TJMA - 0800630-09.2020.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 09:27
Baixa Definitiva
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07/03/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2022 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2022 03:05
Decorrido prazo de DOMINGAS MARTINS OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:16
Decorrido prazo de DOMINGAS MARTINS OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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29/01/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2022 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 09:22
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2022 23:59.
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22/01/2022 05:42
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800630-09.2020.8.10.0118 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSS EMBARGADO: DOMINGAS MARTINS OLIVEIRA ADVOGADOS: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO /PEDRO IVO PEREIRA GUIMARÃES CORREA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 17 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
20/12/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 16:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/12/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800630-09.2020.8.10.0118 APELANTE: DOMINGAS MARTINS OLIVEIRA ADVOGADOS: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO /PEDRO IVO PEREIRA GUIMARÃES CORREA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I – Trata-se de apelação cível interposta pelo autor/apelante que tem como objetivo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial em decorrência da cobrança de tarifas não contratadas.
II – Compulsando os autos, verifico que Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, deixando de apresentar o contrato que teria sido firmado.
III - Apelo Conhecido e Provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS MARTINS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Ùnica da Comarca de Santa Rita que na Ação Anulatória de Cobrança de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por si, contra BANCO BRADESCO que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos inicial.
Em apelação (Id 13531957) a apelante querer a reforma da sentença no sentido que sejam julgadas procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões (ID 13531962) requer a manutenção da sentença. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido.
Destaca-se que a questão trazida aos autos concentra-se na qualidade da prestação do serviço bancário em que a instituição financeira, em tese, teria feito descontos indevidos na conta-corrente do autor, referentes a tarifas bancárias (TARIFA CESTA B.
EXPRESSO) no valor de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais).
Na espécie, o juízo de base entendeu pela improcedência da ação.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39,III do CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de tarifas bancárias é perfeitamente legal no âmbito das contas-correntes comuns, inclusive em sede de conta “salário”, ressalvada a conta “registro”, sendo esta cobrança utilizada como fonte de receita legitimamente exigida pelas instituições financeiras, nos termos da regulação efetuada pelo Banco Central do Brasil.
No caso vertente, verifica-se que a conta do objeto da lide não ostenta a natureza de “conta de registro”, sendo mesmo uma “conta-corrente”, como demonstram os extratos anexados aos autos, tendo havido cobrança da tarifa denominada “cesta básica de serviços.
A princípio, observo que a parte autora, de fato, não movimenta sua conta além dos saques de beneficio, razão que demonstra sua intenção de abrir uma conta beneficio e não uma conta-corrente normal.
Em relação ao cabimento dos danos morais, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pelo apelante são evidentes, tendo em vista a cobrança indevida, conferindo o direito à reparação, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
Na mesma linha, Carlos Roberto Gonçalves1, explica que: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe ‘in re ipsa’.
Trata-se de presunção absoluta.
Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não-inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante.” (grifou-se) No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Contudo para o arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos.
Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dano moral.
II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E.
Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora.
VI - Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0587012016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017 , DJe 31/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR À PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS À PARTIR DO EVENTO DANOSO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
IMPROVIMENTO I - Pessoa idosa investida no serviço próprio de conta corrente, quando teria a possibilidade de ter à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, denota indevidos descontos realizados no benefício de aposentadoria da agravada em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pela consumidora.
III - Direito à repetição do indébito em dobro à agravada, pois que presentes os dois requisitos objetivos indispensáveis, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, o que não ocorreu no presente caso já que esta hipótese não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva aqui presente.
IV - Danos morais pertinentes, na medida em que a conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos à recorrida ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o que provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e consequentes abalos internos.
V -quantum indenizatório que deve ser majorado para R$ 5.000,00, com o fim de encontrar guarida nos princípios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade, estando, assim, de acordo com o que vem entendo a Segunda Câmara Cível para a espécie.
VI - "No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso".(AC nº 28832/2014, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, Acórdão registrado em 26/09/2014).
Agravo Regimental que se nega provimento. (AgR no(a) Ap 032595/2015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2015 , DJe 04/09/2015) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO.
I - Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos.
II - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
III - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços.
IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco.
IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
V - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Há necessidade de conversão da "conta corrente" em "conta benefício".
VII - 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017 , DJe 08/05/2017) Portanto fica demonstrado o dano moral em decorrência da responsabilidade objetiva, haja vista que o apelado/réu não comprovou que a parte autora se beneficiou dos serviços bancários, que justificaram as cobranças das tarifas impugnadas, nem juntou o contrato subscrito pelas partes, nos termos previstos em lei para contrato de pessoa analfabeta, fatos que ensejam a reforma da sentença do juízo singular quanto aos danos morais.
Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença vergastada com a procedência da ação, devendo suspensa a cobrança da tarifa bancária- cesta B.
Expresso; assim como condenado ao pagamento em dobro dos valores descontados ilegalmente e o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Reformada a sentença, o Apelado deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) com base no valor da causa.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
INTIME-SE E CUMPRA-SE. São Luís/MA, 03 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6 -
04/12/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 18:31
Conhecido o recurso de DOMINGAS MARTINS OLIVEIRA - CPF: *45.***.*62-28 (REQUERENTE) e provido
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09/11/2021 10:48
Recebidos os autos
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09/11/2021 10:48
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
29/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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