TJMA - 0014964-15.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 12:06
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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23/09/2022 15:02
Juntada de petição
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21/09/2022 10:15
Juntada de protocolo
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12/09/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:27
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:27
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:09
Juntada de apenso
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30/06/2022 19:08
Juntada de volume
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30/06/2022 19:07
Juntada de volume
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27/04/2022 16:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0014964-15.2018.8.10.0001 (156432018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: BRUNO GASPAR MELONIO e BRUNO GASPAR MELONIO e LUCAS ADRIANO CANTANHEDE COSTA e LUCAS ADRIANO CANTANHEDE COSTA ERIVALDO COSTA DA SILVA ( OAB 4592-MA ) Processo nº. 14964-15.2018.8.10.0001 (156432018) Acusado (s): Bruno Gaspar Melônio e Lucas Adriano Cantanhede Costa Vítima (s): Iago Guilherme Castro Martins Incidência penal: art. 157, § 2º II, do CPB SENTENÇA O Ministério Público do estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Bruno Gaspar Melônio e Lucas Adriano Cantanhede Costa, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia, que os acusados subtraíram, mediante violência, coisa alheia móvel consistente em um aparelho celular da marca samsung J8, da vítima Iago Guilherme Castro Martins, fato ocorrido no dia 06 de dezembro de 2018, por volta das 23h00min.
Auto de prisão em flagrante delito de fls. 02/05.
Boletim de ocorrência nº 11014/2018, fls. 13/15.
Boletim de ocorrência PMMA M4532485, fls. 16.
Recebida a denúncia em 15/03/2019, fls. 96.
Acusado citado pessoalmente, fls. 103.
Defesa preliminar apresentada pelo acusado Lucas Adriano Cantanhede Costa às fls. 107/108 e pelo acusado Bruno Gaspar Melônio às fls. 111/112.
Audiência de instrução realizada em 23 de fevereiro de 2021, ocasião na qual foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação e por derradeiro o interrogatório do acusado, conforme consta da mídia acostada aos autos (fls. 169).
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a condenação dos acusados nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal, fls. 175/176.
A Defensoria Pública, representando os acusados, apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, requerendo a absolvição por ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP e subsidiariamente em caso de condenação que seja aplicado em relação ao acusado Lucas Adriano Cantanhede Costa a atenuante prevista no art. 65, I, "d", do Código Penal.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de Bruno Gaspar Melônio e Lucas Adriano Cantanhede Costa, aos quais é atribuída a prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, conforme o disposto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
A materialidade do crime acima narrado, imputado aos acusados, encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e auto de entrega (fls. 17/19), lavrado em sede de delegacia, na ocasião da prisão em flagrante delito dos acusados, o qual revela a apreensão da res furtiva do crime de roubo, qual seja um celular da marca Samsung S8 cor preta, com capa plástica transparente, além dos depoimentos e demais provas judicializadas.
Contudo, o acervo probatório não é suficiente para firmar a autoria do delito imputada aos acusados Bruno Gaspar Melônio e Lucas Adriano Cantanhede Costa, senão vejamos: IAGO GUILHERME CASTRO MARTINS (vítima): Afirmou em juízo que estava trafegando pelo centro histórico quando foi abordado pelos acusados os quais queria subtraíram seu aparelho celular; que travou luta corporal com um dos acusados, tendo um deles lhe enforcado, quando o outro o ameaçou, afirmando que iria desferir-lhe um golpe de faca; que o seu colega, diante da ameaça, entregou o celular para os acusados; que em seguida, correram em direção ao terminal da praia grande; que na ocasião da prisão, reconheceu os acusados, que estavam atrás do terminal; que lembra de apenas um acusado, que era moreno forte, tinha tatuagem nas costas; Que reconheceu bruno como um dos autores do crime; Que só identificou que um dos acusados tinha tatuagem na delegacia; que não se recorda com exatidão; Que só lembra que o suspeito era moreno com uma tatuagem; no momento da abordagem só lembra que um deles possuía pircing na sobrancelha e o outro possuía tatuagem; Que não se recorda com quem travou luta corporal; Que no momento da prisão em sede de delegacia reconheceu os acusados.
EDVAN CUNHA RODRIGUES (testemunha PM): Afirmou em juízo que não se recorda do ocorrido.
BRUNO LEONARDO GOMES GOUVEIA (testemunha PM): Afirmou em juízo que não se recorda do ocorrido.
Ademais, os acusados, interrogados em juízo, negaram a autoria delitiva.
