TJMA - 0800616-58.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800616-58.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE DIAS COSTA - Advogados do(a) EXEQUENTE: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132, KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A PARTE REQUERIDA: WANG CHIANG PILIEN - ME - Advogado do(a) EXECUTADO: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) EXECUTADO: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de Impugnação à execução interposta pelo requerido sob a alegação de excesso de execução, posto que considera elevados os cálculos feitos pelo exequente.
O cálculo do montante devido foi elaborado pelo setor de Contadoria do juízo, conforme permissivo do artigo 52, II, da Lei nº 9.099/95, cálculos que homologo.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Em homenagem ao princípio da aplicação de medida menos gravosa, tomando por exemplo a faculdade apresentada pelo § 2º, do art. 53, da Lei dos Juizados Especiais e do art. 916 do CPC, autorizo, e o reconhecimento do valor do interesse das partes (STJ, REsp. 1.891.577), provisoriamente, o pagamento de forma parcelada: 1.
Com manifestação do Requerido, explícita ou tácita, de não mais recorrer da decisão que homologou os cálculos; 2.
Pagamento da dívida em 4 parcelas mensais, a serem pagas a partir do dia 15.11, com vencimento das demais de forma subsequente (15/12/2023, 15/01/2024 e 15/02/2024), com mudança para o primeiro dia útil, em caso de feriados, de acrescida de correção e juros de 1% ao mês; 3.
O pagamento poderá ser efetuado em conta indicada pelo Autor ou, sem silêncio deste, em depósito judicial, com autorização de levantamento por meio de alvará ou ordem de transferência; 4.
O não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado das subsequentes, além de pagamento de multa de 10% sobre o valor da dívida ainda não paga; 5.
Ficam suspensas qualquer medida executiva, até revisão da presente decisão.
Intime-se o Autor para que se pronuncie sobre o pagamento parcelado, entendo seu silêncio como concordância .
Atribuo efeito suspensivo à impugnação até o trânsito em julgado desta sentença.
Intime-se o exequente para que se manifeste quanto à proposta de parcelamento.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800616-58.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE DIAS COSTA - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132, KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A PARTE REQUERIDA: WANG CHIANG PILIEN - ME - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO 1.Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2 Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
27/06/2023 14:07
Baixa Definitiva
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27/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2023 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JORGE DIAS COSTA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de WANG CHIANG PILIEN - ME em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800616-58.2020.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JORGE DIAS COSTA ADVOGADO: EDIETH GOMES MACHADO – OAB/MA nº 14132-A, KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS – OAB/MA nº 12185-A RECORRIDO: WANG CHIANG PILIEN - ME ADVOGADO: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO – OAB/MA nº 10189-A RELATOR: MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 2298/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL VERIFICADO – RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento nos termos do voto do relator.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 23 de maio de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro.
Sustenta a embargante que o acordão prolatado por esta TRCC, apresenta erro material, vez que, deixou de arbitrar verba honorária sucumbencial, sob o fundamento de que o autor não constituiu patrono.
Em análise ao acórdão atacado, constata-se que assiste razão à parte embargante acerca do erro material com relação à ausência de condenação em honorários, posto que, conforme documento de procuração acostado nos autos (ID. 17064057), o recorrente é representado por causídico devidamente constituído.
Diante disso, onde se lê: “(…) Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte autora não constituiu patrono nos autos”.
