TJMA - 0000043-70.2013.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:47
Juntada de petição
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05/04/2025 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2025.
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02/04/2025 09:04
Juntada de petição
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01/04/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:04
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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31/03/2025 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 08:32
Juntada de termo
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28/03/2025 08:30
Juntada de termo
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27/03/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:46
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/03/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:25
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/03/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia do Paruá.
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24/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2025 11:33
Publicado Notificação em 17/03/2025.
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22/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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21/03/2025 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2025 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2025 15:46
Outras Decisões
-
21/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:15
Juntada de petição
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Ofício
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13/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:50
Juntada de Mandado
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13/03/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:24
Juntada de Edital
-
07/03/2025 11:37
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 25/03/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia do Paruá.
-
03/03/2025 09:19
Juntada de petição
-
03/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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03/03/2025 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2025.
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03/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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02/03/2025 17:14
Juntada de petição
-
27/02/2025 21:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 10:00, Vara Única de Santa Luzia do Paruá.
-
27/02/2025 21:54
Outras Decisões
-
24/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:54
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 15:40
Juntada de petição
-
20/02/2025 15:36
Juntada de petição
-
19/02/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 23:24
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 10:00, Vara Única de Santa Luzia do Paruá.
-
19/02/2025 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 23:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 12:09
Outras Decisões
-
31/01/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:54
Juntada de petição inicial
-
13/06/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:34
Juntada de petição
-
24/05/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 05:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MEDEIROS GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2023 22:16
Juntada de petição
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14/04/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:10
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
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09/01/2023 21:11
Juntada de Certidão
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09/01/2023 20:09
Juntada de apenso
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09/01/2023 20:09
Juntada de volume
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08/11/2022 14:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000043-70.2013.8.10.0116 (432013) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: CARLOS AUGUSTO MEDEIROS GOMES FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO ( OAB 7637A-MA ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Prazo: 60 (sessenta) dias Processo: 43-70.2013.8.10.0116 Ação: Processo Criminal | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Carlos Augusto Medeiros Gomes Advogado: Francisco Fernandes de Lima Filho, OAB/MA 7637-A O Excelentíssimo Senhor JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão.
FINALIDADE - FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADO o acusado acima, Carlos Augusto Medeiros Gomes, brasileiro, atualmente em endereço não sabido, do inteiro teor da r.
Sentença, cujo teor é o seguinte: "PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS AUGUSTO MEDEIROS GOMES, já qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal (crime de homicídio qualificado por motivo torpe, modalidade tentada) em detrimento da vítima LUCIEL CARLOS DA SILVA.
A denúncia narra o fato nos seguintes termos? "[.] No dia 18/01/2013, por volta das 20h00min, a vítima LUCIEL CARLOS DA SILVA se encontrava em um bar próximo a uma vaquejada que ocorria no Município de Nova Olinda do Maranhão/MA quando avistou um grupo de desafetos seus, dentre os quais o denunciado CARLOS AUGUSTO MEDEIROS GOMES e outros.
A rixa entre o denunciado e a vítima derivou do sentimento de vingança, considerando que a vítima, em data pretérita, havia lesionado o rosto do irmão do acusado CARLOS AUGUSTO MEDEIROS GOMES com uma faca.
Prevendo prováveis agressões, a vítima passou a correr, sendo perseguida pelo acusado e outros, sendo alcançada por CARLOS AUGUSTO MEDEIROS GOMES que, em ato contínuo, começou a lhe agredir, momento em que, para defender-se, puxou uma faca e cortou a mão daquele.
Em ato contínuo, a vítima foi desarmada pelo acusado e, ao tentar fugir, novamente foi perseguida por aquele que, estando na posse da referida arma branca, veio a desferir 11 (onze) facadas na vítima, objetivando ceifar sua vida.
Apesar de ferida, a vítima conseguiu evadir-se do local, não conseguindo o acusado consumar seu intento por motivos alheios a sua vontade.
Indícios de autoria evidenciados pelos depoimentos uníssonos colhidos na seara policial, confissão do denunciado e boletim de ocorrência policial (fl. 21).
A materialidade da infração em apreço resta caracterizada pelo exame de corpo de delito de fl. 22, bem como pelos depoimentos supracitados. [.]" Preso em flagrante delito, ao acusado foi concedida liberdade provisória vinculada a medidas cautelares diversas da prisão (auto de prisão em flagrante anexo).
Exame de corpo de delito às fls. 20/22-v.
Cópia de documento de identidade do acusado à fl. 25.
