TJMA - 0819702-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2023 23:59.
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23/03/2023 06:06
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 10:49
Juntada de malote digital
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01/03/2023 04:06
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº. 0819702-11.2021.8.10.0000 CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) CORRIGENDO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS PROCURADOR: SEM CITAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
CORREIÇÃO PARCIAL RECEBIDA COMO RECLAMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS FORMAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Havendo divergência reiterada na jurisprudência local sobre o instituto processual devido para impugnação desses casos de juízo de admissibilidade de apelação feito pelo juiz a quo, acolho dúvida razoável sobre o meio processual adequado e aplica-se o princípio da fungibilidade das formas. 2.
Acatasse a tese de que o instituto processual devido seja a ‘reclamação” quando o fundamento determinante a ser apreciado trata de usurpação de competência exclusiva do Tribunal de segundo grau em conhecer ou não de apelação cível. 3.
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal de Justiça, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem. 4.
A incidência de precedente vinculante de cortes superiores é matéria de mérito que deve ser analisada e observada sua incidência após o juízo de admissibilidade dos recursos. 5.
Reclamação procedente.
RELATÓRIO Trata-se de correição parcial proposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra decisão prolatada pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que não conheceu de recurso de apelação nos autos de cumprimento de sentença proposto contra o ESTADO DO MARANHÃO.
O corrigente sustenta, de início, a aplicabilidade da fungibilidade recursal para os casos de impugnação ao juízo de inadmissibilidade de apelação cível feita pelo juiz de primeiro grau, podendo-se acolher a correição parcial nesses casos pela dúvida razoável da via processual adequada (agravo de instrumento ou correição parcial).
No mérito, em síntese, alega que o atual CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do Tribunal de Justiça, conforme se observa da leitura do artigo 1.010, §3º, do CPC.
Assevera, ainda, que o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade da apelação, conforme se observa da leitura do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Ao final, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, determinar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto e determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de apelação.
Foi deferido efeito suspensivo ao recurso interposto (ID 19043337).
Ocasião em que a correição parcial foi recebida como reclamação.
No mérito, requer a cassação definitiva da decisão de primeiro grau.
Oportunizado o contraditório, o Estado do Maranhão não se manifestou.
A Procuradoria-Geral de Justiça também não se manifestou. É o suficiente relatório.
VOTO De início, em face dos argumentos apresentados e posição reiterada desta Terceira Câmara Cível, deve-se pontuar que há jurisprudência desta Câmara e de outros Tribunais conhecendo e provendo correições parciais sobre essa matéria, aplicando o princípio da fungibilidade e recebendo-as como reclamação.
Em se tratando de decisão posterior à sentença e que extinguirá o feito sem a devida competência do Tribunal de Justiça apreciar o cabimento ou não do apelo, com risco de grave prejuízo ao devido processo legal, cumpre aplicar a fungibilidade recursal e acolher a correição parcial como reclamação por usurpação de competência do Tribunal de Justiça sobre o juízo de admissibilidade de apelação cível.
Assim, entendo que há dúvida razoável sobre o recurso ou incidente processual devido para impugnação desses casos específicos, ressaltando-se ainda a especificidade da nova regulamentação e da competência exclusiva do segundo grau em recursos sobre a adequação de precedente qualificado.
Com efeito, ressaltando-se que a competência para o julgamento da reclamação é de Câmara Isolada e o processo já se encontra com a ampla defesa e o efetivo contraditório sobre a matéria em divergência, entendo pelo cabimento da fungibilidade do recurso interposto e adequação do feito para conhecer da controvérsia sob o instituto processual da reclamação, nos termos do art. 988, I, do CPC c/c art. 539. do RITJMA e conforme jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
Caberá reclamação para preservar a competência do tribunal (art. 988, I, CPC).
Incumbe ao Tribunal de Justiça exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, sob pena de usurpação de competência, o que não se pode admitir.
RECLAMAÇÃO ACOLHIDA(Reclamação, Nº *00.***.*02-40, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-02-2020) RECLAMAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO.
NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
I.
Trata-se de reclamação movida contra a decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto, por entender que o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
II.
Com o advento do CPC/2015, foi abolido o juízo de admissibilidade provisório pelo magistrado singular, determinando, em seu art. 1.010, § 3º, que o exame do cabimento do recurso seja feito pelo tribunal "ad quem", motivo pelo qual impositiva a procedência da presente reclamação, tornando sem efeito a decisão que não recebeu a apelação interposta e determinando que a mesma seja remetida a esta Corte.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.(Reclamação, Nº *00.***.*54-33, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-06-2017) RECLAMAÇÃO - Admissível a reclamação, com o objetivo de preservar a competência deste Tribunal, no que tange ao exercício do juízo de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos dos arts. 988, I, e 1.010, §3º, todos do CPC/2015 - Como o MM Juízo reclamado não processou o recurso de apelação interposto pela parte reclamante, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015, usurpando a competência deste Eg.