Fica assim redigido: “(…) Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
Dessa maneira, corrigindo-se o erro material na redação do acórdão, deve-se dar provimento aos embargos de declaração apresentados para corrigir o erro material do Acórdão n.º 4268/2022 -2, nos termos do voto do relator. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
31/05/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 29 DE NOVEMBRO A 06 DE DEZEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800616-58.2020.8.10.0010 RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: WANG CHIANG PILIEN - ME ADVOGADO(A): DALGLISH MESQUITA DE ARAÚJO - OAB MA10189-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: JORGE DIAS COSTA ADVOGADO(A): EDIETH GOMES MACHADO - OAB MA14132-A; KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - OAB MA12185-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DECISÃO Considerando-se o disposto no CPC, art. art. 930, p. único; Considerando-se a aposentadoria do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro); Considerando-se o disposto no Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, arts. 19, IV, 20, V e 91, V, “a”; Retiro os autos epigrafados da sessão designada (período: 29/11/2022 a 06/12/2022), declino da competência para processar e julgar o presente recurso e determino, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, a remessa dos autos ao Gabinete do 1º cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
01/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 18:07
Declarada incompetência
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30/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:13
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
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08/10/2022 02:34
Decorrido prazo de WANG CHIANG PILIEN - ME em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:42
Decorrido prazo de JORGE DIAS COSTA em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:06
Decorrido prazo de WANG CHIANG PILIEN - ME em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800616-58.2020.8.10.0010 EMBARGANTE: JORGE DIAS COSTA Advogado: EDIETH GOMES MACHADO OAB: MA14132-A Endereço: Estrada da Maioba, APTO 304, RESIDENCIAL IPES - BLOCO 62, Forquilha, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-040 Advogado: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS OAB: MA12185-A Endereço: desconhecido EMBARGADO: WANG CHIANG PILIEN - ME Advogado: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO OAB: MA10189-A Endereço: Conjunto Newton Bello, 02, Vila Ivar Saldanha, SãO LUíS - MA - CEP: 65041-040 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
23/09/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 06:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2022 02:40
Publicado Acórdão em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0800616-58.2020.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: WANG CHIANG PILIEN – ME ADVOGADO(A): DALGLISH MESQUITA DE ARAÚJO (OAB/MA N.º 10.189) RECORRIDO(A): JORGE DIAS COSTA ADVOGADO(S): EDIETH GOMES MACHADO (OAB/MA N.º 14.132) E EDIETH GOMES MACHADO (OAB/MA N.º 12.185) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 4268/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – QUEDA DE CLIENTE EM PARQUE AQUÁTICO – GALERIA DEFEITUOSA – ÔNUS DA PROVA – DANO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Requerida irresignada com a sentença de base que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo a seguir transcrevo: (…) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (CPC, artigo 487, I, c/c CDC art. 14, § 1º, II) para condenar o requerido: 1) ao pagamento de danos materiais ao autor no aporte de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), valores a serem atualizados com juros da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ; 2) ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ (juros da citação e correção monetária a partir desta sentença). 2.
De início, afasto a preliminar de incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de necessidade de perícia técnica, isso porque as provas dos autos apontam que a queda causou lesões no Autor, inclusive consta no Relatório Médico, na Ficha de Acolhimento do Paciente e no Encaminhamento Médico anexados à exordial, com a justificativa do médico especialista, e laudos devidamente detalhados.
Perícia para esse fim que se mostra desnecessária e, ademais, inviável de ser realizada em razão do decurso do tempo.
A prova testemunhal e o próprio Demandado asseveraram que o fato ocorreu porque a Requerente caiu no estabelecimento comercial do Recorrente, fato que lhe causou danos físicos, além de sequelas.
Fato suficientemente provado, cabendo ao Reclamado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora. 3.
Consoante se infere do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a fornecedora responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços. 4.
As provas constantes dos autos, especialmente as fotos anexadas à exordial, atestam que a queda sofrida pelo Autor, no dia 12/12/2019, ocorreu no estabelecimento do Requerido, em razão de galeria defeituosa. 5.
Não resta dúvida do que aduz o Demandante, posto que os fatos foram ratificados pelo próprio Reclamado, ao afirmar que a queda do cliente foi ocasionada em função de defeito na galeria no seu empreendimento.
O Recorrente não demonstrou sequer atenção com o Recorrido, para acompanhá-lo e contatá-lo, e saber de sua condição de saúde após o acidente.
Resta caracterizada, pois, a falha na prestação de serviços, apta a produzir danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do estatuto consumista, posto presentes seus requisitos. 6.
Verossimilhança dos fatos sustentados pela Autora. 7.
A relação jurídica debatida nos autos se submete ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade da apelada é objetiva.
O prestador de serviço responde independentemente de culpa pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço 8.
O fato da queda do Requerente narrado na petição inicial é incontroverso.
Os danos causados ao Recorrido, do mesmo modo, são incontestes, diante das robustas provas anexadas à exordial, tais como receituário médico, laudos e exames realizados por médico especialista, todos realizados após o acidente sofrido pelo Recorrido no estabelecimento Requerido, o que contradita as frágeis argumentações do Demandado, de que os problemas vivenciados pela Demandante não resultaram da queda que sofreu.
Todo esse arcabouço probatório, bem como a prova testemunhal autorizou a procedência dos pedidos iniciais. 9.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 10.
Configurada está a responsabilidade objetiva do fornecedor, por evidente defeito na prestação de serviço, com espeque no art. 14, caput e no §1º da Lei nº 8.078/90, de forma que o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos causados, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Já na teoria do risco empresarial, considera-se que, quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, e benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados. 11.
