TJMA - 0800726-36.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2022 11:22
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/02/2022 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:50
Decorrido prazo de CIRENILDE CASTRO SOARES DE SOUSA em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800726-36.2021.8.10.0038 Apelante : Banco Bradesco S.
A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.099-A) Apelado : Cirenilde Castro Soares de Sousa Advogada : Sarah Gabriella Nogueira Santos (OAB/MA 13.916) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.
A. interpôs Apelação Cível, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de João Lisboa/MA, que julgou procedente Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada pela autora.
A autora ingressou com demanda indenizatória em face da instituição financeira ao argumento de ter sido surpreendida com descontos indevidos de contrato de empréstimo.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que as cobranças realizadas são legais advindas do uso dos serviços que ultrapassaram os gratuitos.
Requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, a fim de se julgar improcedentes os pedidos iniciais e, alternativamente, seja reduzido o valor da indenização e afastada a restituição em dobro.
Sem contrarrazões ao recurso.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, considerando a possibilidade de aplicação imediata das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 e tratarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820191, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: “a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Ao analisar a situação apresentada, verifica-se que a relação de consumo é facilmente visualizada, diante da vulnerabilidade do consumidor.
Ocorre que os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
No específico caso dos autos, a instituição financeira recorrente não logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelado, como bem decidido no julgamento na 1ª Tese do IRDR nº 053983/2016.
Logo, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das parcelas do suposto empréstimo, cabe à instituição financeira a devolução em dobro dos valores já descontados dos proventos da autora e a reparação dos danos morais.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao “realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor.
Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
Assim, as indenizações mostram-se necessárias.
Relativamente à mensuração dos danos morais, ressalte-se que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Quanto à função punitiva, a indenização por danos morais, segundo a melhor doutrina, longe de meramente buscar a compensação pecuniária pelas dores sofridas, deve objetivar, em primeiro plano, servir de medida pedagógica para desestimular a reiteração das práticas censuradas por meio das condenações.
No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
Para o arbitramento do dano moral, deve o julgador fazê-lo atento ao princípio da razoabilidade, de modo a considerar a repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de culpa e, por fim, a dor experimentada pela vítima.
Desse modo, o ressarcimento do dano moral tende a se aproximar da justa medida do abalo sofrido, evitando-se de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita.
Em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que o faz distinto de outros.
Do exposto, não há dúvidas de que o problema mais complexo suscitado pela admissão do reparo do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido, haja vista a falta de parâmetros legais para tanto, cabendo, desta forma, aos juízes e tribunais a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir o quantum das indenizações por danos dessa natureza.
Repita-se: o valor da reparação do dano moral deve ter, assim, um caráter compensatório pelos danos sofridos pela vítima, e outro pedagógico, com o fim de desestimular o autor do dano a continuar na prática de atos lesivos da espécie reparada, observando-se, sempre, o grau de culpa do autor e a extensão dos efeitos danosos.
Posto isto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao -
03/12/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 20:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
10/09/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2021 11:17
Juntada de parecer
-
02/09/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800134-47.2020.8.10.0128
Maria Izabel Silva da Cunha
Banco Pan S/A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 03:24
Processo nº 0802445-36.2021.8.10.0076
Marina Pereira de Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 13:14
Processo nº 0802445-36.2021.8.10.0076
Marina Pereira de Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 12:49
Processo nº 0833591-05.2016.8.10.0001
Alice Micheline Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2016 00:02
Processo nº 0001991-81.2014.8.10.0061
Maria Arcangela Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2014 00:00