TJMA - 0810264-63.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 15:22
Juntada de termo
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25/05/2023 15:21
Juntada de malote digital
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25/05/2023 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 21:22
Juntada de petição
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24/02/2023 20:44
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
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15/02/2023 07:33
Juntada de Certidão
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15/02/2023 07:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:09
Juntada de Certidão
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20/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/12/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:04
Recurso Especial não admitido
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05/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:57
Juntada de termo
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03/09/2022 20:57
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/08/2022 13:02
Juntada de recurso especial (213)
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21/07/2022 04:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 12:35
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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30/01/2022 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 22:38
Juntada de petição
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22/01/2022 15:13
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0810264-63.2018.8.10.0000 EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: João Victor Holanda do Amaral EMBARGADO: José Raimundo Oliveira ADVOGADO: José Raimundo Oliveira Júnior (OAB/MA 5405) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 05 de janeiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
10/01/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2022 13:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/12/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:53
Juntada de malote digital
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810264-63.2018.8.10.0001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0848519-58.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: João Victor Holanda do Amaral AGRAVADO: José Raimundo Oliveira ADVOGADO: José Raimundo Oliveira Júnior (OAB/MA 5405) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO Nº___________/2021 EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC 18.193/2018.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Com efeito, ainda que o Estado do Maranhão reiteradamente apresente a alegada tese de prescrição, não somente no caso em exame (que visa o cumprimento do título proveniente da Ação Coletiva nº 14440/2000), mas como em todas as demais demandas coletivas em que se pretende dar cumprimento individual, outra não deve ser a solução que não a já adotada no âmbito desta Corte de Justiça, ou seja, de que por se tratar de sentença ilíquida, faz-se imprescindível a realização de liquidação e, assim, o prazo prescricional, obviamente, não pode ser contabilizado a partir do trânsito em julgado do feito principal, mas, sim, da homologação dos cálculos, ocorrida apenas em 16/12/2013 (publicação no DJe nº 238/2013), findando, portanto, em 16/12/2018 (Súmula nº 150, do STF), incidindo o princípio actio nata (STJ. 2ª Turma.
AREsp 1.351.655/MS.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe de 19/12/2019).
II.
Inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível o reconhecimento de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC.
Ademais, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial, já que trata de execução autônoma de sentença coletiva transitada em julgado, não sendo este momento processual adequado para discussão de suposto aumento salarial da agravada, o que já foi devidamente discutido no bojo da Ação Ordinária coletiva.
III. Entendo que assiste razão ao Agravante no tocante ao excesso de execução, decorrente do limitador temporal de incidência do título executivo.
Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810264-63.2018.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima descritos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís – Ma, 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida nos Autos da Ação de Execução de Sentença nº 0848519-58.2016.8.10.0001 que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda da Pública da Capital, onde o magistrado de base julgou improcedente a Impugnação à Execução promovida pelo ora Agravante.
Na origem o Agravado ajuizou o feito com objetivo de executar sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000.
Após apresentação de Impugnação pelo Estado do Maranhão o juízo de base julgou improcedente a impugnação, por não vislumbrar inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, pontos alegados pelo ente público.
Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso defendendo a prescrição da pretensão executória, vez que transcorrido mais de 5 anos desde 16/07/2011 quando se operou a coisa julgada material.
Aduz que a liquidação não interrompe e nem suspende a prescrição da execução, ainda que haja demora no fornecimento das fichas financeiras e afirma o entendimento de que mesmo que se admitisse que a liquidação coletiva por cálculos tenha interrompido a prescrição, ainda assim esta já teria se consumado, vez que ela recomeça a correr pela metade do tempo conforme prevê o artigo 9º do Decreto 20.910/32.
Defende, ainda, a tese de que não há nenhuma obrigação de pagar no processo coletivo, mas apenas de fazer, razão pela qual a presente execução estaria prescrita uma vez que se refere à obrigação que não foi objeto de liquidação, execução ou acordo no processo coletivo.
Segue discorrendo acerca da prescrição intercorrente e que esta não se confunde com a prescrição para ajuizar o processo, não havendo que se falar em aplicação do artigo 1.056 e artigo 924, inciso V ambos do CPC.
Aduz que os Agravados não requereram a execução do julgado, mas apenas a sua liquidação, sob a modalidade de cálculos, razão pela qual não há que se falar no exercício da pretensão executória.
Aponta que a execução deve ser suspensa vez que não houve intimação pessoal do membro do Ministério Público durante o julgamento na fase de conhecimento.
Em obediência à eventualidade de defesa, segue defendendo a tese da coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial com fundamento no artigo 535, §5º do CPC.
Aduz que deve ser observada a limitação temporal em razão da Lei nº 7.885/03 que previu o reajuste escalonado de 5%.
Por fim, pugna pela procedência recursal para: “I – Reconhecer a prescrição da pretensão executória; II – Reconhecer a ausência de coisa julgada, tendo em vista a ausência de intimação do Ministério Público acerca do acórdão de 2ª instância na fase de conhecimento.
III – Subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, nos termos do art. 535, §5º, CPC; IV.
Caso não reconheça a inexigibilidade, que se seja dado provimento para limitar a execução ao ano de 2003 V - A condenação da agravada nas custas e honorários (art. 85, §11, CPC) de sucumbência recursal. d.
A expressa abordagem dos dispositivos destacados no tópico anterior, os quais desde já se prequestiona.”.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento no ID 6603271.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão com a declaração da ocorrência da prescrição da ação ou para declarar o alegado excesso de execução, havido no cálculo das prestações abrangendo período posterior ao início dos efeitos da Lei Estadual nº 8.186/2004, nos termos expostos neste parecer e em atenção à força vinculativa da decisão tomada no julgamento do incidente de assunção de competência nº 18.193/2018.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
Com efeito, ainda que o Estado do Maranhão reiteradamente apresente a alegada tese de prescrição, não somente no caso em exame (que visa o cumprimento do título proveniente da Ação Coletiva nº 14440/2000), mas como em todas as demais demandas coletivas em que se pretende dar cumprimento individual, outra não deve ser a solução que não a já adotada no âmbito desta Corte de Justiça, ou seja, de que por se tratar de sentença ilíquida, faz-se imprescindível a realização de liquidação e, assim, o prazo prescricional, obviamente, não pode ser contabilizado a partir do trânsito em julgado do feito principal, mas, sim, da homologação dos cálculos, ocorrida apenas em 16/12/2013 (publicação no DJe nº 238/2013), findando, portanto, em 16/12/2018 (Súmula nº 150, do STF), incidindo o princípio actio nata (STJ. 2ª Turma.
AREsp 1.351.655/MS.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe de 19/12/2019).
Assim, sendo interposto o feito de origem em 02/08/2016, não há se falar em prescrição, conforme recentemente decidido neste colegiado em precedente de relatoria da Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (AP 0849386-17.2017.8.10.0001, julgada em 12/03/2020) e, também, em outros órgãos fracionários desta Corte, a exemplo: 3ª Câmara Cível.
AP 0822408-66.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 05/12/2019; 5ª Câmara Cível.
AP 0812136-47.2017.8.10.0001.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 26/11/2018.
Em verdade, esta Corte de Justiça tem rechaçado essas teses aviadas pelo Estado do Maranhão nos autos das execuções individuais de sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, referentes ao mérito da demanda e visando, em suma, à declaração de inexigibilidade do título, em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.
Citam-se, por exemplo, as seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II - As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria referente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado.
III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência Impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Neste cenário, conforme apontado no parecer ministerial “É vedado a alegações do Estado do Maranhão, no sentido de que o Título Judicial é inexigível, não havendo a possibilidade de se aplicar o art. 535, §5º, do NCPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Dessa forma, conclui-se que inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível a declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC” V- Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 0808232-85.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2019, DJe 04/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA.
I - Rejeita-se a questão de ordem levantada pela agravada, uma vez que não cabe a este Relator revisar a tese aplicada no IAC nº 18.193/2018, tampouco o recurso de agravo de instrumento é a via adequada para este fim e a aplicação de tese jurídica pode ser feita de ofício, não se tratando de inovação recursal.
II - Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada.
III- Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV- Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenária através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
V - Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Reconhecimento de excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada.
VI - Agravo parcialmente provido (AI 0803802-56.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível do TJMA, 18.11.2019) Ora, inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível o reconhecimento de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC.
Ademais, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial, já que trata de execução autônoma de sentença coletiva transitada em julgado, não sendo este momento processual adequado para discussão de suposto aumento salarial da agravada, o que já foi devidamente discutido no bojo da Ação Ordinária coletiva.
Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
Sobre a matéria, cito o julgado desta Sexta Câmara Cível: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III –Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal.
V - Apelo provido.(SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0823670-85.2017.8.10.0001.
RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ).
Entretanto, entendo que assiste razão ao Agravante no tocante ao excesso de execução, decorrente do limitador temporal de incidência do título executivo.
Considerando que o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso análogo ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC.
Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
O entendimento de que inexigível o aguardo do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização da tese nele firmada decorre de que o legislador processual não inseriu tal restrição na norma do já citado artigo 947, § 3°, do Código de Processo Civil, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Em atenção ao julgamento no referido incidente, aplico a referida tese para julgar parcialmente procedente o presente agravo e assim reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final.
O termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência.
Ante o exposto e em desacordo com o parecer ministerial, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reconhecer excesso de execução, determinando que o cálculo seja ajustado com o termo inicial a contar da data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998 e termo final, a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, consonante tese firmada pelo Plenário deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
04/12/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 10:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/12/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2021 14:59
Juntada de parecer
-
27/11/2021 10:39
Juntada de petição
-
25/11/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2021 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2021 13:28
Juntada de parecer do ministério público
-
09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/04/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/02/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2020 22:35
Juntada de contrarrazões
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26/05/2020 12:30
Juntada de petição
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04/05/2020 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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01/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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30/03/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 15:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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