Conforme acima fundamentado, reconhecida a responsabilidade do Apelante sobre o acidente narrado nos autos, surge o dever de indenizar por danos morais em favor da Apelada. 12. É ônus da Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
Embora tenha sustentado a ausência de falha na prestação dos serviços, o Recorrente não fez prova irrefutável de suas alegações, ônus que lhe competia. 13.
Com relação ao dano moral, prescindível a análise de culpa no caso ora em exame.
Cuida-se da responsabilidade objetiva, que implica em deveres atribuídos aos que põe à disposição do consumidor qualquer produto ou serviço. 14.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR). 15.
A quantia reparatória deve ser suficiente para atender os escopos da condenação em danos morais, em especial os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com perfeita dignidade os seus consumidores.
A indenização de ordem subjetiva, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é perfeitamente apta para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
Adequa-se, de ofício, a incidência dos juros legais a partir da citação (art. 405 do CC). 16.
Recurso que se conhece, porém que se nega provimento, para o efeito de manter a sentença pelos seus fundamentos jurídicos.
Condenação do Recorrente nas custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte Autora não constituiu patrono nos autos. 17.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Adequa-se, de ofício, a incidência dos juros legais a partir da citação (art. 405 do CC).
Condenação do Recorrente nas custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte Autora não constituiu patrono nos autos.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Vencida a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente), que votou no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reduzir o valor do dano de ordem subjetiva para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 02 a 09 de agosto de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator ____________ 1 Votação por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença integralmente.
Vencido voto da Relatora Dra.
Cristiana de Sousa Ferraz Leite em conhecer do recurso DAR-LHE PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização extrapatrimonial para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Primeiro a proferir a divergência foi o MM Juiz Dr.
Manoel Aureliano Ferreira Neto. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/09/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:22
Conhecido o recurso de WANG CHIANG PILIEN - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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10/08/2022 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:27
Recebidos os autos
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18/05/2022 08:27
Conclusos para decisão
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18/05/2022 08:27
Distribuído por sorteio
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800616-58.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE DIAS COSTA - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132, KATIANE DE CARVALHO PEREIRA - MA12185 PARTE REQUERIDA: WANG CHIANG PILIEN - ME - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, WANG CHIANG PILIEN - ME, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação movida pelo autor objetivando o recebimento de indenizações por danos materiais e morais em desfavor do requerido, tendo por fundamento queda sofrida nas dependências do parque demandado.
Aduz o demandante que não havia sinalização no local do acidente e que, após o fato, foi levado por funcionários do requerido a uma unidade de pronto atendimento, sem que lhe fosse prestada assistência, inclusive financeira.
Audiência realizada em 18/11/2021, sem acordo.
Na contestação, o requerido refutou os fatos alegados pelo autor e suscitou preliminar de incompetência do Juizado em virtude da complexidade da causa, o que deve ser rejeitado, porquanto os autos disponham de elementos bastantes para incutir o convencimento do julgador.
Com efeito, o feito foi instruído com fotos, vídeos, orçamentos e laudos médicos, bem como oitiva de testemunhas, pelo que prescinde do manejo de qualquer perícia complexa.
No mérito, entendo pelo acolhimento dos pedidos do autor.
Pelo que observo dos autos, resta provada a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
O evento “queda” foi confirmado tanto pela testemunha quanto pelo próprio requerido, que, a despeito das alegações da contestação, confirmou em audiência que prestara atendimento ao consumidor em sua enfermaria, bem como que o direcionara a uma unidade de saúde.
Quanto ao motivo da queda, os autos são claros ao evidenciar que deveu-se a uma instalação (vala) aberta no meio do parque – que, apesar de sinalizada com pintura diferenciada, não possuía grade, ou guarda-corpo, ou placas de advertência quanto aos perigos de ali se transitar.
Outrossim, não havia (ou pelo menos não restou provado pelo requerido) funcionário destacado para oferecer segurança ou suporte no direcionamento de clientes para longe daquela estrutura perigosa.
Ressalte-se que, por se tratar de relação em que o consumidor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações do consumidor são inverídicas, consoante disposto no artigo 373, II, do CPC.
Deveria o requerido, assim, comprovar habilmente a segurança de suas instalações a fim de eximir-se da responsabilidade (que é objetiva).
Não o fazendo, é de se acolher o pleito do consumidor.
Vale destacar que, como explorador de atividade econômica, o requerido deve suportar os riscos da atividade.
Relativamente aos danos materiais, entendo cabível sua concessão.
O autor pleiteia a recomposição das despesas que tiveram com transporte entre hospitais e consulta em clínica particular, o que tem relação direta com a lesão sofrida no estabelecimento requerido.
