TJMA - 0801845-74.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:21
Juntada de petição
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13/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:49
Juntada de petição
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09/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 11:59
Processo Desarquivado
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05/04/2021 10:12
Juntada de petição
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30/03/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 09:32
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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12/03/2021 08:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MUNIZ FERREIRA JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MUNIZ FERREIRA JUNIOR em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Proc. 0801845-74.2017.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
II - Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo mais necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
DA PRELIMINAR.
A preliminar de carência de pressupostos da ação – interesse de agir – , deve ser rejeitada.
Isso porque o processo é necessário e útil ao interesse da parte autora, pois sem a ação não poderá ter a solução do conflito de interesses, menos ainda obter o bem da vida pretendido.
DO MÉRITO. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. A requerente comprovou que não solicitou cartão de crédito com o demandado, no entanto o requerido está efetuando cobrança de anuidade de forma mensal.
Dúvida não há de que a Requerente cumpriu o ônus da prova, segundo as normas prescritas no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O requerido nada provou no que diz respeito à contratação do cartão em tela, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a requerente tenha solicitado o envio do cartão de crédito, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 373 - O ônus da prova incumbe:[...]II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, não se desincumbido o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pelo autor, a teor do que reza o art. 18 do CDC. A Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". A súmula tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia, in verbis: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;" O ato praticado pela requerida está configurado como má prestação dos serviços, como dispõe o art. 14, § 1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III -época em que foi fornecido." Os entendimentos jurisprudenciais em caso desta natureza amparam legalmente da pretensão autoral, como se vê dos arestos abaixo transcritos: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*24-47 RS (TJ-RS) Data de publicação: 13/07/2015 Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENVIO DE CARTAO DE CREDITO NÃO SOLICITADO E COM POSTERIOR COBRANÇA DE ANUIDADE, AINDA QUE BLOQUEADO.
SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Alegou a autora que vem sendo cobrada por anuidade de cartão de crédito nunca solicitado.
Destacou as diversas tentativas de cancelamento, sem êxito.
Postulou o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Foi proferida sentença de parcial procedência, sem fixação de verba indenizatória extrapatrimonial, motivo pelo qual recorreu a demandante. 2.
Sabe-se que as Turmas Recursais Cíveis têm decidido reiteradamente que o mero descumprimento contratual, no caso a cobrança indevida, não é, por si só, suficiente a configurar dano moral.
Contudo, a hipótese dos autos difere daquelas em que há apenas a cobrança de serviço não contratado, pois, houve 1) o encaminhamento de cartão de crédito não solicitado; 2) a cobrança de anuidades do cartão sem sequer este restar desbloqueado pelo consumidor. 3. À toda evidência que a situação vivenciada transborda do senso comum e configura situação excepcional que caracteriza o dano moral.
Consumidora idosa e hipervulnerável. 4.
Entendimento recente no STJ - Resp. 1199117- no sentido de que o envio de cartão de crédito, sem solicitação, configura prática... abusiva.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-47, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 08/07/2015). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 000173364201481600740 PR 0001733-64.2014.8.16.0074/0 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 13/10/2015 Ementa: RECURSO INOMINADO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
DESCONTOS EFETUADOS.
SÚMULA 532 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso provido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001733-64.2014.8.16.0074/0 - Corbélia - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 09.10.2015).
Diante disso, há que declarar ilegais/inexigíveis cobranças de quaisquer débitos gerados em decorrência de contrato de cartão de crédito ao qual não aderiu.
Os danos serão examinados a seguir.
II.2.
Do dano material.
Em face da situação imposta pela Ré à Autora, isto é, que esta continuasse pagando por serviço não solicitado, a Requerente sofreu descontos que totalizam de R$ 147,69 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Havendo o dano material, fato comprovado mediante o extrato de ID 6233158, a reparação do dano é de rigor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe ainda o parágrafo único do art. 42 do referido Diploma legal: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao valor da indenização por danos materiais, inexistindo, aliás, impugnação ao valor trazido na exordial, deverá este ser adotado.
II.3.
Do dano moral.
O dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.
No caso em apreço, o dano moral salta aos olhos.
Com efeito, a situação à qual foi submetida a Autora ultrapassa o mero aborrecimento.
Ao sofrer desfalque indevido em seus rendimentos a Autora experimentou abalo psíquico e emocional que deve ser compensado mediante indenização.
Presentes, portanto, os elementos do dever de indenizar: o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
A condenação deve levar em consideração o seu caráter pedagógico na fixação do quantum, com o objetivo de compelir a requerida a se conduzir com mais qualidade na prestação do serviço, prevenindo ações futuras do comportamento empresarial, ainda porque a compensação pecuniária devida ao requerente reduzirá o desgaste emocional a que foi submetido.
A Requerida é uma das maiores instituições financeiras do país.
A Autora, por sua vez, sofreu forte abalo decorrente do constrangimento de pagar por serviço que não solicitou nem usufruiu.
Assim, o dano moral está comprovado, evidenciando a Ré comportamento lesivo que acarretou dano moral indenizável.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC e nos artigos 6o, VI, VIII e X do Código de Defesa do Consumidor e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) declarar nulos quaisquer débitos/cobranças decorrentes do cartão de crédito número 4096007230173264; b) condenar a parte Ré a pagar à Autora o valor correspondente a R$ 295,38 (duzentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, repetição do indébito, devidamente atualizados, a juros de 1% ao mês, contados da citação, e corrigidos monetariamente conforme o INPC; c) condenar a Ré a pagar em benefício da Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar desta sentença.
Com base na fundamentação apresentada, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida a suspensão dos descontos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por tarifa/anuidade descontada após a ciência desta decisão.
Limito desde logo o valor das astreintes ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em obediência ao artigo 523, § Io, do Código de Processo Civil, determino à Demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento expeça-se o competente ALVARÁ e em seguida arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos em conclusão para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2a vara da Comarca de Grajaú -
08/02/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 12:20
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 19:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 09:20 2ª Vara de Grajaú .
-
30/11/2020 09:16
Juntada de petição
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09/11/2020 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2020 17:09
Juntada de diligência
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03/11/2020 16:37
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:22
Juntada de Certidão
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20/10/2020 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 22:04
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 02:59
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2020 14:33
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 09:20 2ª Vara de Grajaú.
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26/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
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26/09/2020 12:06
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 17:29
Juntada de contestação
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21/07/2020 09:54
Juntada de Certidão
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25/06/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2019 16:13
Juntada de Certidão
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01/09/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 16:25
Conclusos para decisão
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24/05/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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