Tribunal de Justiça, de rigor, o julgamento de procedência da presente reclamação, para cassar a r. decisão impugnada, e para determinar que, após o cumprimento das formalidades legais, sejam os autos remetidos a este tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, para o julgamento do recurso de apelação.
Reclamação julgada procedente. (TJSP; Reclamação 2106377-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) Agravo de instrumento recebido como reclamação.
Princípio da fungibilidade das formas e economia processual.
Precedente desta C.
Câmara.
Decisão que não conhece do recurso de apelação interposto pelo ora reclamante por deserção.
Descabimento.
Juízo de admissibilidade que compete exclusivamente à segunda instância.
Art. 1.010, §3 do CPC.
Preservação da competência do tribunal.
Art. 988, I do CPC.
Ação procedente.
Decisão cassada. (TJSP; Reclamação 2295116-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) Ademais, repise-se que não haverá prejuízo processual no acolhimento da insurgência como reclamação, posto que cumpridas todas as formalidades legais para seu devido processamento e oportunizado o amplo contraditório sobre a matéria ora devolvida ao segundo grau, que trata exclusivamente de se decidir sobre a competência ou não do juízo de primeiro grau negar seguimento à apelação cível que contém tese fixada em precedente obrigatório, estando madura para julgamento neste ponto.
O caso é de provimento da vertente reclamação.
Isso porque, não obstante seja louvável a atitude do magistrado singular de estabelecer uma interpretação teleológica que potencialmente represente economia processual e possibilite o descongestionamento da Justiça de 2º Grau, é certo que a referida autoridade atuou em franca contrariedade ao que prescreve o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja redação segue transcrita: Art. 1.010. (omissis) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (destacou-se) A exclusão do sistema de duplo juízo de admissibilidade, como previa o Código de Processo Civil de 1973, foi escolha do legislador de 2015.
Trata-se de questão pacífica em doutrina e jurisprudência, a ensejar o pronto rechaçamento da tese levantada pelo juiz de primeiro grau.
Assim, repise-se, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao Tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo singular, mesmo que haja precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal sobre o caso, nos quais o juízo de adequação será exercido também, com a competência exclusiva do segundo grau, para análise recursal sobre a conformidade entre o precedente e o caso posto.
Ao impedir a subida do apelo, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem deixou de observar o art. 1.010, § 3º, do CPC, usurpando competência exclusiva deste Tribunal.
Do exposto, sem delongas, recebo a correição parcial como reclamação e DOU PROVIMENTO, cassando, em definitivo, a decisão de primeiro grau, a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e demais providências de praxe. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
27/02/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:42
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e provido
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24/02/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:37
Juntada de parecer
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16/02/2023 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2023 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 14:01
Recebidos os autos
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01/02/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2023 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2023 23:59.
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04/11/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2022 23:59.
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29/09/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:46
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:21
Juntada de malote digital
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04/08/2022 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº. 0819702-11.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) CORRIGENDO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS PROCURADOR: SEM CITAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs a presente correição parcial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº. 0827532-98.2016.8.10.0001, ajuizada contra o Estado do Maranhão, que não recebeu o recurso de apelação ofertado nos autos e determinou o arquivamento do processo e baixa na distribuição com as cautelas de praxe. O corrigente sustenta, de início, a aplicabilidade da fungibilidade recursal para os casos de impugnação ao juízo de inadmissibilidade de apelação cível feita pelo juiz de primeiro grau, podendo-se acolher a correição parcial nesses casos pela dúvida razoável da via processual adequada (agravo de instrumento ou correição parcial).
No mérito, em síntese, alega que o atual CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do Tribunal de Justiça, conforme se observa da leitura do artigo 1.010, §3º, do CPC. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão ora questionada e determinar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, determinando-se o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de apelação, e o consequente cancelamento de todos os atos praticados a partir de então. O corrigente foi intimado para se manifestar sobre o cabimento de agravo de instrumento nesses casos (ID 14031599).
Prontamente, sustentou a fungibilidade recursal, juntando várias decisões deste Tribunal, no qual já se conheceu da mesma divergência como agravo de instrumento, correição parcial e reclamação (ID 14323599). Em se tratando de decisão posterior à sentença e que extinguirá o feito sem a devida competência do Tribunal de Justiça apreciar o cabimento ou não do apelo, com risco de grave prejuízo ao devido processo legal, cumpre aplicar a fungibilidade recursal e acolher o agravo de instrumento como reclamação por usurpação de competência do Tribunal de Justiça sobre o juízo de admissibilidade de apelação cível. Assim, entendo que há dúvida razoável sobre o recurso ou incidente processual devido para impugnação desses casos.
