar a situação há multas nos dados do veículo e que demandado não toma a iniciativa de honrar com pagamento, fato este que também acabará lhe sendo imputado.
Portanto, espera-se que haja a concessão de liminar para fazer a busca do veículo, evitando que o demandado empreenda fuga, ou esconda o paradeiro de referido bem móvel, evitando que não tenha êxito em seus pedidos judiciais. É a síntese do essencial.
Decido.
Apesar de a parte autora ter nominado a presente ação como BUSCA E APREENSÃO, constato que tanto a causa de pedir próxima quanto a remota não se subsume ao que prescreve a norma do art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Desse modo, a presente ação seguirá sob o rito comum (CPC, arts. 560/566).
Nesse cenário, o que pretende a referida parte autora é a reintegração na posse do veículo de sua propriedade que está sendo usado pelo ora demandado JAIRO CORREA PAIXÃO, o qual não se encontra mais prestando serviços para referida parte autora e se recusa a devolvê-lo.
Importa registrar que diante das provas colacionadas pela parte autora, neste juízo perfunctório, é plausível o fumus boni iuris, eis que anexou o documento (Id. 40462997) onde consta que é a proprietária do veículo RENAULT/SANDERO AUTH 10, álcool/gasolina, ano/modelo 2018/2019, cor branca, placa QOH6A56, CHASSI 93Y5SRF84KJ395303, RENAVAM *11.***.*13-74, e também demonstrou que as parcelas em atraso efetuou o pagamento com o escopo de evitar que seu nome fosse objeto de inclusão no cadastro de inadimplentes.
Também vislumbro o periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, isto por se tratar de bem móvel sujeito a deterioração, a demora em sua reversão à proprietária pode prejudicar o seu uso posteriormente.
Cabe observar, por relevante, que a norma do artigo 562, primeira parte, do Código de Processo Civil, estabelece que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração[...]”.
Registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a reintegração da parte autora, ELINE LEILA SILVA MENDONÇA, na posse do veículo veículo RENAULT/SANDERO AUTH 10, álcool/gasolina, ano/modelo 2018/2019, cor branca, placa QOH6A56, CHASSI 93Y5SRF84KJ395303, RENAVAM *11.***.*13-74, devendo, pois, o demandado, Sr.
JAIRO CORREA PAIXÃO, devolvê-lo imediatamente, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitada a 10 dias.
Defiro também o pedido para determinar o imediato bloqueio do supracitado veículo via sistema RENAJUD.
Cite-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente a parte autora que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
08/02/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 13:01
Outras Decisões
-
30/01/2021 11:18
Conclusos para decisão
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30/01/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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