Denúncia recebida em 06 de março de 2013 (fl. 44).
Devidamente citado às fls. 57/58, o acusado ofereceu, às fls. 61/62, resposta à acusação com rol de testemunhas por intermédio do advogado Francisco Fernandes de Lima Filho (OAB/MA 7.637-A), constituído à fl. 63.
Iniciada a instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada na denúncia e duas testemunhas indicadas pela Defesa, bem como o acusado foi qualificado e interrogado.
Não houve pedido de diligências e as partes apresentaram alegações finais orais (fls. 80/82 e CD à fl. 83).
Os arquivos em áudio e vídeo da gravação dos atos praticados durante a instrução contidas no CD de fl. 83, devido ao tempo e estado de conservação, está inacessível para leitura, o que impossibilita a visualização do conteúdo dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios do acusado, bem como as alegações finais das partes.
Aliado a isso, não foi possível recuperar os arquivos do referido CD, de modo que restou imperiosa a repetição dos atos praticados durante a instrução processual (fls. 96/99).
Retomada a instrução, foi ouvida apenas uma testemunha arrolada na denúncia.
Ademais, o acusado não foi qualificado e interrogado por não ter se comparecido a audiência.
Não houve pedido de diligências e as partes apresentaram alegações finais orais (fls. 124/125 e CD à fl. 126).
Alegações finais orais do Ministério Público Estadual, pugnando pela pronúncia do acusado como incurso no crime de homicídio simples na modalidade tentada, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal, argumentando haver prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como pediu seja decotada a qualificadora do art. 121, §2º, inc.
I, do Código Penal, por não vislumbrar sua incidência no caso em tela (CD à fl. 126 - 00?).
Alegações finais orais da Defesa, pugnando pela impronúncia do acusado por insuficiência probatória; subsidiariamente, absolvição sumária por excludente de ilicitude da legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação do fato para o crime de lesão corporal (CD à fl. 126 - 00?).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente sumário de culpa foi instaurado imputando ao denunciado a prática de uma tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II, todos do CP), tendo por vítima LUCIEL CARLOS DA SILVA.
Sem preliminares a enfrentar, passo a análise da materialidade do fato e dos indícios de autoria do crime denunciado.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que na sentença de pronúncia, é vedado ao juiz à análise profunda do mérito da causa, uma vez que o juízo constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, é o Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inc.
XXXVIII, da CF.
Entretanto, a Constituição da República estabelece que as decisões do Poder Judiciário devam ser fundamentadas, nos termos do art. 93, inc.
IX, bem como dispõe o art. 413, caput e § 1º, do CPP que "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", sendo que "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
A materialidade do delito denunciado e os indícios de autoria recaindo sobre o acusado encontram-se provados pelo exame de corpo de delito de fls. 20/22 e pelo depoimento judicial de uma testemunha policial militar arrolada pelo Ministério Público Estadual, a qual narrou, em juízo, com detalhes, como sucedeu a ação criminosa (CD à fl. 126), confirmando os elementos informativos do inquérito policial, em especial as declarações da vítima colhidas em sede de inquérito policial (fl. 06).
Nesse sentido, a testemunha José Ribamar de Sousa (CD à fl. 126 - 00?), policial militar, disse, em juízo, que, à época do fato, ocorria uma vaquejada em Nova Olinda do Maranhão/MA e que o acusado perseguiu a vítima com uma faca, de modo que conseguiu desferir 11 facadas nela.
Declarou que a vítima e acusado tinham uma rixa por causa de que aquela, anteriormente, havia ferido o irmão deste.
Afirmou que o acusado foi detido e conduzido à delegacia de polícia da cidade de Santa Luzia do Paruá/MA, ao passo que a vítima foi levada para o hospital, bem como declarou que a situação dela estava muito grave.
Na mesma toada, a vítima LUCIEL CARLOS DA SILVA (fl. 06) narrou, ao ser ouvido perante a autoridade policial, que estava em um bar, localizado próximo a uma vaquejada, quando viu a presença de um grupo no qual estava um desafeto, qual seja, o acusado.
Afirmou que previu que o grupo iria lhe agredir, razão pela qual resolveu sair do local a bordo de uma bicicleta, instante em que o grupo foi em seu encalço.
Explicou que, metros adiante, um dos integrantes do grupo, a saber, o acusado, o alcançou e começou a lhe agredir.
Contou que estava com uma faca e efetuou um corte no dedo do acusado, entretanto este conseguiu lhe tomar a faca.
