TJMA - 0800327-82.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/02/2022 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 13:15
Decorrido prazo de CELINALDO DA CONCEICAO MENDONCA FERREIRA em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800327-82.2021.8.10.0110 Apelante : Celinaldo da Conceição Mendonça Ferreira Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Celinaldo da Conceição Mendonça Ferreira, interpôs Apelação Cível, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Penalva/MA, que julgou improcedente Ação Declaratória de Contrato c/c Danos Materiais e Morais ajuizada pelo autor.
O autor ingressou com demanda indenizatória em face da instituição financeira ao argumento de ter sido surpreendido com descontos indevidos de contrato de empréstimo.
Em suas razões recursais, o Apelante afirma que é aposentado e recebe seus proventos junto ao Banco Bradesco, e vem sofrendo diversos descontos com a rubrica “CARTÃO MORA CRED PRESS”, na qual constava uma cobrança de um pagamento de cobrança de cartão de crédito, no valor de R$ 2.868,69 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Informou ainda, que o autor não possui cartão de crédito e que o extrato juntado aos autos (ID 40319264) desconhece qual é a sua origem, motivo esse que merece a reforma da sentença, para julgar procedente a demanda e condenar o banco na reparação pelos danos ocasionados a parte recorrente.
Contrarrazões ao recurso sob ID 11081959.
Sem interesse ministerial conforme ID 12117315. É o relatório.
Decido.
Ao analisar a situação apresentada, verifica-se que a relação de consumo é facilmente visualizada, diante da vulnerabilidade do consumidor.
O autor alega que vem sofrendo descontos de forma abusiva em sua conta, a título de CARTÃO MORA CRED PRESS, a qual consta cobrança de cartão de crédito, desde dezembro/2020, no valor de R$ 2.868,69 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos)”.
No entanto, a mesma afirma que não possui cartão de crédito.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Assim sendo, impõe-se à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
E veja-se que desse ônus ela, autora, não se desincumbiu.
De uma detida análise dos autos, verifica-se que a autora não juntou aos autos nenhuma prova da existência dos descontos sofridos sob a rubrica de título CARTÃO MORA CRED PRESS, não existindo nenhum documento nesse sentido.
No entanto, constam no seu extrato bancário descontos que estão sob a rubrica CESTA BANCÁRIA e OPER.
VENCTOS 3100346.
Com efeito, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, não se há de falar em dever da parte ré de indenizar os alegados danos morais, porquanto não comprovado o ato ilícito propriamente dito.
Cumpre salientar que, embora aplicáveis ao caso as disposições da legislação consumerista, não se pode isentar a autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito.
Posto isto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
03/12/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 18:06
Conhecido o recurso de CELINALDO DA CONCEICAO MENDONCA FERREIRA - CPF: *07.***.*87-40 (APELANTE) e não-provido
-
24/08/2021 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2021 12:13
Juntada de parecer do ministério público
-
30/06/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:02
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800832-22.2021.8.10.0030
Jose Pereira Leal
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 14:47
Processo nº 0001515-21.2009.8.10.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Cleuton de Jesus da Cruz - ME
Advogado: Stela Martins Chaves Anicacio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2009 00:00
Processo nº 0801997-80.2021.8.10.0038
Maria de Lourdes Lima Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 14:52
Processo nº 0803174-16.2021.8.10.0059
Samuel Franca Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lenka Petruska de Lima Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 21:55
Processo nº 0000836-97.2017.8.10.0106
Dayron Borges da Silva
Municipio de Lagoa do Mato - Ma
Advogado: Roberth Vieira Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2017 00:00