TJMA - 0804780-35.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2025 14:14
Juntada de termo
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09/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:58
Juntada de petição
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19/09/2024 05:57
Decorrido prazo de ANA VITORIA GONCALVES DOS SANTOS ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 01:28
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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03/05/2024 12:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/02/2024 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2024 13:46
Juntada de termo
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05/09/2023 09:53
Juntada de petição
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01/09/2023 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 13:39
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:07
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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04/08/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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25/07/2023 13:20
Juntada de protocolo
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04/07/2023 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:33
Decorrido prazo de ANA VITORIA GONCALVES DOS SANTOS ROCHA em 16/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:19
Juntada de petição
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04/11/2022 21:15
Decorrido prazo de ANA VITORIA GONCALVES DOS SANTOS ROCHA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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19/04/2022 17:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2022 18:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2022 19:35
Outras Decisões
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04/03/2022 18:36
Conclusos para decisão
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04/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
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26/02/2022 08:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:52
Juntada de petição
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26/01/2022 11:04
Juntada de petição
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10/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:23
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804780-35.2017.8.10.0022 Autor: ANA VITORIA GONCALVES DOS SANTOS ROCHA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO - MA17421 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO 1.
Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença contra o MUNICIPIO DE ACAILANDIA, que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, devendo preliminarmente à requisição do pagamento, ser observado o disposto no art. 5351 do NCPC, inaugurando o rito da Execução contra a Fazenda Pública, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
ANTE O EXPOSTO, considerando a planilha de débito apresentada pela parte exequente, determino a intimação do MUNICÍPIO REQUERIDO, por via eletrônica, na pessoa do Prefeito Municipal ou do Procurador do Município habilitado nos autos, nos termos do art. 75, inciso III, do NCPC, para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Neste prazo, deve o executado comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Decorrido o prazo in albis sem impugnação pelo executado, ou havendo concordância com os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC2, certifique-se e expeça-se RPV ou Ofício-Precatório, conforme os valores indicados na planilha acostada aos autos, com as cautelas de estilo, de acordo com o modelo da Resolução 10/2017 - TJMA. 4.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. 5.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor e de seu advogado, quanto aos seus respectivos créditos, devendo ser intimado, via PJE. 6.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20131 7.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. 8.
Fica desde já advertido o advogado da parte que deverá comprovar nos autos o pagamento do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, se houver, uma vez que o benefício de gratuidade judiciária não se estende ao mesmo, conforme orientação da Diretoria do FERJ. 9.
Em seguida, confirmado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 10.
Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista que a exequente comprovou sua hipossuficiência. 11.
Cumpra-se. Açailândia/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1 Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 2 Art. 535. [...] § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. -
03/12/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 17:31
Conclusos para despacho
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22/06/2021 23:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 15:15
Juntada de petição
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24/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:53
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2020 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2020 10:09
Declarada incompetência
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19/11/2020 13:19
Conclusos para decisão
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20/10/2020 15:23
Juntada de petição
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28/09/2020 09:40
Recebidos os autos
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28/09/2020 09:40
Juntada de Petição (outras)
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01/04/2020 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2020 18:18
Juntada de Certidão
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02/07/2019 14:29
Juntada de contrarrazões
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05/06/2019 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 04/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 09:31
Juntada de apelação cível
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23/05/2019 01:23
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 22/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2019 09:22
Decorrido prazo de PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO em 30/01/2019 23:59:59.
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31/01/2019 09:22
Decorrido prazo de PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO em 30/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 12:47
Conclusos para decisão
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08/01/2019 13:10
Juntada de petição
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26/11/2018 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/10/2018 11:02
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2018 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 12:46
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2018 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/12/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 10:43
Conclusos para despacho
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18/11/2017 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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