Com base nos depoimentos acima mencionados bem como nas demais provas colhidas no decorrer da instrução processual, observa-se que o acervo probatório é frágil, pois não trouxe elementos suficientes para uma condenação.
Primeiro, em que pese a vítima tenha feito o reconhecimento dos acusados na fase pré processual, o mesmo não ocorreu na fase processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Ademais, as testemunhas não ratificaram em juízo as informações prestadas na fase de investigação.
Ressalto que a vítima afirmou não se recordar com quem travou luta corporal, nem quem teria lhe feito ameaças, assim como não soube qual dos acusados possuía tatuagem, tendo visto referida tatuagem apenas na delegacia, por exemplo, bem como não fez o reconhecimento do acusado Lucas Adriano.
Ressalto que Iago declarou lembrar pouco acerca das características físicas dos autores do crime.
No nosso ordenamento não é cabível a condenação baseada somente em elementos colhidos durante a investigação, não corroborados pela instrução feita na Justiça, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Julgados nesse sentido do Superior Tribunal: PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - NECESSIDADE - AUTORIA NEGADA PELOS APELANTES - PALAVRA DA VÍTIMA NÃO RATIFICADA EM JUÍZO - PROVA JUDICIALIZADA FRÁGIL E INDIRETA - MEROS INDÍCIOS - ARTIGO 155 DO CPP - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. 1.
Impõe-se a absolvição porquanto inexiste na espécie prova suficiente da prática delitiva. 2.
A prova judicializada se encontra frágil e demasiadamente indireta, aplicando-se o princípio in dúbio pro reo. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10093100020010001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/02/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PESSOA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - DÚVIDA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
Se a abordagem do réu se deu no curso de diligências empreendidas pelos policiais no sentido localizar o veículo roubado e identificar os autores do delito depois de informados da ocorrência do crime, forçoso reconhecer que a situação se enquadra na hipótese de flagrância do inciso III, do art. 302, do CPP.
A mera inobservância de todas as formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade absoluta da prova.
Não constatado arcabouço probatório suficiente para sustentar um édito condenatório em relação ao crime de roubo majorado, notadamente diante da retratação da vítima quanto ao reconhecimento em juízo, a absolvição do réu é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10702190629478001 Uberlândia, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2021).
Aliado a isto, o princípio constitucional da presunção de inocência, que protege a todos, impõe dentre outras coisas, que o juízo de convencimento no processo criminal esteja alicerçado em certeza, nunca em especulações ou presunções, daí a necessidade da idônea produção de provas.
Se isso não bastasse, não se pode olvidar o princípio do favor rei a respeito do qual afirma Nestor Távora que: A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dúbio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer (p. 53, 2009).
Sobre o princípio acima afirmado, veja-se acórdão do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se passa a transcrever: APELAÇÃO CRIME.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A SUBSIDIAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO.
PROPRIEDADE DA DROGA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES À INDICAR O APELANTE COMO EFETIVO DETENTOR DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA EM TODAS AS FASES DO PROCESSO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPPB.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
CONCESSÃO, EX OFFICIO, DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO APELANTE.(TJ-BA - Apelação : APL 03070436320148050274, Relator (a): Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 17/08/2016 ).
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, nos termos do art. 386, VII do CPP, os réus Bruno Gaspar Melônio e Lucas Adriano Cantanhede Costa, já qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado nos arts. 157, §2º, II, do Código Penal.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos, com as formalidades legais.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 06 de dezembro de 2021.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz titular da 7ª vara criminal Resp: 191510 -
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0014964-15.2018.8.10.0001 (156432018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: BRUNO GASPAR MELONIO e BRUNO GASPAR MELONIO e LUCAS ADRIANO CANTANHEDE COSTA e LUCAS ADRIANO CANTANHEDE COSTA INTIMAÇÃO DO DESPACHO DR.
OSMAR GOMES DOS SANTOS - JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA 7ª VARA CRIMINAL - SECRETÁRIA JUDICIAL NITHIA SIMÕES CASTELO BRANCO, PROC.
N.º 14964-15.2018.8.10.0001 (156432018) ACUSADO(S): LUCAS ADRIANO CANTANHEDE COSTA com advogado(s): DR(A) ERIVALDO COSTA DA SILVA - OAB/MA 4592, conforme despacho/decisão judicial, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para comparecer na AUDIÊNCIA designada para o dia 23/02/2021 às 09:30HORAS, na sala de audiências deste juízo.
São Luís, 4 de fevereiro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 7ª Vara Criminal Resp: 174821
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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