TJMA - 0801227-23.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 16:38
Outras Decisões
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26/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:41
Juntada de petição
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19/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:35
Juntada de petição
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28/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:33
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:51
Juntada de petição
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26/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2023 21:37
Juntada de petição
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15/12/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:36
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 14:35
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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13/12/2022 16:49
Juntada de petição
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06/12/2022 21:03
Juntada de petição
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06/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 14:54
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 19:59
Conclusos para despacho
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21/12/2021 02:28
Decorrido prazo de RAYLSON RAMON SANTOS NUNES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:22
Decorrido prazo de RAYLSON RAMON SANTOS NUNES em 15/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:39
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 22:17
Juntada de petição
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13/12/2021 15:04
Juntada de petição
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07/12/2021 09:11
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 09:11
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 09:10
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0801227-23.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CLAUDIANE SILVA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213 ESPÓLIO DE: TNL PCS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade da cobrança; 2) O cabimento dos danos morais.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/12/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2021 15:17
Juntada de Certidão
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01/03/2021 08:59
Conclusos para despacho
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01/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
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03/09/2020 17:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2020 02:45
Decorrido prazo de RAYLSON RAMON SANTOS NUNES em 13/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2019 20:36
Conclusos para decisão
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08/11/2018 14:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/11/2018 14:30 2ª Vara de Viana.
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08/11/2018 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2018 14:58
Juntada de contestação
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26/09/2018 19:03
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 14:30.
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26/09/2018 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2018 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2018 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2018 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2018 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2018 15:14
Conclusos para decisão
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15/08/2018 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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