TJMA - 0800206-13.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2022 14:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 11:40
Juntada de termo
-
13/01/2022 15:53
Juntada de Alvará
-
30/12/2021 15:22
Juntada de petição
-
23/12/2021 08:36
Juntada de petição
-
06/12/2021 05:05
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 05:04
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0800206-13.2021.8.10.0059 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA ARAÚJO DOS SANTOS REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Insurge-se a autora contra a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência (Conta-contrato n.º *00.***.*47-88), ocorrida em 26/01/2021, com o argumento de que não possuía qualquer conta em atraso que justificasse o corte.
Informou números de protocolo.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, refuto a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que devidamente preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e a discussão sobre suposta ausência de provas se confunde com o mérito da demanda.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, a requerente sustenta que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência em 26/01/2021, em decorrência de suposto inadimplemento de conta já quitada. É cediço que a legislação de regência do regime de concessão da prestação de serviços públicos (Lei 8.987/1995) autoriza a sua interrupção, sem que se caracterize descontinuidade, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio.
A requerida, embora afirme que não possui registro do corte em seu sistema de controle, apresentou indícios de que em janeiro de 2021 houve, sim, determinação de suspensão de fornecimento para a UC da autora.
Ademais, consta nos autos informação de números de protocolo de atendimentos solicitados pela reclamante.
Diante de tais elementos, destarte, prevalece a alegação da parte autora de que realmente houve suspensão do serviço na data mencionada, mormente pelas intencionais omissões de informações complementares por parte da requerida.
Sucede que ao tempo da interrupção, a demandada não foi capaz de apontar a existência de qualquer débito a ser imputado à autora.
Cediço que o fornecimento de energia elétrica, por ser um serviço essencial e de patente valor social, deve ser contínuo e tecnicamente regular, ou seja, na tensão elétrica adequada ao tipo de estabelecimento do usuário. É sabido que o ônus de demonstrar a inocorrência de serviço defeituoso recai sobre a requerida (art. 14, §3º, I, do CDC e art. 373, II do CPC), do qual, entretanto, esta não se desincumbiu.
Assim, resta evidenciado o defeito na prestação do serviço – corte indevido de energia elétrica, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação por danos morais, os quais, no caso versado, são considerados in re ipsa, considerando a essencialidade do serviço indevidamente interrompido.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, para confirmar a liminar concedida e condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, 8 de outubro de 2021.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
02/12/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2021 18:05
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2021 10:35
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/07/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
30/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:37
Juntada de petição
-
30/07/2021 09:21
Juntada de petição
-
26/07/2021 15:23
Juntada de contestação
-
21/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:40
Juntada de petição
-
21/06/2021 21:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 10:49
Juntada de petição
-
02/06/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 01:34
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2021 08:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ARAUJO DOS SANTOS em 11/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 09:59
Juntada de petição
-
24/02/2021 18:25
Juntada de embargos de declaração
-
23/02/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 09:32
Juntada de diligência
-
18/02/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/07/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
02/02/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
19/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802266-62.2021.8.10.0057
Maria Domingas dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 10:20
Processo nº 0001322-96.2015.8.10.0027
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luciana Maria Machado Braga
Advogado: Andre Luis Milhomem de Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2015 00:00
Processo nº 0800391-35.2021.8.10.0032
Cicero Rodrigues Neto
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 10:17
Processo nº 0802254-48.2021.8.10.0057
Alcino Simao Borges
Banco Bradesco SA
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 15:43
Processo nº 0802254-48.2021.8.10.0057
Alcino Simao Borges
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 00:03