Disse que, nesse momento, tentou fugir, pulando um muro de uma casa, instante que foi atingido por 11 facadas desferidas pelo acusado.
Declarou que uma outra pessoa, que também participou da perseguição a si, deu fuga para o acusado.
Além disso, o acusado, embora não tenha sido qualificado e interrogado em juízo, mas foi ouvido durante a fase de inquérito policial (fl. 07), oportunidade que falou ter travado luta corporal com a vítima e que esta cortou seu dedo com uma faca.
Verberou que tomou a faca da vítima e efetuou vários golpes de faca nela.
Diante do depoimento da testemunha policial militar e das declarações da vítima prestadas na fase de inquérito policial, além do teor do interrogatório policial, forçoso reconhecer que há fortes indícios de que o acusado tentou contra a vida da vítima por conta de uma rixa anterior - a vítima supostamente teria lesionado o irmão do acusado -, eis que teria desferido 11 golpes de faca nela, não conseguindo obter êxito, qual seja, a morte da vítima, por circunstâncias alheia a sua vontade, o que configura o crime de homicídio, na forma tentada.
Quanto a qualificadora da motivação torpe, não há nos autos elementos que a evidencie, razão pela qual deverá ser decotada, de modo que o acusado deverá ser pronunciado somente em relação ao delito de homicídio simples, na modalidade tentada.
Então, forçoso reconhecer que há fortes indícios de que o acusado incorreu no crime de homicídio simples, na modalidade tentada, nos moldes do art. 121, caput, e art. 14, inc.
II, todos do CP, devendo ser submetido ao Tribunal do Júri.
A tese defensiva que objetiva a absolvição sumária do acusado ao argumento de que ele agiu em legítima defesa não merece prosperar, uma vez que os pressupostos fáticos dessa causa de exclusão de ilicitude não restaram comprovados.
Importante ressaltar que a absolvição sumária por excludente de ilicitude da legítima defesa é medida imperiosa quando referida causa justificante estiver sobejamente comprovada durante a instrução do sumário de culpa, o que não é a hipótese dos autos.
Inclusive, a mera dúvida sobre a legitimidade da ação deve ser levada para apreciação do juízo constitucionalmente competente, a saber, o Tribunal do Júri, devendo o juízo singular pronunciar o acusado, conforme o presente caso.
Tampouco merece guarida a tese defensiva com vistas à desclassificação do fato para o crime de lesão corporal, uma vez que o elevado números de golpes de faca, qual seja, 11 facadas, indica que o acusado pretendia ceifar a vida da vítima, devendo tal fato ser analisado pelo Tribunal do Júri.
Ademais, não merecem prosperar a tese defensiva que pleiteia a impronúncia do acusado por insuficiência probatória, ante os elementos probatórios que indicam o contrário, ou seja, evidenciam a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime denunciado.
Assim sendo, os elementos probatórios acostados aos autos, em especial as declarações da vítima prestadas em sede de inquérito policial, confirmadas pelo depoimento judicial do policial militar, demonstram detalhadamente como se deu a ação criminosa, bem como indicam fortes indícios de que a autoria delitiva recai sobre o acusado.
Cumpre explicar que, na presente fase processual, não se exige certeza da autoria, necessária apenas na condenação, bastando somente indícios, posto que, nesse momento, vigora o princípio do in dubio pro societate e não o do in dubio pro reo, até porque a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que o réu seja submetido a julgamento perante o seu juízo natural que é o Tribunal do Júri.
Desta forma, resta demonstrada a materialidade delitiva e indícios de autoria do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal, razão pela qual o denunciado merece ser pronunciado por esse delito e, por conseguinte, submetido a julgamento no Tribunal do Júri.
Face ao exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido ventilado na denúncia e PRONUNCIO o réu CARLOS AUGUSTO MEDEIROS GOMES, já qualificado nos autos, pelo crime de homicídio simples, na modalidade tentada (art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, do CP).
Concedo ao pronunciado o benefício de aguardar o julgamento em liberdade, pois não há motivos legais que justifiquem o decreto da prisão cautelar.
Notifique-se o Ministério Público Estadual da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 01 de setembro de 2020.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA, Juiz de Direito.
SEDE DO JUÍZO? Fórum Des.
Antonio Rodrigues Veloso de Oliveira, Rua Maranhão, sn, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial.
E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos 2 de dezembro de 2021.
Eu, Ana Célia Braga Freire, Téc.
Judiciária, o digitei.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Resp? 133611
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2013
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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