TJMA - 0801362-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MACEDO CARDOSO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801362-19.2021.8.10.0000 – PJE.
Embargante: José Carlos de Macedo Cardoso.
Advogado: Fabrício Lima Maia (OAB/MA 20.258).
Embargado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Não constituído.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESERÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por José Carlos de Macedo Cardoso em face de Decisão Monocrática proferida por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão agravada.
Em sua petição de Embargos (ID 14882543), suscita o recorrente a existência de omissão na decisão.
Por essa razão, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada.
Em suas contrarrazões (ID 17139923), o recorrido suscita que a decisão monocrática desta Relatoria não possui nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar reforma, razão pela qual requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório. À Coordenação para inclusão em pauta virtual.
Não assiste razão ao embargante.
Foi oportunizado ao recorrente (ID 11606467) a juntada de documento atualizado a fim de comprovar a impossibilidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais.
A parte, porém, deixou transcorrer in albis o prazo.
Embora o recorrente defenda seus interesses, a decisão embargada foi coerente quanto ao entendimento deste Relator.
Vejamos: Sabe-se que o privilégio da assistência judiciária gratuita consiste na possibilidade da parte com insuficiência de recursos ter acesso ao Judiciário, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 5º omissis.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 98 do CPC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, §2º do CPC também dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nos autos, além de constarem elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão do benefício, foi oportunizado ao recorrente que comprovasse a sua situação financeira, preferindo se manter inerte.
Além disso, é de suma importância que as partes compreendam o significado da “omissão” que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual.
Segundo as lições de Pontes de Miranda1, omissão “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.” In casu, o simples exercício de leitura da decisão embargada revela que nenhum dos pontos suscitados pelo embargante deixou de ter manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021).
Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie.
Volto a afirmar que o suposto ponto omisso trazido a julgamento, tal seja, o contracheque desatualizado datado de novembro de 2019 (ID 9166486) foi devidamente enfrentado tendo o recurso claro caráter de rediscussão do julgado.
Nesse sentido, o Egrégio STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NO LOCAL DESIGNADO PARA PERÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS ACERCA DA SUA FRÁGIL CONDIÇÃO FINANCEIRA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
BENESSE NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO DIANTE DA INÉRCIA DO AUTOR APÓS DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MENCIONADA REALIDADE ECONÔMICA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NA INICIAL CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELO APELANTE (ARTS. 98, CAPUT E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DECISÃO DE INDEFERIMENTO ACERTADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO.
RECURSO, ADEMAIS, ACOMPANHADO DE PROVA DOCUMENTAL.
EXTEMPORANEIDADE.
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 435 DO CPC.
EXIBIÇÃO TARDIA NÃO JUSTIFICADA.
ANÁLISE DE SEU TEOR INVIABILIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1953980 SC 2021/0251321-0 – Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 01/02/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019) E para sanar quais dúvidas acerca do enfrentamento da questão, qual seja, que a decisão ora embargada foi proferida na esteira da jurisprudência pátria, colaciono novamente o ementário, verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (STJ, AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/07/2016).
II.
Agravo desprovido. (art. 932, IV, do CPC).“ Desta feita, a decisão embargada, longe de ser omissa, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada, do que se dessume não haver omissão a ser sanada.
Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa.
Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1 Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322. -
19/06/2022 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2022 17:12
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801362-19.2021.8.10.0000 – PJE.
Embargante : José Carlos de Macedo Cardoso. Advogado : Fabrício Lima Maia (OAB/MA 20.258). Embargado : Banco do Brasil S/A. Advogado : Não constituído. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
10/05/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2022 23:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/12/2021 17:11
Juntada de malote digital
-
07/12/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801362-19.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : José Carlos de Macedo Cardoso.
Advogado : Fabrício Lima Maia (OAB/MA 20.258).
Agravado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (STJ, AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/07/2016). II.
Agravo desprovido. (art. 932, IV, do CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Carlos de Macedo Cardoso em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais, movida em face do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, alega, em suma, que a lei prevê a concessão do benefício da justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte, fazendo jus à concessão do benefício.
Além disso, relata que é servidor público e que a simulação das custas perfazem valor acima de sua remuneração mensal, motivo pelo qual pleiteia o benefício da judiciária gratuita, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Desta feita, pugna pelo provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Despacho de ID nº 9754375 intimando a parte recorrente para comprovar a sua condição de hipossuficiência.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC-2015. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e o disposto no art. 98 do CPC/15 que dispõe, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre que a Constituição Federal garante o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, sendo, portanto, a presunção relativa, que pode ser elidida mediante prova cabal de que a parte efetivamente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
In casu, o agravante declarou na exordial não possuir condições para suportar, sem sacrifícios do seu próprio sustento e/ou de sua família, as despesas processuais para o exercício do seu direito de ação e sendo a presunção relativa, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do autor.
Isso se dá para que o caráter norteador da assistência gratuita e do princípio de Livre Acesso ao Poder Judiciário não seja desvirtuado, perdendo seu objetivo social e consequentemente afrontando outros princípios, tais como o da Legalidade e Igualdade.
Compreendo que, no caso, o magistrado a quo agiu com acerto, tendo em vista que entendeu que a parte autora, devidamente intimada, deixou de anexar aos autos documentação que comprovasse a hipossuficiência econômica.
De compulsar os autos, vejo que, intimado para comprovar seu estado de hipossuficiência, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo, quando poderia ter juntado, pelo menos, um contracheque atualizado, já que anexou o de novembro de 2019, às folhas 07 do id 9166486.
Assim, inexistindo qualquer indício de que o agravante encontra-se impossibilitado de arcar com as despesas do processo, resta difícil acatar a alegação de que faz jus ao benefício solicitado.
Desta feita, embora possua juízo de que a mera alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais é suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita, no caso em questão, não entendo a mesma ser elemento suficientemente satisfatório para o deferimento do direito pleiteado.
Sobre o assunto, eis os seguintes julgados do STJ e deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes.2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.3.
Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...]5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O benefício da Justiça Gratuita deve ser indeferido àqueles que não comprovam o seu estado de hipossuficiência, não sendo suficiente para tal a simples declaração infirmada pelo postulante, por se tratar de presunção juris tantum. 2.
No presente caso, existem elementos que comprovam que o agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, portanto, não deve ser beneficiário da justiça gratuita.3.
Recurso conhecido e não provido. (TJMA, AI 0078402015, Rel.
Des.
Angela Maria Moraes Salazar, DJe 07/05/2015). Ante o exposto, julgando monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do NCPC, com fulcro na súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso interposto, e mantenho inalterada a decisão agravada.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/12/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 07:36
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DE MACEDO CARDOSO - CPF: *49.***.*68-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2021 20:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MACEDO CARDOSO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MACEDO CARDOSO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MACEDO CARDOSO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MACEDO CARDOSO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MACEDO CARDOSO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MACEDO CARDOSO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MACEDO CARDOSO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MACEDO CARDOSO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MACEDO CARDOSO em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:49
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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25/07/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 22:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 18/05/2021 13:24