TJMA - 0000322-41.2017.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
22/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:31
Juntada de petição
-
07/03/2025 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 23:11
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 22:58
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 12:30
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 17:02
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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27/09/2022 17:26
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:17
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 06:42
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) 0000322-41.2017.8.10.0108 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: RAIMUNDO ALVES LIMA NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Pindaré-MIrim/MA., 13/08/2021 DOUVIRAN TEIXEIRA AGEME Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637 -
13/08/2021 15:38
Juntada de petição
-
13/08/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:07
Recebidos os autos
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02/08/2021 14:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0000322-41.2017.8.10.0108 (3222017) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO REU: RAIMUNDO ALVES LIMA NETO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Ação: Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos Por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Civil de Improbidade Administrativa Processo n.º 322-41.2017.8.10.0108 Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO Acusado: RAIMUNDO ALVES LIMA NETO O Exmo.
Sr.
Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito, titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos do(a) Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos Por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Civil de Improbidade Administrativa acima mencionada, sendo o presente para: INTIMAR o acusado RAIMUNDO ALVES LIMA NETO, por seus patronos Pedro Durans Braid Ribeiro, Advogado OAB/MA nº 10.255 e Fransico das Chagas Oliveira de Alencar, Advogado OAB/MA nº 21.057, para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, cujo inteiro teor segue transcrito: "....
Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário cumulada com medida cautelar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RAIMUNDO ALVES LIMA NETO, ex-Prefeito do Município de Tufilândia/MA.
Consta da inicial, que no ano de 2014 o Município de Tufilândia celebrou o Convênio n° 118/2014, junto à com Secretaria de Estado da Cultura - SECMA, cujo objeto era a realização do "São João 2014", sendo repassados para sua execução a quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em duas parcelas.
Narra o autor, que o Termo de Convênio foi assinado na data de 11.06.2014, com vigência até a data de 30.09.2014, sendo concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para prestação de contas.
No entanto, o requerido teria prestado contas apenas na data de 18.07.2015, portanto, fora do prazo estabelecido entre as partes.
Ademais, sustenta que da análise da prestação de contas foram constatadas as seguintes irregularidades? a) o preenchimento no Relatório Físico-Financeiro, no campo financeiro, estar em desconformidade com o extrato bancário, quanto ao valor informado das aplicações; e b) as despesas apresentadas estão incompatíveis com as previstas no plano de trabalho, uma vez que o valor total dos itens palco, som e iluminação elencados nas notas fiscais n° 063 e n° 064 estão em desacordo com o plano de trabalho.
A nota fiscal n° 067 discrimina item 'geradores' com preços, unitários e totais em desacordo com o plano de trabalho aprovado, bem como discrimina pagamento dos 'banheiros químicos' em discordância com o plano de trabalho aprovado.
A nota fiscal n° 68 discrimina itens 'bandas' em quantidades e valores unitários divergentes do pactuado no plano de trabalho.
Além de não constar contratação de seguranças, grupos folclóricos e fogos de artifício, caracterizando impropriedade de acordo com o art. 28, inciso V, da IN/STN n° 01/97, sendo que notificado o requerido para suprimir as irregularidades detectadas, quedou-se inerte, dando ensejo a instauração de processo de Tomada de Contas Especial.
Acompanha a inicial o procedimento administrativo n° 63/2014 (fls. 09/86).
Despacho determinando a notificação do requerido para apresentar manifestação por escrito (fl. 87).
Após inércia do requerido (fl. 95), foi proferida decisão recebendo a inicial (fls. 96/97).
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 104/119, na qual pugnou preliminarmente pela rejeição liminar da ação, em razão da manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa, de elementos de caracterizam improbidade administrativa, além do não cabimento da via eleita, e no mérito que seja rejeitada a ação ante a flagrante inexistência de provas cabais e de conduta dolosa e dano ao erário.
Em réplica, o Ministério Público Estadual impugnou todos os fatos alegados em sede de contestação e pugnando pela procedência do pedido (fls. 124/127).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DAS PRELIMINARES.