De mais a mais, todas as despesas foram comprovadas documentalmente.
Como se sabe, dano é toda diminuição de patrimônio da vítima de algum ato ilícito, considerando-se, para a caracterização do dano material (além dos requisitos gerais da responsabilidade civil – dano, culpa e nexo de causalidade), duas vertentes (art. 402 do Código Civil): o dano emergente, ou seja, o dano positivo, real, perceptível da vítima, e o lucro cessante, compreendido como o que razoavelmente deixou de lucrar, considerando-se, nesta última, o que a vítima teria recebido se não tivesse ocorrido o evento.
No caso dos autos, trata-se de dano emergente, ou seja, diminuição patrimonial sofrida por consequência do fato lesivo, o que deve ser indenizado.
Por fim, quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Concluo, portanto, que o autor foi vítima de evento lesivo diretamente relacionado a falha na prestação de serviços pelo requerido, na forma do artigo 14, caput e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o que causou prejuízos anímicos de extensa monta, consoante provado nos autos.
O autor, em consequência da queda, sofrera dores físicas e emocionais causadas pelo agravamento de seu estado de saúde, impossibilidade de execução de atividades laborais e, por fim, consolidação da fratura, o que torna inviável procedimento cirúrgico a devolver-lhe o pleno uso do membro afetado.
Nesse sentido os seguintes excertos, pela configuração de danos morais em casos assemelhados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SNOWLAND.
QUEDA NO INTERIOR DE PARQUE.
FRATURA NO PUNHO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A ré pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou procedente a presente ação indenizatória, a condenando ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.864,69 e danos morais de R$ 2.000,00.A autora, por sua vez, postula a majoração do quantum indenizatório pelos danos morais, fixado na sentença.Falha na prestação do serviço.
Responsabilização civil objetiva.
Defeito, danos e nexo de causalidade comprovados.Danos materiais devidamente comprovados nos autos.
Dever de ressarcimento.Danos morais configurados.
Negligencia da demandada.
Dever de informação quanto aos riscos da atividade.
Ofensa à integridade física da autora.
Direitos personalíssimos afetados.Quantum indenizatório que comporta majoração para R$6.000,00.
Critérios de proporcionalidade e adequação.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*33-52 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/04/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PARQUE AQUÁTICO – QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA EM PISCINA (BRINQUEDO “BALDÃO”) – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – ANÁLISE DE CULPA PRESCINDÍVEL – PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO DE O PISO ESTAR ESCORREGADIO – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADAS PELA REQUERIDA – DANOS MORAIS – FRATURA DE PUNHO – AUTORA QUE NECESSITOU DE FISIOTERAPIA E FICOU AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR 05 (CINCO) MESES – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RELAÇÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO A PARTIR DA CITAÇÃO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0009781-42.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 30.05.2019) (TJ-PR - APL: 00097814220178160030 PR 0009781-42.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 30/05/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ACOLHIMENTO – QUEDA EM PISCINA – AUTORA QUE É IDOSA DE 75 ANOS – FRATURA NA MÃO – DESATENÇÃO DO PARQUE AQUÁTICO COM SEUS CONSUMIDORES – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENDEU COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO – VALOR MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM ATENÇÃO AS PECUALIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0001000-35.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.05.2021) (TJ-PR - APL: 00010003520168160137 Porecatu 0001000-35.2016.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 08/05/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE MENINO NA BORDA DE PISCINA DE PARQUE AQUÁTICO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Responsabilidade do fornecedor.
Toda pessoa, física ou jurídica, que se dispõe a empreender no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder objetivamente pelos acidentes de consumo que advenham, ainda que parcialmente, da atividade econômica por si explorada.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento. 2.
Caso concreto em que o pequeno consumidor sofreu queda na borda da piscina infantil do complexo réu, vindo a sofrer pequenas escoriações nas costas, fato incontroverso.
Contexto probatório, no entanto, que demonstra que o menino continuou brincando com seus coleguinhas pelo resto da tarde, inclusive sem a presença de sua genitora, o que denota a ausência dos alegados constrangimentos. 3.
Danos morais.
Caso em que não houve prova indiciária mínima de que o autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio.
Danos... morais não evidenciados, portanto.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-87, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*16-87 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (CPC, artigo 487, I, c/c CDC art. 14, § 1º, II) para condenar o requerido: 1) ao pagamento de danos materiais ao autor no aporte de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), valores a serem atualizados com juros da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ; 2) ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ (juros da citação e correção monetária a partir desta sentença).
Com o trânsito em julgado, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao autor. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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