TJMA - 0802609-87.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 22:07
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 18:28
Juntada de Certidão
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20/02/2022 09:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RAPOSA em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 09:44
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802609-87.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL RAPOSA Rua Projetada S N,, Cond.
Gran Village Raposa, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 Advogado:Advogado(s) do reclamante: THAUSER JOSE OLIVEIRA MATOS Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL RAPOSA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL RAPOSA Rua Projetada S N,, Cond.
Gran Village Raposa, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO a presente execução sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial deste Juízo, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, Data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito (respondendo pelo 10jec) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 03/12/2021 -
03/12/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/12/2021 19:24
Conclusos para despacho
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01/12/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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