Contudo, acolho a tese de que o instituto processual adequado seja a ‘reclamação’, pois o fundamento determinante a ser apreciado trata de usurpação de competência exclusiva do Tribunal de segundo grau em conhecer ou não de apelação cível e a decisão impugnada não é interlocutória, findando por completo a fase processual em questão. Com efeito, ressaltando-se que a competência para ambos os feitos (agravo de instrumento, correição parcial ou reclamação) é de Câmara Isolada, entendo pelo cabimento da fungibilidade do incidente processual e adequação do feito para conhecer da controvérsia sob o instituto processual da reclamação, nos termos do art. 988, I, do CPC c/c art. 539. do RITJMA e conforme jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
Caberá reclamação para preservar a competência do tribunal (art. 988, I, CPC).
Incumbe ao Tribunal de Justiça exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, sob pena de usurpação de competência, o que não se pode admitir.
RECLAMAÇÃO ACOLHIDA(Reclamação, Nº *00.***.*02-40, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-02-2020) RECLAMAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO.
NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
I.
Trata-se de reclamação movida contra a decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto, por entender que o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
II.
Com o advento do CPC/2015, foi abolido o juízo de admissibilidade provisório pelo magistrado singular, determinando, em seu art. 1.010, § 3º, que o exame do cabimento do recurso seja feito pelo tribunal "ad quem", motivo pelo qual impositiva a procedência da presente reclamação, tornando sem efeito a decisão que não recebeu a apelação interposta e determinando que a mesma seja remetida a esta Corte.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.(Reclamação, Nº *00.***.*54-33, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-06-2017) RECLAMAÇÃO - Admissível a reclamação, com o objetivo de preservar a competência deste Tribunal, no que tange ao exercício do juízo de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos dos arts. 988, I, e 1.010, §3º, todos do CPC/2015 - Como o MM Juízo reclamado não processou o recurso de apelação interposto pela parte reclamante, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015, usurpando a competência deste Eg.
Tribunal de Justiça, de rigor, o julgamento de procedência da presente reclamação, para cassar a r. decisão impugnada, e para determinar que, após o cumprimento das formalidades legais, sejam os autos remetidos a este tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, para o julgamento do recurso de apelação.
Reclamação julgada procedente.(TJSP; Reclamação 2106377-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) Agravo de instrumento recebido como reclamação.
Princípio da fungibilidade das formas e economia processual.
Precedente desta C.
Câmara.
Decisão que não conhece do recurso de apelação interposto pelo ora reclamante por deserção.
Descabimento.
Juízo de admissibilidade que compete exclusivamente à segunda instância.
Art. 1.010, §3 do CPC.
Preservação da competência do tribunal.
Art. 988, I do CPC.
Ação procedente.
Decisão cassada.
TJSP; Reclamação 2295116-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) Ademais, repise-se que não haverá prejuízo processual no acolhimento da insurgência como reclamação, posto que devem ser cumpridas todas as formalidades legais para seu devido processamento e oportunizado o amplo contraditório sobre a matéria ora devolvida ao segundo grau, que trata exclusivamente de se decidir sobre a competência ou não do juízo de primeiro grau negar seguimento à apelação cível que contém tese fixada em precedente obrigatório. Logo, acolho o incidente processual como reclamação e determino sua adequação nestes autos, bem como a suspensão do ato impugnado, evitando-se a extinção do feito antes do julgamento desta reclamação. Oficie-se a autoridade reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como requisite-se as informações de estilo, de acordo com o artigo 989, I, do CPC. Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do CPC. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator -
02/08/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 16:04
Outras Decisões
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02/06/2022 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/06/2022 23:21
Determinada a redistribuição dos autos
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23/02/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 02:37
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:03
Juntada de petição
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15/12/2021 15:26
Juntada de petição
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07/12/2021 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0819702-44.2021.8.10.0000 Corrigente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA – 10.012) Corrigido: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL proposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA face decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que não recebeu do recurso de apelação interposto nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0829227-87.2016.8.10.0001.
Na referida correição parcial o corrigente pugna pelo deferimento de liminar de suspensão da decisão impugnada e, consequentemente, o provimento da ação para cassar a decisão que negou seguimento ao apelo, o que impediu a subida dos autos a este Tribunal, com o cancelamento de todos os atos processuais desde então.
Importa registrar que perante este 2º grau de jurisdição tramitam diversos agravos de instrumentos, distribuídos entre todos os membros das câmaras cíveis, através dos quais o requerente insurge-se contra outras decisões no mesmo sentido, proferidas pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Assim, considerando que o entendimento do magistrado em 1º grau vem sendo impugnado através de agravos de instrumentos, a exemplo do recurso n.º 0816330-54.2021.8.10.0000 deste Relator e considerando a peculiaridade do presente caso, determino, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação do requerente para manifestar-se sobre a possibilidade de não cabimento da presente correição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
03/12/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:22
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:25
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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