TJMA - 0801941-06.2019.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 16:30
Baixa Definitiva
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05/09/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 12:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 31/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 01:15
Publicado Ementa em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801941-06.2019.8.0139 – Vargem Grande Apelante: Município de Vargem Grande Advogados: Bruna Cristina Fonseca da Silva (OAB/MA 20.037) e outros Apelado: José Carlos Santos Rodrigues Advogados: Luciana Maria Sousa Algarves (OAB/MA 21.080) e outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PROCEDENTE.
DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO POR NULIDADE DA PORTARIA DE DEMISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Na hipótese, observa-se que o servidor apelado possui três matrículas de professor, quais sejam, Nível II no Município de Vargem Grande com admissão de 01/04/2004; Nível II no Município de Presidente Vargas com admissão de 19/04/2004; e Nível III no Estado do Maranhão com admissão em 23/03/2010), mantendo vínculo com três entes públicos diferentes. II - Contudo, o ente apelante deixou de observar o disposto no art. 157 da Lei Municipal nº 469/2010, pois nomeou apenas dois membros para a apuração dos fatos que posteriormente levaram à demissão do autor, além de não ter sido indicada a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração.
Inobservou, ainda, o art. 166 da mesma Lei, pois a autoridade instauradora do PAD foi a presidente da Comissão Disciplinar Processante, afrontando o contraditório e o devido processo legal.
III – Assim, tendo em vista que o processo administrativo que culminou com a demissão do apelado está eivado de vício, acertada está a sentença recorrida.
IV – Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de junho de 2022 e término no dia 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/07/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 06:51
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *82.***.*05-49 (REQUERENTE) e não-provido
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04/07/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 06:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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20/04/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 12:06
Juntada de parecer
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11/04/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
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08/04/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801941-06.2019.8.0139 – VARGEM GRANDE Apelante: Município de Vargem Grande Advogados: Drs.
Bruna Cristina Fonseca da Silva (OAB/MA 20.037) e outros Apelado: José Carlos Santos Rodrigues Advogados: Drs.
Luciana Maria Sousa Algarves (OAB/MA 21.080) e outro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Analisando os autos e o sistema do PJe, verifico a preexistência de agravo de instrumento n.º 0802092-64.2020.8.10.0000, distribuído à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA. Do exposto, constatada a prevenção da Quinta Câmara Cível, e especialmente do Desembargador José de Ribamar Castro, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/04/2022 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/04/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2022 09:32
Recebidos os autos
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07/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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