TJMA - 0803425-82.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 24/02/2023 23:59.
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06/04/2023 23:41
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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16/02/2023 13:30
Juntada de petição
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13/02/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 19:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/10/2022 07:00
Conclusos para decisão
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20/02/2022 09:58
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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13/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:53
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803425-82.2020.8.10.0022 Autor: ROSANA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092 Réu: MUNICIPIO DE AÇAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o CPC disciplina o parcelamento das custas processuais (§ 6º do art. 98 do CPC: "§ 6º).
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de efetuar o pagamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas iguais.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
03/12/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 10:51
Outras Decisões
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31/08/2021 17:58
Conclusos para despacho
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06/07/2021 16:22
Juntada de petição
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22/06/2021 22:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:59
Juntada de petição
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14/05/2021 11:20
Juntada de petição
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13/05/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 11:42
Juntada de petição
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20/04/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 12:09
Conclusos para despacho
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15/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:28
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:27
Juntada de termo
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19/10/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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