TJMA - 0801278-59.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:38
Juntada de petição
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11/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:25
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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04/09/2023 03:18
Decorrido prazo de AURELIO NASCIMENTO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:14
Juntada de petição
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22/08/2023 01:59
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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14/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/08/2023 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:42
Juntada de petição
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31/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:22
Conta Atualizada
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07/12/2022 22:43
Decorrido prazo de AURELIO NASCIMENTO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:21
Juntada de petição
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09/05/2022 15:01
Decorrido prazo de AURELIO NASCIMENTO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 22/04/2022 23:59.
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18/04/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 15:55
Juntada de diligência
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04/04/2022 02:03
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801278-59.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - OAB/MG:62626 Promovido: AURELIO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Versam os autos sobre ação de cobrança proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de AURELIO NASCIMENTO DA SILVA, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese alega que é credor do réu da quantia de R$ 9.022,22 (nove mil, vinte e dois reais e vinte e dois centavos), representada pelo Cédula de Crédito Bancário: nº 19.***.***/9126-66, celebrado em 24/05/2021, no valor de R$ 7.808,66 (sete mil, oitocentos e oito reais e sessenta e seis centavos) a ser pago em 8 (oito) parcelas no valor de R$ 1.155,49 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Sendo que atualmente os contratos encontram-se vencidos ante a mora legalmente constituída.
Diante dos fatos narrados, não restou alternativa a não ser a busca do Poder Judiciário para reparar a lesão experimentada, tanto de cunho moral, quanto patrimonial.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou prejudicada a tentativa de acordo diante da ausência da parte requerida, embora devidamente intimada.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido. Ab initio, cumpre declarar o demandado revel, nos termos do artigo 344 do CPC/2015, eis que, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, com o fim de demonstrar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em que se funda a causa de pedir, comportando, in casu, o julgamento antecipado da lide.
A revelia evidencia a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Ora, no cerne da questão, a causa de pedir, relacionada à relação contratual inadimplida pela parte ré, com o não pagamento da quantia correlata, que resta evidenciada.
Segundo as regras hospedadas nos artigos 315 e 389 do Código Civil, “as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (...)”, bem como em não sendo “cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (...)”.
Na espécie, em virtude da revelia, forçoso é reconhecer que a parte ré deverá arcar com a responsabilidade de pagar o montante reclamado, na petição inicial, conforme saldo devedor juntado aos autos, devidamente corrigido à data do efetivo adimplemento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, para, condenar a promovida a pagar a empresa autora, a importância de R$ 9.022,22 (nove mil, vinte e dois reais e vinte e dois centavos), acrescida dos encargos financeiros contratuais até a data do efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Após, remetam os autos à Turma Recursal de Caxias/MA com as homenagens de praxe e estilo. Em não havendo recurso, e após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido (art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c 524 do CPC).
Caso a parte autora mantenha-se inerte, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Por outro lado, requerido em tempo o cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na sentença, devendo no mesmo prazo apresentar, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, caso queira, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada.
Não havendo pagamento voluntário, tampouco impugnação quanto a essa medida, proceda-se com a penhora online junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente aos demandados até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado pelo Exequente, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar manifestação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo em referência, caso haja manifestação à penhora (mini impugnação), intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 05 (cinco) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC)
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações.
Em caso de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2022 12:14
Decorrido prazo de AURELIO NASCIMENTO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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31/01/2022 11:21
Julgado procedente o pedido
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28/01/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/01/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 08:32
Juntada de petição
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08/12/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 21:59
Juntada de Certidão
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06/12/2021 04:45
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801278-59.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626 Promovido: AURELIO NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da ata de audiência retro, bem assim o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 27/01/2022, às 08h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de dezembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/12/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 14:22
Audiência Una designada para 27/01/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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