TJMA - 0800643-62.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:46
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 18:34
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800643-62.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de pedido de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por BERNARDO SOARES em face do BANCO C6 S/A, ambos qualificados.
Contestação em ID. 50176474.
Breve é o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Em preliminar, a Parte Ré alega sua ilegitimidade passiva.
Com razão.
No caso dos autos, a parte autora insurge contra contrato que afirma não ter celebrado.
Nesse contexto, verifico que o contrato de empréstimo foi celebrado junto ao Banco C6 Consignado S.A.
Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
23/05/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2023 10:08
em cooperação judiciária
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19/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800643-62.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação e intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
17/04/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 12:58
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:57
Recebidos os autos
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07/12/2022 10:57
Juntada de despacho
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16/02/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/12/2021 12:38
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 05:17
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800643-62.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora.
Desse modo, cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 332, §4º do CPC).
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
02/12/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:39
Outras Decisões
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07/10/2021 15:33
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 22:34
Juntada de apelação
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22/09/2021 22:28
Juntada de petição
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08/09/2021 16:00
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 15:34
Indeferida a petição inicial
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10/08/2021 08:09
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:29
Juntada de petição
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23/07/2021 17:08
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 17:18
Outras Decisões
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05/07/2021 08:01
Conclusos para despacho
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03/07/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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