Em sede de contestação, verifica-se que a defesa do requerido levantou as preliminares de rejeição da liminar da ação, de ausência de elementos que caracterizam improbidade administrativa e, por fim, de não cabimento da via eleita, no entanto, percebe-se que os argumentos da defesa, além de terem se mostrado demasiadamente genéricos, na medida em que não guardam nenhuma relação direta aos fatos imputados ao requerido na inicial, confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual com este deverão ser analisadas. 2.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Compulsando os autos, verifico que a matéria debatida nos autos não necessita de dilação probatória, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução (v.g audiência), indefiro o pedido de produção de provas, formulado pela Defesa, tendo em vista o seu caráter meramente protelatório, e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil1.Ressalte-se que tal hipótese, não se trata de mera permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"2. "O preceito é cogente? "conhecerá", e não, "poderá conhecer"? se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido? RT 621/166"3.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. 2.3 - DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O conceito de "improbidade" é bem mais amplo do que o de "ato lesivo ou ilegal" em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37 dispõe que: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte? (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." (grifei) Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficaram a cargo de lei infraconstitucional, no caso a Lei nº. 8.429/92, que em seus artigos 9º a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa.
Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (I) enriquecimento ilícito, (II) prejuízo ao erário e/ou (III) violação aos princípios da administração pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92). É de bom tom, aliás, que se diga que, e sem que se apegue às divergências doutrinárias quanto ao conceito dado ao instituto, o referido diploma abrange todas as pessoas tidas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.
Na precisa lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA4, verbis: 14.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).
O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade.
Como se vê, destaca-se a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, de seu turno, aduz que um ato administrativo somente implicará a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa ao seu autor quando presentes os seguintes elementos: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.5 Discorrendo sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora: "O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins".6 A Jurisprudência direciona-se sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da violação à norma jurídica.
Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico.
Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública.
Precedentes. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ - Primeira Seção.
EREsp 917437/MG - Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6.
Relator: Min.
Castro Meira.
DJe 22/10/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
RECURSO PROVIDO (STJ - Primeira Seção.
EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 - Relator: Min.
Teori Albino Zavascki.
DJE 27/09/2010).
Em outra via, importa mencionar, ainda, que a Administração Pública é regida por vários princípios de natureza constitucional, dentre os quais se destaca o da legalidade administrativa, nos termos do qual, diversamente do que se ordena ao cidadão "comum" - tudo que não é proibido é, em regra, permitido (liberdade negativa) - toda ação do agente público deve estar prevista em lei.
Ademais, ressalto ainda os ensinamentos de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES7, os quais lecionam: "Hodiernamente, o iter a ser percorrido para a identificação do ato de improbidade haverá de ser iniciado com a comprovação da incompatibilidade da conduta com os princípios regentes da atividade estatal, vale dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância os princípios da legalidade e da moralidade [...] "havendo vontade livre e consciente de praticar o ato que viole os princípios regentes da atividade estatal, dir-se-á que o ato é doloso; o mesmo ocorrendo quando o agente, prevendo a possibilidade de violá-los, assuma tal risco com a prática do ato". (GARCIA, p. 348/349) (grifei).
Posta a legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, passo a apreciação dos fatos descritos na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido praticou irregularidades, quando da gestão das verbas repassadas pela Secretaria de Estado da Cultura, através do Convênio n° 118/2014, cujo objeto era a realização das festividades do São João 2014 no Município de Tufilândia/MA.
As referidas irregularidades foram constatadas pela própria Secretaria de Estado da Cultura, quando da análise da prestação de contas enviadas pelo requerido.
No caso, após regular tramitação do processo de prestação de contas, estas foram consideradas reprovadas, conforme decisão de fls. 77/78, sendo que mesmo após a análise de novos documentos enviados pelo requerido, não houve modificação fática quanto ao status de reprovação, conforme relatório de análise de prestação de contas de fls. 79/80.
