TJMA - 0800917-81.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 17:53
Juntada de petição
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11/04/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:27
Juntada de petição
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08/03/2022 11:57
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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03/03/2022 11:26
Realizado cálculo de custas
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25/02/2022 11:02
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE AGUIAR DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 22:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2022 07:06
Juntada de petição
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27/01/2022 05:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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20/01/2022 11:09
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800917-81.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA ZULEIDE AGUIAR DE CARVALHO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS - MA13916, MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS - MA14560 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA.
Vistos em Correição Vistos etc., Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA ZULEIDE AGUIAR DE CARVALHO em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos da petição id 58606694.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil.
Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento id 58606694, a fim de que produza os legais efeitos jurídicos,ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, no que concerne a requerida BANCO PAN S/A.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará (se necessário).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
11/01/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/01/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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29/12/2021 14:11
Juntada de petição
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07/12/2021 08:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800917-81.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA ZULEIDE AGUIAR DE CARVALHO. Advogado(s) do reclamante: SARAH GABRIELLA NOGUEIRA SANTOS, MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS. REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO.
DESPACHO Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
03/12/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:48
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:48
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 10:16
Juntada de petição
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27/11/2021 05:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/11/2021 23:59.
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03/11/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 20:23
Juntada de petição
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01/10/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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29/09/2021 22:19
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
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06/09/2021 15:12
Juntada de contestação
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05/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 09:33
Juntada de petição
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09/06/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2021 18:49
Conclusos para despacho
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24/05/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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