TJMA - 0802776-53.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:11
Baixa Definitiva
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04/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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04/05/2023 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 03:48
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/03/2023 A 27/03/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802776-53.2021.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: LUANA SANTANA DE SOUSA ADVOGADO: LICÍNIO VIEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR, OAB/MA 19918-A RECORRIDA: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO) ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB/GO 29320 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
NÃO COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES.
SUMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO), sob argumento de que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes, por um débito no valor de R$ 96,64, vencido em 21/07/2018, incluso no dia 01/01/2019, relativo ao contrato 0344420868, que a autora alega não ter sido formalizado entre as partes.2.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para declarar a nulidade do negócio/contrato originador do débito, bem como a inexistência do débito objeto desta demanda, no valor de R$ 96,64 (noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), e determinou que a parte ré proceda com a exclusão da restrição (caso ainda não removidas) em cadastros de inadimplentes, objeto desta demanda, em face da parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.3.
Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de inscrições anteriores, em aplicação a Sumula 385, do STJ.4.
Recurso da parte autora a aduzir que sofreu abalo psíquico em razão de todo o ocorrido, pois o fato que originou todo este constrangimento não tem nenhuma justificativa plausível por parte do Recorrido, tendo trazido toda sorte de transtornos à Recorrente, que se sentiu lesada e humilhada.5.
No extrato do SCPC anexado a contestação (ID 22242519), constam diversas negativações, a impugnada nos autos, e outras anteriores.
A autora não alegou que as outras negativações foram impugnadas judicialmente.6.
Na hipótese dos autos não cabe a indenização por danos morais, pois, conforme o disposto na Súmula nº 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.7.
Em consequência, o registro em voga nesta ação, ainda que indevido, não foi o responsável pela restrição de crédito da demandante, visto que, anteriormente, o seu crédito já se encontrava comprometido, logo, não se torna possível a configuração do pretendido abalo moral.8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.9.
SENTENÇA MANTIDA integralmente.10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobe o valor da execução, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita.11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de março de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
04/04/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:08
Conhecido o recurso de LUANA SANTANA DE SOUSA - CPF: *72.***.*84-16 (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 16:25
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:25
Decorrido prazo de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0802776-53.2021.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: LUANA SANTANA DE SOUSA ADVOGADO: LICÍNIO VIEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR, OAB/MA 19918-A RECORRIDA: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO) ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB/GO 29320 D E S P A C H O Vistos em Correição 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 20.03.2023 e término às 14:59 h do dia 27.03.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
19/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:47
Juntada de petição
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06/12/2022 14:31
Recebidos os autos
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06/12/2022 14:31
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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