Com efeito, as irregularidades descritas no referido relatório e apontadas na inicial, referem-se à disparidade entre o Relatório Físico-Financeiro e o extrato bancário, quanto ao valor informado das aplicações, bem como o fato de as despesas apresentadas estarem incompatíveis com as previstas no plano de trabalho, a exemplo do valor total dos itens? palco, som e iluminação, elencados nas notas fiscais n° 063 e n° 064; a nota n° 067 que discrimina item "geradores com preços unitários e totais, em desacordo com o plano de trabalho, bem como discrimina pagamento de "banheiros químicos" em discordância ao plano de trabalho aprovado; a nota fiscal n° 068 que discrimina o item "bandas" em quantidades e valores unitários divergente do pactuado, além de não constar contratação de seguranças, grupos folclóricos e fogos de artifícios, estando em desacordo com o art. 28, inciso V da IN/STN n° 01/97, conforme farta prova documental acostada às fls. 11/19; fls. 24/45 e fls. 54/79.
Com tais práticas, o requerido incorreu em atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, inciso I, eis que "praticou ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência", no caso as disposições do art. 28, inciso V da IN/STN n° 01/97, além dos princípios constitucionais orientadores da Administração Pública, a exemplo da moralidade, eficiência, publicidade e princípios decorrentes como o da transparência.
Quanto ao elemento subjetivo, vislumbro que restou demonstrado o dolo do requerido, uma vez que na qualidade de Prefeito Municipal, era o gestor e ordenador de despesas do Ente Municipal, computando-se dentre elas, a quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), devidamente repassada pela Secretaria de Estado da Cultura, conforme documentos de fls. 42/43.
Nesse passo, não há como prosperar nenhuma das teses defensivas levantadas pelo requerido, cabendo ressaltar que estas encontram-se pautadas em alegações genéricas de inexistência de atos de improbidade administrativa, bem como de ausência de dolo, má-fé ou dano ao erário, as quais mostram-se totalmente incabíveis e insuficientes quando sopeadas com o acervo probatório produzido nos autos.
Pelo exposto, conforme as argumentações acima postas, entendo que assiste razão ao autor, devendo o requerido ser condenado nas penas impostas no art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92, por ter praticado ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso I, do citado diploma legal. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO o requerido, RAIMUNDO ALVES LIMA NETO, ex-Prefeito do Município de Tufilândia/MA, por violação à norma contida no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92.
Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário, e as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, APLICO AO REQUERIDO AS SEGUINTES PENALIDADES: I) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; II) Pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido em novembro/2014, quando exercia o mandato de Prefeito do Município de Tufilândia/MA, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, contados de 30.11.2014 (data limite para prestação de contas) até a data do efetivo pagamento; III) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; IV) Em que pese a possibilidade de dano ao erário, deixo de condenar o requerido ao seu ressarcimento integral, na presente demanda, por entender que não há provas suficientes que levem ao estabelecimento de sua quantificação, devendo, se for o caso, ser apurado em ação específica;V) Deixo de condenar o requerido à perda da função pública, ante o decurso de seu mandato 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS a) A multa civil deverá ser revertida em favor dos cofres da Secretaria de Estado de Cultura - SECMA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/928. b) Intime-se o Ministério Público Estadual. c) Intime-se o Município de Tufilândia/MA, a fim de que tome conhecimento da presente sentença. d) Custas processuais por conta do condenado. e) Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima determinada, como ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MA e ao Cartório da 107ª Zona Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral, incluindo-se em seguida, a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).
Oficie-se, ainda, à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID e ao Tribunal de Contas do Estado, comunicando sobre esta sentença.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Uma cópia da presente sentença já serve como mandado e ofício.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim/MA, 24 de abril de 2020.
Thadeu de Melo Alves.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.".
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 4 de fevereiro de 2021.
Eu, _______________ Douviran Teixeira Ageme, Técnico Judiciário, digitei.
Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA Resp? 133637
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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